sábado, 11 de março de 2017

Comentários de questões respondidas

COMENTÁRIOS DE QUESTÕES.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora? NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

A Lei 9.784/99 (lei do processo administrativo) que assim preceitua:  Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Para alegar a suspeição exige-se: A) AMIZADE ÍNTIMA; B) INIMIZADE NOTÓRIA.

Art. 37, XIX, CF/88, a lei específica é exigida apenas para a criação de pessoas jurídicas de direito público, no que se incluem as autarquias e as fundações públicas de direito público. Já no tocante às pessoas jurídicas de direito privado, basta autorização legal, seguida da inscrição dos atos constitutivos no registro público competente, o que se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado.

Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;" Refira-se que, de acordo com a jurisprudência do STF, a expressão "em cada caso" deve ser interpretada na linha de que, se houver autorização genérica para criação de subsidiárias na própria lei autorizadora da instituição da entidade matriz, suprida estará a exigência constitucional.

Há que se definir, primeiro, o que se deve entender por "Poder Público". Se o conceito adotado for amplo, abarcando os três Poderes da República, todas as fundações públicas, de uma forma ou de outra, podem ser extintas por atos do "Poder Público". Se a hipótese for de fundação pública de direito público, sua extinção terá por pressuposto lei a ser editada pelo Parlamento. Ora, pode-se entender que esta lei não deixa de ser um ato do "Poder Público". Da mesma forma, se o caso for de fundação pública de direito privado, a extinção deverá ocorrer mediante lei autorizadora (da extinção), seguida de ato do Executivo ordenando a baixa no registro público competente.

Em se tratando das empresas estatais, uma vez que se faz necessária lei autorizadora da criação (CF, art. 37, XIX), será preciso, novamente, uma outra lei autorizando a extinção, após o quê, aí sim, poderá advir ato do Poder Executivo determinando a baixa de sua inscrição no registro público competente.

Sociedades de economia mista só admitem instituição sob a forma de sociedades anônimas.

O poder de polícia judiciária, visa à prevenção e à repressão das infrações penais. Não se confunde com o poder de polícia administrativo.

Os atos discricionários são, sim, passíveis de controle pelo Poder Judiciário, ao menos no que se refere a aspectos de legitimidade, desde que não haja indevida invasão do mérito administrativo (conveniência e oportunidade), mediante substituição da vontade legítima do administrador pela do próprio Judiciário, caso este em que haveria violação ao princípio da separação de Poderes (CF/88, art. 2º). No tocante à adequação e à pertinência dos motivos que levaram o agente público a praticar o ato, é plenamente possível que o Poder Judiciário exerça crivo, notadamente à luz da teoria dos motivos determinantes, em ordem a aferir se as razões fáticas e de direito invocadas pelo Poder Público são verídicas, bem assim se são idôneas para legitimar a prática do ato.  

O poder regulamentar, espécie do gênero maior poder normativo, este sim aplicável a toda a Administração Pública (resoluções, portarias, deliberações e instruções) podem, sim, ser apresentados como exemplos de atos dotados de generalidade e abstração e, por conseguinte, idôneos ao exercício do poder normativo (ou regulamentar).

No poder vinculado, inexiste liberdade, porquanto todos os elementos do ato administrativo encontram-se descritos na lei com máxima objetividade, sem margem, pois, a juízos de conveniência e oportunidade.  

O poder disciplinar tem como conteúdo a possibilidade de a Administração impor sanções a seus servidores, bem como a particulares que possuam vínculo jurídico específico com a Administração (exemplos: concessionários de serviços públicos).

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

A administração pública adquire patrimônio pela desapropriação, requisição de coisas móveis consumíveis, aquisição por força de lei ou de processo judicial de execução, investidura, e ainda, as várias formas de aquisição regidas pelo direito privado, como a compra, a doação, a permuta, a usucapião, a acessão e a herança.

Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são realmente inalienáveis, e, ainda assim enquanto conservarem esta condição. Já os bens dominicais podem ser alienados, observadas as condições legais.  

Nos exatos termos da Lei 8.112/90, além da possibilidade de perda do cargo em razão de decisão judicial, o servidor estável também pode vir a perder seu cargo por força de processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa e contraditório (Lei 8.112/90, art. 22). É preciso ter em vista, ainda, que a Constituição Federal estabelece mais duas hipóteses, além destas, de perda do cargo pelo servidor estável, quais sejam, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, observada a ampla defesa (CF/88, art. 41, §1º, III) e para fins de reduzir despesas de pessoal, como forma de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (CF/88, art. 169, §4º).

É permitido o exercício de mais de um cargo em comissão, desde que seja na condição de interino. Lei 8.112/90. Art. 9º.  A nomeação far-se-á:  II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porquê (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente da original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita.

Até que se prove o contrário os atos praticados por agentes públicos têm presunção legitimidade e da veracidade. Trata-se de uma presunção relativa, será legítimo até que se prove ao contrário ‘“juris tantun”.

Em sentido ESTRITO ato administrativo é toda declaração unilateral de vontade do poder público no exercício de atividades administrativas, revestido de todas as prerrogativas de regime de direito público, visando o cumprimento da lei, sujeito a controle jurisdicional, excluídos os atos gerais, abstratos e os acordos bilaterais firmados pela administração pública. (BANDEIRA DE MELO).

Autoexecutoriedade é possível somente em casos que a lei diga expressamente ou em alguns atos praticados pelo Poder de Polícia ou ainda, quando existir caso de risco iminente (URGÊNCIA). Há atos que não são autoexecutórios, a exemplo da cobrança de multas aplicadas, as quais devem ser obtidas via judiciário.

Só a lei poderá alterar os objetivos da sociedade de economia mista, pois é a lei que os determina, através do estatuto jurídico. Por paralelismo de formas, se lei cria, lei extingue. Logo, os objetivos da sociedade de economia mista não poderão ser modificados por ato do Poder Executivo.

Incabível intervenção de terceiros em mandado de segurança.

Lei 9784. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. ATENÇÃO: sendo um RECURSO (e não revisão), a situação do acusado poderá se agravar.

Para a contratação de pessoal pelos Serviços Sociais Autônomos é necessária a realização de processo seletivo simplificado. São instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. Contudo, a doutrina mais moderna considera que eles são criados mediante autorização legislativa. Outras características: 1 - não prestam serviço público público delegado pelo Estado, mas sim atividade privada de interesse público; 2 - estão sujeitas à fiscalização do TCU; 3 - seu pessoal deve ser contratado por meio de processo seletivo; 4 - devem licitar (há controvérsia quanto a isso).

A RATIFICAÇÃO, como ensina José dos Santos Carvalho Filho, não se presta para sanar vício de objeto, finalidade e motivo, e sim, tão somente, vícios que incidam sobre elementos extrínsecos do ato, notadamente os elementos competência e forma.

A REFORMA, modalidade de convalidação de ato administrativo que tem como premissa, precisamente, a produção de ato administrativo com duplo objeto, como na espécie, bem como que um dos objetos apresente vício. A Administração, então, procede à retirada da parcela viciada do ato, mantendo o restante.

No âmbito administrativo, como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, o qual pode ser atribuído, se for o caso, pela autoridade competente para exame do recurso. Assim, as sanções administrativas, como regra, poderão ser efetivadas, ainda que pendentes de exame de recurso, sendo certo que tal característica é uma consequência, sim, do atributo denominado autoexecutoriedade, o qual está relacionada à possibilidade de a Administração implementar, desde logo, suas próprias decisões, sem a necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário.

No que se refere à possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria, decorrente de emprego público, com remuneração oriunda de cargo temporário a hipótese foi analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento pela possibilidade de tal cumulação, ante a inexistência de vedação legal. Por sua vez, no que tange aos cargos em comissão, a CF/88 é expressa acerca da possibilidade de acumulação, como se extrai do teor do §10 do art. 37:  § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

A vitaliciedade constitui garantia segundo a qual a perda do cargo somente pode se operar por força de decisão judicial transitada em julgado, não sendo suficiente a instauração de processo administrativo para tanto.

Os "mesários" que atuam nas eleições são classificados como particulares em colaboração com o Poder Público.

O ato de provimento perde o efeito se o servidor deixar de tomar posse em até trinta dias da respectiva publicação (Lei 8.112/90, art. 13, §§1º e 6º).

A Lei 8.112/90 é expressa ao exigir inspeção médica oficial, como condição para posse em cargo público (art. 14).

O decurso de três anos de efetivo exercício constitui requisito indispensável para a aquisição da estabilidade (CF/88, art. 41, caput).

Embora a discricionariedade, de fato, seja apontada como uma característica importante dos atos administrativos praticados com base no poder de polícia, ela não é a regra, pois existem atos vinculados que são praticados com apoio no poder de polícia da Administração. Exemplo: a concessão de uma licença a um particular.

No uso do poder regulamentar, cabe à Administração, tão somente, pormenorizar o conteúdo das leis, visando ao seu fiel cumprimento (CF/88, art. 84, IV). Não há, todavia, possibilidade de se restringir, tampouco de se ampliar, o teor do dispositivo legal regulamentado, sob pena de a Administração exorbitar de seu poder regulamentar, o que pode, inclusive, ser objeto de controle externo pelo Congresso Nacional (CF/88, art. 49, V).

Não há óbices, a priori, a que a Administração, ao esmiuçar o conteúdo de uma dada norma legal, venha a estabelecer limites ao exercício de sua própria discricionariedade.

Os atos de polícia são dotados do atributo da autoexecutoridade (ou coercitividade), o que significa dizer que podem ser postos em prática independentemente de prévia autorização judicial.

Os consórcios públicos de direito público assumirão a forma de associação pública (art. 6º, I), tendo natureza de autarquia (Código Civil, art. 41, IV). No entanto, em relação aos consórcios públicos de direito privado, a lei limitou-se a afirmar que deverão atender aos requisitos da legislação civil (art. 6º, II). Nada obstante, a doutrina, de fato, sustenta que os consórcios públicos que adquirem personalidade jurídica de direito privado constituirão associações civis.

Pessoas naturais que desempenham funções públicas em situações de calamidade são classificadas como particulares em colaboração com o poder público. Nenhum particular, pois, ainda que esteja eventualmente no exercício de função administrativa, integra o conceito de Administração Pública em sentido subjetivo (órgãos públicos da administração direta e entidades da administração indireta).

Existem três espécies de pareceres, a saber: i) facultativo, quando a própria solicitação do parecer, pela autoridade competente para decidir, não é obrigatória, servindo como um elemento a mais de orientação e de formação da vontade administrativa; ii) obrigatório, quando a solicitação do parecer é imposta por lei, mas a autoridade não está obrigada a seguir a conclusão nele externada, podendo dela divergir, fundamentadamente; e iii) vinculante, quando não apenas o parecer tem de ser emitido pelo órgão consultivo, como também a autoridade está obrigada a acompanhar, no mérito, por assim dizer, o sentido de tal peça técnica.

Muito embora a Lei 8.987/95, no que se refere à definição, como contrato de adesão, tenha sido expressa apenas em relação às permissões de serviço público (art. 40), é inegável que também as concessões de serviço público são formalizadas mediante instrumentos contratuais cujas cláusulas são previamente confeccionadas, de modo unilateral, pela Administração Pública. Em outras palavras, também as concessões operam-se mediante celebração de contrato de adesão. Não é porque a lei foi expressa apenas no tocante às permissões que a natureza do contrato de concessão de serviço público - genuinamente um contrato de adesão - seja modificada. Afinal: não é a lei que define a natureza jurídica dos institutos do Direito, e sim a sua própria essência.

Igualmente correto, ademais, afirmar que tanto a permissão quanto a concessão não dispensam prévia licitação, o que decorre de expressa imposição constitucional (CF/88, art. 175, caput)  

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

Lei 8.112/90. Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade.
Ora, em assim sendo, e considerando que os recursos hierárquicos pressupõem a existência de autoridade superior para apreciá-los, é de se concluir que, como regra geral, da aplicação da pena de demissão não cabe recurso, e sim, tão somente, o pedido de reconsideração para a própria autoridade responsável pela imposição da penalidade.
Segundo o art. 108, a interposição de recursos administrativos (pedido de reconsideração e recurso hierárquico), tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado.

O prazo para ajuizar ação judicial questionando a legalidade do ato de demissão tem prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, Decreto 20.910/32.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

De fato, o Congresso Nacional, nos termos no art. 49, V, ostenta competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar os dos limites da delegação legislativa.

A posição amplamente majoritária, tanto em sede doutrinária, quanto no plano jurisprudencial, inclusive do STJ, é na linha de que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, realmente, exige a demonstração do elemento culpa, vale dizer, é preciso demonstrar que o Estado poderia ter evitado o resultado danoso, e, todavia, deixou de atuar como seria legitimamente esperado.

Ocorre que há uma gama de exceções, nas quais, mesmo em se tratando de condutas omissivas, a responsabilidade do Estado é de natureza objetiva. Refiro-me aos casos em que o Poder Público se coloca na posição de garante, isto é, situações em que passa a assumir o dever legal de impedir resultados danosos. São as hipóteses de pessoas ou coisas que estejam sob a guarda do Estado.

O TCU, na verdade, classifica-se como órgão independente, os quais se caracterizam por ostentarem previsão direta na Constituição, bem assim por ocuparem os mais altos postos dentro da estrutura administrativa dos Poderes da República, e, ainda, pelo fato de seus membros serem considerados agentes políticos.

A capacidade processual, de natureza excepcional, que se reconhece a alguns órgãos públicos - e o TCU, de fato, está entre eles - restringe-se à defesa de suas prerrogativas e competências institucionais, em casos de usurpação por outros órgãos ou pessoas, mas não abrange a possibilidade de representar judicialmente a pessoa jurídica da qual são integrantes.

Uma das características da competência é a inderrogabilidade, o que deriva do fato de que toda competência decorre de lei.

Em sentido material, o conceito de administração pública está ligado ao conjunto de atividades que se reputam integrantes da função administrativa, sendo certo que a prestação de serviços públicos e o exercício do poder de polícia encontram-se, inquestionavelmente, aí abarcado.

Cabe à Administração Pública, no exercício do poder discricionário, decidir quanto ao momento oportuno de abertura do concurso público e, na mesma linha de raciocínio, aferir sobre a necessidade ou não do cancelamento do certame em andamento, dentre seus critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

A administração pública pode cominar multas tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas violações massificadas.

A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público.

Muito embora extremante improvável, a verdade é que inexiste vedação teórica à criação de entidades da administração indireta por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário.

A juridicidade é uma ampliação do conteúdo tradicional da legalidade. Além
de cumprir leis ordinárias e leis complementares (lei em sentido estrito), a Administração está
obrigada a respeitar o denominado bloco da legalidade. Significa dizer que as regras vinculantes
da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos, a saber: a) Constituição
Federal, incluindo emendas constitucionais; b) Constituições Estaduais e Leis Orgânicas; c)
medidas provisórias; d) tratados e convenções internacionais; e) costumes; f) atos administrativos
normativos, como decretos e regimentos internos; g) decretos legislativos e resoluções (art. 59
da CF); h) princípios gerais do direito.

o princípio da segurança jurídica, intimamente ligado à boa-fé, compreende dois sentidos: a) objetivo: referente à estabilização do ordenamento jurídico, certeza do direito adquirido,
tendo em vista a necessidade de respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, consoante o art. 5, XXXVI, da CF/88. b) subjetivo: proteção da confiança das pessoas em relação às expectativas geradas por
promessas estatais.

Súmula 346/STF: A Administração Publica pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473/STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.

É por demais importante lembrar que autotutela é diferente de tutela administrativa. Tal segundo conceito refere-se ao controle exercido, por meio da também denominada supervisão ministerial, da Administração
sobre os entes da Administração Indireta.

O caso concreto diz respeito à necessidade de instauração de procedimento administrativo que assegure
a garantia do devido processo legal e da ampla defesa quando a anulação do ato repercute em direitos
individuais. Assim, age com ilegalidade a Administração Publica quando anula ato que repercute em direitos individuais
e não dá aos prejudicados a oportunidade de se manifestar.

Lei do Processo administrativo: Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação
do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Dentro da já mencionada boa-fé objetiva, vão existir figuras parcelares. Dentre elas está a vedação de
comportamentos contraditórios: o denominado venire contra factum proprium. Consoante Rafael Carvalho, possui 3 requisitos:
a) identidade subjetiva e objetiva: o ato anterior e o ato posterior emanam da mesma
Administração e são produzidos no âmbito da mesma relação jurídica;119
b) a conduta anterior é válida e unívoca: capaz de gerar a confiança (expectativa legítima) na
outra parte da relação jurídica; e
c) atuação contraditória: incompatibilidade do ato posterior com o ato anterior.120 É possível
mencionar alguns exemplos de aplicação da teoria dos atos próprios no Direito Administrativo:
nulidade da imposição de multa de trânsito por irregularidade no veículo, constatada em fiscalização realizada pela Secretaria de Trânsito na saída do pátio de DETRAN, logo depois
de o veículo ser vistoriado e devidamente licenciado.

No Superior Tribunal de Justiça, a teoria dos atos próprios ou venire contra factum proprium foi empregada
de forma precursora e notável pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o qual consignou que “o
princípio da boa-fé deve ser atendido também pela administração pública, e até com mais razão por ela,
e o seu comportamento nas relações com os cidadãos pode ser controlado pela teoria dos atos próprios,
que não lhe permite voltar sobre os próprios passos depois deestabelecer relações em cuja seriedade os
cidadãos confiaram”.

Instado a se manifestar sobre o tema no julgamento da ADC 07, o STF decidiu que a vedação ao nepotismo
é constitucional, decorrendo da aplicação da isonomia, moralidade, eficiência, impessoalidade, sendo
despicienda a edição de lei formal para coibí-lo.

Súmula vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal.”

Cabe frisar que, apesar da amplitude da redação da súmula, o próprio STF afastou a sua aplicação para
os denominados agentes políticos(como secretários municipais e secretários estaduais), sob o argumento
de que são cargos que demandam essencial confiança em um grau elevado.

Além disso, cumpre frisar que o STF também já decidiu o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas
possui natureza administrativa, sendo vedado o nepotismo nesse caso.

É despicienda a criação de lei para que ocorra a vedação do nepotismo, seja ele direto
ou cruzado. Além disso, consoante entendimento do STF, é inconstitucional a criação de lei
estadual que excepcione, ou seja, que crie exceção à proibição ao nepotismo.

O silêncio administrativo consubstancia-se na falta de agir da Administratição Pública em face de um
requerimento elaborado por um particular. No Direito Administrativo, a conseqüência é por deveras diferente, notadamente em face do regime
jurídico administrativo e do princípio da legalidade. Deve ser entendido como um nada jurídico, a não ser
que a lei determine expressamente os seus efeitos.
Devem ser diferenciados os atos da administração dos atos administrativos. Segundo a corrente majoritária, seguida também pelos concursos públicos, os atos da administração são
aqueles que a própria Administração elabora, seja de regime público seja de regime privado, possuindo
assim, um conceito amplo.
Quando forem elaborados sob o regime público, também serão considerados atos administrativos.
Ocorre que existem atos administrativos que também são elaborados por particulares, submetidos ao
regime de direito público. Esse é o caso dos atos praticados por concessionárias e permissionárias.

Quanto aos efeitos produzidos pelo atos administrativos, dividem-se em duas grandes correntes: os
típicos e os atípicos.
Quanto aos típicos, podem ser caracterizados como os esperados, inerentes ao ato.
Os efeitos atípicos são tidos como inesperados, justamente aqueles que não resultam de seu conteúdo
específico. Dividem-se em dois: os prodrômicos e os reflexos.
Os reflexos são aqueles que atingem terceiros estranhos a relação jurídica principal. Pode ser citado como
exemplo o caso da desapropriação de imóvel que estava locado.
Os prodrômicos ou preliminares são considerados os efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficácia
principal do ato. São, assim, todos aqueles produzidos enquanto o ato administrativo encontra-se em
uma situação de pendência. Segundo Marinela, nos atos sujeitos a controle por parte de um outro órgão,
o dever-poder de emitir o ato de controle é um efeito atípico preliminar do ato contratado.

os atos administrativos, podem ser classificados em 5
espécies: normativos, negociais, ordinatórios, enunciativos e punitivos.
Os atos normativos são aqueles que veiculam enunciados gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento
de lei. Alguns consideram, inclusive, que tais atos podem ser considerados leis em sentido material. Os
decretos e as deliberações são exemplos.

Os atos negociais são aqueles que exigem a manifestação de vontade da Administração em concordância
com o interesse dos particulares. São exemplos as concessões e as licenças.

Os atos ordinatórios são tidos como as manifestações internas por parte da Administração Pública para
disciplinar o funcionamento dos órgãos e da conduta dos agentes públicos. Exemplos: instruções e portarias.

Os atos enunciativos ou de pronúncia certificam ou atestam uma situação existente, não ocorrendo
manifestação de vontade por parte da Administração Pública. Exemplos: certidões, pareceres e atestados.

Os atos punitivos são aqueles em que ocorre a aplicação de sanções a particulares ou servidores que
pratiquem condutas irregulares. Exemplos: multas e interdições de estabelecimentos.
Causas de extinção do ATO ADMINISTRATIVO:
Cassação: retirada do ato pelo descumprimento por parte do particular das condições impostas
pelo poder público.
Caducidade: surgimento superveniente de norma jurídica que tornou o ato antes editado
incompatível com o ordenamento jurídico;
Contraposição: edição de um outro ato administrativo que acaba eliminando os efeitos do
primeiro.
Anulação: retirada de um ato administrativo pela ilegalidade.
Revogação: retirada de um ato administrativo discricionário por parte da Administração
Pública(apenas ela tem competência) por motivos de conveniência e oportunidade.

Uma ressalva é importante para que não haja confusão por parte dos candidatos - tendo sido tal tema
já alvo de muitos questionamentos: no âmbito da extinção dos contratos administrativos, a CADUCIDADE
ocorre quando o particular pratica algum falta (descumpre o contrato), como por exemplo deixa de prestar o serviço, e não
quando surge uma lei, como é o caso do ato administrativo.

É entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, em relação aos
atos que causem prejuízo ao erário, as condutas culposas podem ser punidas. Para a punição
dos outros dois tipos de atos, exige-se o DOLO apenas!
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente
está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Segundo o art. 17, § 1,º é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o
caput. Em face de tal artigo, parte da doutrina se posiciona no sentido de que é impossível a celebração
de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) nas ações de improbidade administrativa.
Uma das mais importantes peculiaridades da ação de improbidade administrativa é o cabimento do
recurso de agravo de instrumento tão somente pelo fato de o juiz ter recebido a petição inicial.
Deve se aplicar ao recebimento da petição inicial o princípio do in dubio pro societate,
possibilitando o maior resguardo do interesse público. Havendo, assim, meros indícios de cometimento
de ato de improbidade administrativa, deve a petição inicial ser aceita.

Na Lei de Ação Popular, existe uma peculiaridade em relação ao reexame necessário: ao revés de ser, nos
termos do art. 475 do CPC, aplicável no caso de sentença contrária aos interesses da Fazenda Pública,
nesse caso se aplica quando a sentença é contrária ao autor da ação popular (no caso o cidadão). Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao
duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da
que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

No caso, chegou ao STJ uma discussão a respeito da aplicação desse reexame necessário invertido no
caso de Ação de Improbidade Administrativa. Esse Tribunal entendeu pela sua não aplicação.
A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não
pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida,
razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65,
mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual,
devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério
Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não
das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e
conveniências da ação.

a respeito da natureza da ação de improbidade administrativa. Após
discussão sobre o tema, notadamente na aplicação no que tange ao foro por prerrogativa de função, já
que existiam doutrinadores que opinavam pela sua natureza penal, o STF consolidou entendimento pela
sua natureza civil.

Direito Administrativo sancionador, cujas normas se aproximam do Direito
Penal. Esse conjunto busca a punição de condutas lesivas ao dever de probidade e contrárias
aos princípios, especialmente o da moralidade.

cumpre observar as vedações contidas na Lei de Ação Civil Pública a respeito dos temas
sobre os quais ela pode versar:
Art. 1.º
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam
tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros
fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

Lembremos que muitas das disposições da LACP se aplicam à Lei de Improbidade Administrativa pelo
fato de integrarem o mesmo microssistema de tutela coletiva, como já argumentado acima (TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES).

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja
a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva
questões tributárias.

O decreto de indisponibilidade dos bens está previsto como uma das medidas de natureza cautelar
previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Regra geral, temos que para o decreto de uma medida cautelar, torna-se necessária a verificação da
existência do perigo na demora (periculum in mora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Consoante entendimento do STJ, no caso de AIA, o periculum in mora deve ser considerado presumido.

Com relação ao valor que deve ser considerado para a indisponibilidade, o STJ manifestou entendimento
de que não deve ser considerado apenas o valor apontado na inicial como necessário para ressarcimento
do dano, mas também valor que será colocado como de multa pelo ilícito cometido.

Existe uma grande discussão doutrinária que separa os conceitos de sujeitos do ato de improbidade dos
sujeitos da ação de improbidade.
Quanto ao ato de improbidade, deve ser considerado o sujeito ativo aquele sujeito que praticou o ato
ilícito, ou seja, o agente que praticou a ação. Por outro lado, o sujeito passivo deve ser tido como a
entidade que foi prejudicada por tal ação.
Com relação à ação de improbidade, consoante o art. 17 da LIA, já aqui colacionado, o sujeito ativo é o
ente (entes públicos e Ministério Público) que ingressa com a ação de improbidade, visando à punição
do agente. Por outro lado, o sujeito passivo é quem estará se defendendo e que eventualmente pode ser
condenado às sanções da LIA.

Poder de polícia:
a) sentido amplo: o poder de polícia compreende toda e qualquer atuação estatal restritiva
à liberdade e à propriedade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas. De
acordo com essa concepção, o poder de polícia envolve tanto a atividade legislativa, que inova
na ordem jurídica com a criação de direitos e obrigações para as pessoas, quanto a atividade
administrativa, que executa os termos da lei;
b) sentido restrito: o poder de polícia significa o exercício da função administrativa, fundada na
lei, que restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas, com o objetivo de
implementar o interesse público. Nesse sentido, a polícia administrativa relaciona-se diretamente
à função administrativa.
As atividades
que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em
quatro grupo, a saber: (i) legislação,(ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito,
esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para
a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira
corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala
equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei
(fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância
ao CTB (sanção). 5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são
delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção
do Poder Público.
Sinteticamente, poder de polícia exercido pela Administração Pública com vistas ao interesse público que
limita basicamente dois direitos individuais dos cidadãos: a liberdade e a propriedade.

a fiscalização do trânsito com
aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora pudesse se dar
ostensivamente, constituiria mero exercício de poder de polícia. Não haveria, portanto,
óbice ao seu exercício por entidades não policiais.

o poder disciplinar pode ser aplicado tanto a agentes públicos quanto a
particulares que estão na intimidade da Administração, traço importantíssimo para diferenciá-lo do poder
de polícia.
Fundado, normalmente, na hierarquia administrativa, o poder disciplinar relaciona-se com as
relações jurídicas especiais administrativas, englobando duas situações:
a) relações funcionais travadas com agentes públicos, independentemente da natureza do
respectivo vínculo jurídico – legal ou negocial (ex.: demissão do servidor público); e
b) particulares inseridos em relações jurídicas especiais com a Administração, mas que não são
considerados agentes públicos (ex.: aplicação de multa contratual à empresa contratada pela
Administração, sanções aplicadas aos alunos de escola pública e aos usuários de biblioteca
pública etc.).

Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes
do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos,
expedidos para dar fiel execução à lei.
Podemos dizer que existem dois tipos de regulamento: autônomo e executivo.

A regra no ordenamento jurídico brasileiro é o regulamento executivo, que complementa a lei e é seu
fundamento de validade. O autônomo, em sentido contrário, não depende de lei anterior e tem na
Constituição o seu fundamento de figura.
Hoje, a figura do regulamento autônomo é possível com a edição da EC 32/01, que alterou o inciso VI, art.
84, CF/88. Atualmente, tal inciso diz que o Presidente da República pode mediante decreto organizar e
administrar a Administração Pública Federal, não implicando aumento de despesa nem criação/extinção
de órgãos públicos, além de poder também extinguir cargos ou funções públicas quando vagas.
A competência
para expedir regulamento autônomo, ao contrário do que ocorre com o regulamento executivo, é
DELEGÁVEL a Ministro de Estado, PGR ou AGU, consoante ao art. 84, parágrafo único da CF/88:
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas
nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral
da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
REGULAMENTO AUTÔNOMO: pode ser delegado (art. 84 da CF/88)
REGULAMENTO EXECUTIVO: não pode ser delegado.

No que cumpre à delegação de atos administrativos, tem-se que tal possibilidade está compreendida no
poder hierárquico ou poder do hierarca, como denomina Celso Antônio Bandeira de Mello.
Sobre o tema, o art. 14 da lei 9784/99 regula quais atos não podem ser delegados:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Processo administrativo disciplinar: as normas sobre PAD inserem-se na autonomia de
cada ente federado. Assim, podem os Estados e os Municípios criarem normas próprias reguladoras do
tema. Consoante entendimento reiterado do STJ, pode-se sim aplicar a lei federal quanto
ausente norma estadual regente do processo administrativo.
Ressalte-se: a sindicância NÃO é obrigatória
- caso a Administração entenda que já tem elementos suficientes para iniciar o PAD, pode dispensar a
sindicância. Pode essa ser do tipo:
- Administrativa - notadamente inquisitória, buscando apenas elementos que servirão para
fundamentar a instauração do PAD, sem direito ao contraditório e ampla defesa, e sem estabelecer
punições;
- Sancionatória - tem que dar direito ao contraditório e a ampla defesa, pois pode estabelecer
punições - até no máximo suspensão de ate 30 dias.

No PAD da Administração Federal, a referida Comissão é composta por três servidores estáveis e o respectivo
presidente deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado (art. 149 da Lei 8.112/1990).
O ordenamento jurídico brasileiro não admite mais a denominada verdade sabida. A verdade sabida
consista na hipótese em que a autoridade superior verificava pessoalmente o cometimento da infração
pelo administrado. Como era uma testemunha ocular e tinha um grau de superioridade hierárquica,
poderia aplicar de forma sumária a penalidade ao agente público, sem que fosse exigida a instauração
de processo disciplinar. Assim, a potencial aplicação de sanção disciplinar, ainda
que de natureza leve, acarreta a necessidade de dar-se ao acusado a possibilidade de se defender.

Embora seja trazida ao segundo processo
pela forma documentada, a prova emprestada tem o mesmo valor da prova originalmente
produzida. Ou seja, apesar de sempre ter a forma documental, o valor probante da prova
emprestada é o mesmo da prova produzida no processo primitivo.
No processo administrativo disciplinar, admite-se a utilização de prova emprestada,
extraída de feito em curso na esfera criminal.
O requisito exigido para que tal prova seja considerada legal é que no processo de destino (no caso aqui
o PAD) seja observado o contraditório e a ampla defesa e que haja autorização do juízo criminal.
É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não
participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

Como já explicado, toda a atividade do PAD é conduzida pela Comissão processante. Ela encerra suas
ações elaborando um parecer final, sem decidir o processo.
Tal parecer será dirigido à autoridade competente para decidir. Tal parecer não é, de nenhum modo,
considerado vinculante, uma vez que a autoridade poderá contrariar as conclusões da Comissão e,
motivadamente, decidir de maneira diversa.
O Processo Administrativo disciplinar no âmbito federal é regido pela Lei 8.112. O processo administrativo
de um modo geral na esfera federal é regido pela lei 9.784. Nessa última legislação, garante-se o direito
às alegações finais, como se comprova no inciso X, do parágrafo único do art. 2º:
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
tal previsão de alegações
finais também deveria ser aplicada no âmbito do PAD? Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após
o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão
legal nesse sentido. (STJ)

Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
O tão só fato de ter se
ultrapassado o prazo estabelecido não gera nenhuma nulidade, uma vez que segundo o princípio do
prejuízo, aplicável também na seara administrativa, há de comprovar a existência de prejuízos para que
as nulidades sejam declaradas. (STJ)

No Processo Penal, a reformatio in pejus é, em todos os casos, vedada. No PAD, apesar da grande
controvérsia sobre o tema, consoante a doutrina majoritária e que deve ser levada em consideração nos
concursos públicos tem-se que se fazer uma diferenciação - pode ocorrer reformatio in pejus em caso
de recurso administrativo, enquanto que na revisão administrativa NÃO SE ADMITE A REFORMA PARA PIOR.
Assim sendo, tem prevalecido a viabilidade da reformatio in pejus
nos recursos em processos administrativos disciplinares por aplicação supletiva do art. 64,
parágrafo único, da Lei 9.784/1999.
No entanto, na hipótese de revisão da sanção disciplinar, apoiada em fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada ao servidor,
não será admitida a reformatio in pejus na forma do art. 182, caput e parágrafo único, da Lei
8.112/1990.
Lei 12.846/13 (punir pessoas jurídicas corruptas).
Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
Art 5. § 2o Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
§ 2o A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 4o O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5o Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram
o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do
respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 7o Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8o Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 9o A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
§ 10º A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e
II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
BENS PÚBLICOS. CC/02. Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Os bens afetados à prestação de serviços públicos, mesmo que não pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, possuem alguns atributos exclusivos dos bens públicos, como a impenhorabilidade, circunstância que reforça o entendimento de que os bens afetados constituem verdadeiros bens públicos.
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e, em razão disso, o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
Entende-se por cessão de uso a utilização especial em que o Poder Público permite, de forma gratuita, o uso de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, com o propósito de desenvolver atividades benéficas para a coletividade, com fundamento na cooperação entre as entidades públicas e as privadas. OUTRAS FORMAS – autorização, permissão e concessão.
Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário”.
O STJ firmou entendimento que no caso de ocupação de bem público existe apenas uma mera detenção, e não posse.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser possível a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999 no âmbito estadual.
A administração pública pode suspender cautelarmente o pagamento de gratificação supostamente indevida. (autotutela)
Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990).
Atenção: O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa (sindicância meramente administrativa, onde não há acusados).
O principal argumento utilizado para tal decisão foi a de que o próprio verbete sumular deixa bem claro que a sindicância administrativa não está incluída, notadamente porque não se trata de procedimento de investigação realizado com órgão com competência de polícia judiciária.
Em relação à forma escrita do contrato, é pertinente uma ponderação. O art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 exige a forma escrita, considerando “nulo e de nenhum efeito” o contrato verbal. A única exceção expressamente reconhecida por essa norma refere-se aos contratos verbais de pequenas compras (até R$ 4.000,00) e pronto pagamento.
Uma das características do procedimento administrativo é a aplicação do princípio do formalismo moderado.
A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o dever da Administração contratante de pagar ao contratado pela execução do ajuste verbal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da vedação do enriquecimento sem causa.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
O convênio representa um acordo firmado por entidades políticas, de qualquer espécie, ou entre essas entidades e os particulares para realização de objetivos de caráter comum, buscando sempre interesses recíprocos, convergentes. Difere do contrato administrativo, tendo em vista que, neste, os interesses perseguidos são divergentes.
Assim, enquanto que o convênio pode ter como regra a presença de entidades particulares, no consórcio não existe tal previsão, sendo formado substancialmente por entidades da Administração Pública.
No caso de se constituir em pessoa jurídica de direito público, tem-se que deve ela integrar a Administração Indireta de todos os entes:
§ 1° O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Consoante entendimento doutrinário, nesse caso deve ser denominada de autarquia multifederada, uma vez que pertence a vários entes.
Art. 6°. § 2° No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Como argumentado, existe a exceção disposta na lei: caso se tenha anteriormente disciplinado anteriormente a participação por meio de lei, torna-se desnecessária a ratificação do protocolo de intenções.
As obrigações que um ente da Federação firmar para com outro ou para com o consórcio público, no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços, devem ser constituídas e reguladas por contrato de programa. O contrato de programa representa uma nova espécie de contrato administrativo, considerado uma condição de validade para essa obrigação.
Esse novo instrumento provavelmente será definido como bem entenderem os consorciados e, ao que parece, cria-se um novo tipo de contrato público à margem da Lei na 8.666/93, que dispõe normas gerais sobre esses assuntos.
Quanto aos recursos hierárquicos, a doutrina identifica duas categorias:
a) recurso hierárquico próprio: é aquele endereçado à autoridade superior à que praticou o ato recorrido. Como tal recurso é inerente à organização escalonada da Administração, pode ser interposto sem necessidade de previsão legal. Exemplo: recurso contra autuação dirigido à chefia do setor de fiscalização;
b) recurso hierárquico impróprio: dirigido à autoridade que não ocupa posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido. Tal modalidade de recurso só pode ser interposta mediante expressa previsão legal. Exemplo: recurso contra decisão tomada por autarquia endereçado ao Ministro da pasta a qual a entidade recorrida está vinculada.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
Sobre o tema, o STF se manifestou por meio do MS 28645, aduzindo que a contribuição sindical compulsória, prevista no art. 8, IV, cobrada coercitivamente, possui natureza tributária e constitui receita pública, estando, portanto, os seus valores sujeitos à fiscalização pelo TCU.
Assim, são exemplos de controle externo da administração pública: a apreciação das contas pelos Tribunais de Contas; a anulação de determinado ato administrativo por decisão judicial, a sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo, entre outros.
Por fim, o controle externo popular é a forma de controle dos atos administrativos através da qual qualquer pessoa pode, na qualidade de cidadão, questionar a legalidade de determinado ato, e pugnar pela sua validade.
No Brasil, prevaleceu, desde o limiar do período republicano, o sistema de jurisdição única. Uma exceção veio com a Emenda Constitucional nº 7/77 que introduziu algumas regras de contencioso administrativo, as quais não chegaram a ser instaladas, tornando-se normas inoperantes.
No Brasil, a teoria objetiva foi reconhecida desde a Constituição Federal de 1946 e é adotada até os dias de hoje. A responsabilidade objetiva já era reconhecida como regra no sistema brasileiro, tornando-se constitucional com a Constituição de 1946.
A teoria da dupla personalidade admitia que o Estado poderia ter tanto personalidade de direito público, quando atuando na área do direito público, quanto de direito privado, quando atuando nas questões regidas pelo direito privado. Tal teoria não é mais aplicada no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro: independentemente de o Estado atuar no campo do direito público ou do direito privado, de o ato ser de gestão ou de império, sempre atua com personalidade jurídica de direito público.
Além disso, como já inclusive disposto, o Brasil adota a teoria do risco administrativo, em que a responsabilidade por ação é objetiva, consoante o art. 37, parágrafo sexto, da CF/88.
O STF modificou entendimento, aduzindo que a responsabilidade deve ser objetiva tanto para o usuário quanto para o não usuário do serviço público.
FUNDAMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR. O dever estatal de indenizar particulares por danos causados por agentes públicos encontra dois fundamentos: legalidade e igualdade. Quando o ato lesivo for ilícito, o fundamento do dever de indenizar é o princípio da legalidade, violado pela conduta praticada em desconformidade com a legislação. No caso, porém, de ato lícito causar prejuízo especial a particular, o fundamento para o dever de indenizar é a igual repartição dos encargos sociais, ideia derivada do princípio da isonomia.
É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995).
ESCOLA EXEGÉTICA (LEGALISTA): O D. Administrativo se resume ao estudo e organização tão somente de leis. Não foi adotada no Brasil, pois a disciplina não se presta apenas à compilação de leis.
ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO: O D. Administrativo tem como objeto de estudo o serviço público. Não foi aceita no Brasil, pois a sua grande abrangência comprometia a existência dos demais ramos do direito.
CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: O D. Administrativo se relaciona apenas com o Poder Executivo. Não foi acolhido no Brasil, pois a administração pública existe nos três Poderes. O que importa para a matéria é que a atividade seja administrativa, a qual não é desempenhada apenas pelo executivo.
CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS: O D. Administrativo se preocupa com todas as relações jurídicas do Estado. Não foi adotado no Brasil, sob pena de substituição dos demais ramos do direito.
CRITÉRIO TELEOLÓGICO: O D. Administrativo corresponde a um sistema de princípios e regras que disciplina a atividade do Estado no cumprimento dos seus fins. Foi aceito pela doutrina brasileira, mais especificamente por Osvaldo Aranha Bandeira de Melo, contudo foi reconhecido insuficiente.
CRITÉRIO RESIDUAL OU NEGATIVO: O D. Administrativo corresponde a um sistema de princípios e regras que disciplina a atividade do Estado no cumprimento dos seus fins. Foi aceito pela doutrina brasileira, mais especificamente por Osvaldo Aranha Bandeira de Melo, contudo foi reconhecido insuficiente.
CRITÉRIO DE DISTINÇÃO DA ATIVIDADE JURÍDICA E DA ATIVIDADE SOCIAL DO ESTADO: O D. Administrativo não se preocupa com a atividade social do Estado, mas apenas com a sua atividade jurídica. Percebe-se, assim, que o D. Administrativo não se relaciona à escolha de políticas públicas adequadas, mas sim à execução delas. Esse critério também foi aceito no Brasil, mas, assim como os outros, foi considerado insuficiente.
CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: O D. Administrativo é um conjunto harmônico de princípios e regras (regime jurídico administrativo) que rege os agentes, os órgãos e as entidades, desde que no exercício da atividade administrativa, não importando se tal atividade é exercida pelo Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, tendentes a realizar de forma direta (independentemente de provocação), concreta (destinatários específicos e efeitos concretos) e imediata (atividade jurídica do Estado) os fins desejados pelo Estado. Ressalte-se que esses fins do Estado quem define é o D. Constitucional, cabendo ao D. Administrativo concretizá-los, realizá-los. Trata-se do critério mais adotado no Brasil. O doutrinador somou os critérios anteriores e formou um novo.
Primeiramente, no que tange às agências reguladoras, tem-se que todas no ordenamento jurídico brasileiro possuem a natureza de autarquia. Surge, então, um questionamento: isso ocorre em virtude de disposição legal? A resposta é negativa! Apesar de todas serem autarquias, não existe tal obrigação por meio de lei.
Durante o período de quarentena, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes: Características da quarentena brasileira: O regime jurídico da quarentena nas agências reguladoras brasileiras é marcado pelas seguintes características:
a) temporária: embora a legislação específica possa estabelecer prazo diverso, a regra geral é que a quarentena tem duração de quatro meses. Em todos os casos, porém, trata-se de impedimento temporário, nunca definitivo;
b) remunerada: no Direito Brasileiro o ex-dirigente continua recebendo sua remuneração durante o período da quarentena;
c) setorial: a proibição imposta pela quarentena restringe-se ao mercado específico regulado pela agência na qual o ex-dirigente trabalhava. Nada impede, porém, que um ex-dirigente da Agência Nacional de Águas, logo após deixar suas funções, seja imediatamente contratado por empresa de telecomunicações ou energia elétrica, por exemplo.
d) tem a finalidade de evitar a “captura”: o objetivo primordial da quarentena é prevenir a contratação, por empresas privadas, de ex-agentes públicos para defesa de interesses contrários ao interesse público.
O fundamento do poder normativo das agências reguladoras seria a técnica da deslegalização (ou delegificação), que significa “a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi), passando-as ao domínio do regulamento (domaine de l’ordonnance)”.
A lei deslegalizadora não chega a determinar o conteúdo material da futura normatização administrativa, limitando-se a estabelecer standards e princípios que deverão ser respeitados na atividade administrativo-normativa.
Registre-se, por fim, a existência de limites constitucionais à deslegalização, tais como:
a) casos de “reserva legislativa específica”, previstos na Constituição Federal, que devem ser veiculados por lei formal (ex.: art. 5°, VI, VII, VIII, XII, da CRFB); e
b) matérias que devem ser reguladas por lei complementar não admitem deslegalização, pois encerram verdadeiras reservas legislativas específicas, além das matérias que devem ser legisladas com caráter de normas gerais.
Segundo tal Tribunal, os títulos apenas podem ter a finalidade de classificar os candidatos, sem jamais justificar a sua eliminação no certame.
SV 44 - “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Desse modo, para que o exame psicotécnico seja permitido, são necessários três requisitos:
a) previsão em lei;
b) recorribilidade;
c) existência de critérios objetivos.
Além disso, cabe destacar que o STJ, no Informativo 538, decidiu que candidato a cargo público pode ser eliminado em exame médico de admissibilidade, ainda que a lei que discipline a referida carreira não confira caráter eliminatório. Isso ocorre pois nas leis relativas (no caso era a Lei 8.112, federal) já se exige a aptidão física e mental como requisitos básicos para a investidura no cargo, consoante disposto no art 5º, VI, da Lei 8.112. Ressalte-se: para que possa ocorrer a eliminação por teste físico ou psicotécnico ( já citado) exige-se que tais exames estejam previstos na lei da carreira - o que não ocorre no caso dos exames médicos.
Súmula 377: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Segundo tal Tribunal, a surdez unilateral não é considerada como deficiência auditiva segundo o Decreto n. 3828/99. Em tal ato normativo, apenas se fala de surdez bilateral.
No caso de um concurso público estadual, no que cumpre à pontuação de uma questão, o impetrante do MS colocou como autoridade coatora o Governador do Estado. Tal atitude foi correta?
Segundo o STJ, no julgamento do RMS 37.924, o Governador do Estado não deve ser tido como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora no caso de MS para discutir pontuação a respeito de concurso público. No caso, o Governador do Estado não é autoridade competente para corrigir a suposta ilegalidade apontada, mas apenas para eventualmente nomear e dar posse aos candidatos aprovados, que não é a discussão no caso em tela.
Cláusula de barreira: cláusula posta em concursos públicos que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para a próxima etapa. Segundo tal Corte, tal regra não viola a isonomia nem a proporcionalidade, pois estabelece critérios objetivos, impessoais e razoáveis para selecionar os mais aptos a adentrar ao serviço público.
O art. da Lei 8.666:
Art. 7° § 2°, III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
A Lei de Licitações exige, para a realização de licitação, a existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a Administração ter o recurso antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja previsão desses recursos na lei orçamentária.
A autoridade administrativa pode exigir do contratado, desde que previsto no instrumento convocatório, o oferecimento de garantia. Constitui direito do contratado optar entre as seguintes modalidades de garantia: a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública (TDPs); b) seguro-garantia; c) fiança bancária. Assim, a escolha garantia deve ser tida como DIREITO DO CONTRATADO, e não como direito da Administração.
As alterações quantitativas são possíveis quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição na quantidade do seu objeto, nos limites permitidos em lei (art. 65, I, b, da Lei n. 8.666/93).
A modificação quantitativa deve observar os limites de até 25, para obras, serviços ou compras, e até 50%, no caso de acréscimo em reforma em edifício ou equipamento (art. 65, § 1°, da Lei n. 8.666/93)
Admite-se diminuição do objeto, além desses limites, se houver consenso entre as partes. Mas os acréscimos acima dos limites apresentados estão proibidos em qualquer hipótese (art. 65, § 2°, II, da Lei n. 8.666/93).
Vejamos o teor do art. 65 mencionado sobre a reforma em edifício: § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
A lei autoriza que a Administração realize modificação unilateral no objeto do contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público. A alteração pode consistir na modificação do projeto ou em acréscimo e diminuição na quantidade do objeto. Desse modo, as alterações unilaterais podem ser modificações qualitativas ou quantitativas.
Alterações qualitativas são autorizadas quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos (art. 65, I, a, da Lei n. 8.666/93), desde que não haja descaracterização do objeto descrito no edital licitatório.
Não se pode, assim, com essa alteração unilateral, alterar o OBJETO, já que assim violar-se-ia a exigência constitucional de licitação.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Uma das hipóteses previstas legalmente nesse caso de rescisão unilateral não decorre de nenhuma falta do contratado, mas tão somente de interesse público justificado de alta relevância, consoante o art. 78, XII.
Nesse caso, o STJ já decidiu que se deve assegurar indenização por lucros cessantes e danos emergentes - notadamente por não decorrer de falta imputada ao contratado.
A reserva de administração, por sua vez, consiste no domínio funcional reservado à administração pública contra as ingerências normativa do poder legislativo e jurisdicional do poder judiciário. Em outras palavras, consiste num campo de matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, tutelando-se, assim, o mérito administrativo.
Quanto à teoria dos poderes reservados, trata-se de uma técnica de repartição constitucional de competências federativas através da qual alguns poderes são enumerados e atribuídos expressamente a algum dos entes federativos, ao passo que os poderes remanescentes (reservados) competem ao ente federativo que não recebeu competências expressas. (Daí a melhor doutrina preferir a expressão “técnica de poderes enumerados e reservados”).
A título ilustrativo, a jurisprudência o STF já entendeu que haveria violação à reserva de administração nos seguintes casos: (i) o controle jurisdicional dos critérios de correção adotados pela banca examinadora de concurso público; (ii) lei que usurpa a iniciativa legislativa do chefe do poder executivo do artigo 61, § 1º, da CF/88; e (iii) lei que versa sobre formulação da política pública remuneratória do serviço público.
Súmula 617 STF - A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
Sobre tal tema, cumpre ainda salientar que o STF, julgando a constitucionalidade do art. 27, parágrafo primeiro, do DL 3.365 entendeu que o percentual de 5% deve ser considerado constitucional para a fixação de honorários - enquanto que a limitação ao valor de R$151.000,00 deve ser considerada inconstitucional. Ainda, já foi estabelecido que mesmo nos casos da desapropriação indireta, existe a submissão a tais percentuais.
A tredestinação, como já assinalado, é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima (ex.: venda do bem desapropriado para empresa privada). Quando ilícita, gera o direito à retrocessão. Por outro lado, a desdestinação envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Na hipótese, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação (ex.: bem desapropriado é utilizado como escola pública que vem a ser desativada). Nesse caso, não há que falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público.
Existe, ainda, um outro conceito: adestinação - seria a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público (ex.: bem é desapropriado, mas permanece desafetado, na qualidade de bem dominical). Existe grande controvérsia doutrinária a respeito de gerar ou não direito a retrocessão.
De um lado, argumenta-se que o bem ainda não foi afetado ao interesse público, mas pode ser posteriormente, o que não legitima a retrocessão.
De um outro lado, argumenta-se que, no ordenamento jurídico nacional, deve-se dar um grande controle das omissões da Administração Pública, por serem reiteradas, razão pela qual deveria se surgir o direito à retrocessão no caso de adestinação.
Existem alguns bens que não podem ser desapropriados: esse seria o caso da moeda corrente.
Em determinadas situações, o bem não poderá ser desapropriado, em razão da sua própria natureza ou de vedação legal. Existem duas espécies de impossibilidades:
a) Impossibilidades materiais: a natureza dos bens impede a respectiva desapropriação. Ex.: moeda corrente (a indenização na desapropriação seria efetivada por moeda corrente); direitos personalíssimos (direito à vida, à honra etc.); pessoas físicas ou jurídicas (são sujeitos, e não objeto de direitos).
b) Impossibilidades jurídicas: o ordenamento jurídico veda a desapropriação de determinados bens. Ex.: impossibilidade de desapropriação rural sancionatória da pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outro imóvel rural, e da propriedade produtiva (art.185, I e II, da CRFB). Discute-se, na doutrina, se o cadáver pode ser desapropriado.
Assim, a ação de desapropriação indireta submete-se ao prazo prescricional de 10 anos consoante entendimento do STJ.
STJ: Na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivo cônjuge.
Instado a se pronunciar sobre o tema, os Tribunais Superiores manifestaram entendimento de que o tombamento é ato privativo do Poder Executivo, não podendo ser instituído por lei, oriunda do Poder Legislativo.
A respeito da classificação entre tombamento provisório e definitivo, cumpre observar os ensinamentos de Rafael Carvalho:
A segunda classificação, mencionada no art. 10 do Decreto-lei 25/1937, fundamenta-se na produção de efeitos e divide o tombamento em duas modalidades:
a) tombamento provisório: após a notificação do proprietário e antes de ultimado o processo com a inscrição do bem no Livro do Tombo, o bem considera-se provisoriamente tombado. Os efeitos do tombamento são antecipados para se proteger o bem durante o processo administrativo;
b) tombamento definitivo: é aquele verificado após a conclusão do processo de tombamento, com a inscrição do bem no Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
Sobre o tema tombamento de uso: o Supremo Tribunal Federal negou a existência no direito brasileiro do chamado tombamento de uso, que consiste no emprego do instituto para restringir o uso de bem imóvel a uma certa destinação.
Art. 2°, § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3° É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
Tal artigo deveria ser aplicado também ao tombamento?
Consoante a doutrina majoritária e a jurisprudência, tem-se que não. O fato é que a desapropriação é uma intervenção supressiva, que implica transferência de propriedade, o que não ocorre no que cumpre ao tombamento, já que se trata de uma intervenção apenas restritiva.
STJ: O Município, por competência constitucional comum — art. 23, III —, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1°, § 2°, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.
O tombamento, como regra geral, não enseja o dever de indenizar, pois não decorre prejuízo e é corolário da própria função social da propriedade.
DIREITO PENAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a constitucionalidade do §4º do art. 33 do Código Penal. O referido dispositivo prevê que “o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”. Fica facultado o parcelamento da dívida.

No Direito Administrativo utiliza-se um critério restritivo: funcionário público é uma espécie de agente administrativo, e este, por sua vez, pertence ao gênero dos agentes públicos. No Direito Penal, por sua vez, valeu-se o legislador de um critério ampliativo: a expressão “funcionário público” equivale a “agente público”, na forma elencada pelo art. 327, caput, do Código Penal (tanto se aplicando ao sujeito ativo do delito como ao sujeito passivo). O STF também afirma que o conceito de funcionário público para fins penais abrange os agentes políticos.

Segundo a jurisprudência majoritária, não há que se confundir função pública com encargo público (ou múnus público). Isso porque o encargo é desempenhado apenas em determinadas situações legais (inventariante, curador, etc), exercendo uma atividade transitória de auxílio ao aparato estatal.

Perceba que a figura do funcionário público equiparado somente pode ocorrer caso haja prestação de serviços típicos da Administração Pública.

Segundo a redação do art. 312 do CP (“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”) não consta a identificação da apropriação de serviços. Assim, conquanto possa caracterizar um ilícito administrativo e uma conduta ímproba, não há que se falar em peculato.
Ademais, resta evidente que o dispositivo exige que a posse deva ser em razão do cargo: é imprescindível a relação de causa e efeito entre ela (posse) e este (cargo).

Segundo o STJ, é impossível a aplicação do Princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública (incluindo por óbvio o peculato). Todavia, o aluno deve lembrar que o STF já aceitou a aplicação do referido Princípio ao crime de peculato.
O peculato furto é chamado pela doutrina de peculato impróprio. Nesta situação, o servidor público não tem a posse, mas se vale da facilidade que a condição de funcionário lhe proporciona, subtrai ou concorre para que seja subtraída coisa do ente público ou de particular sob responsabilidade da Administração.

Segundo o STF, ao contrário do que mencionado na assertiva, é atípica a conduta no chamado “peculato de uso”. A conduta para ser enquadrada como de “uso” exige o uso temporário de coisa infungível.

Teoria da indiciariedade (ou ratio cognoscendi): a existência de um fato típico gera uma presunção relativa de que o fato é também ilícito. Ocorre que em 2008, com a reforma do CPP (art. 386, VI, do CPP), o Juiz deve absolver o acusando quando “existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”. Apenas se ela for “razoável” que ensejará a absolvição. Deste modo, tal mudança provocou uma mitigação na teoria da indiciariedade. Ou seja, nem sempre que o fato for típico será ilícito.

O Código Penal, no art. 24, § 2º, adotou a teoria unitária do bem jurídico protegido. Para esta teoria, o estado de necessidade será sempre uma excludente de ilicitude (mas que poderá culminar com exclusão do crime, ou, redução da pena). Desta forma, se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, buscou evitar um mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a excludente de ilicitude; se o bem jurídico for mais valioso que o protegido, haverá redução da pena.
OBS: para a teoria diferenciadora, caso o bem protegido seja inferior ao sacrificado, haverá o chamado estado de necessidade exculpante, o qual excluirá a culpabilidade do crime (inexigibilidade de conduta diversa), excluindo-o, e não apenas reduzindo a sua pena como ocorre na teoria unitária.

É possível estado de necessidade contra estado de necessidade. É também chamado de Estado de Necessidade recíproco. Ex: duas pessoas disputam uma única boia em alto mar.

CORRENTE BIPARTITE: crime fato típico e ilícito.
CORRENTE TRIPARTITE: crime é fato típico, ilícito e culpável.

TEORIA PSICOLÓGICA-NORMATIVA: dolo e culpa estaria no conceito de culpabilidade. Dolo é normativo (consciência ATUAL da ilicitude e vontade).
TEORIA NORMATIVA PURA: o dolo é natural, sem consciência da ilicitude. Aqui as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.
TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo código penal brasileiro): O dolo é levado para a conduta (fato típico) e a consciência da ilicitude fica na culpabilidade. A consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum. Aqui as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: (1) de fato, tratadas como erro de tipo (CP, art. 20, § 1º); (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21).

Os crimes imprescritíveis são: RACISMO e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU MILITARES contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

A prescrição da pena de multa ocorre em 2 anos quando a multa for a única cominada ou aplicada ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, conforme determina o art. 114 do CP.

A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Todavia, deve se alertar que a reincidência influencia nos prazos da prescrição executória (art. 110 do CP), verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
OBS: em outras palavras, no âmbito da prescrição executória, o prazo prescricional é acrescido de 1/3 caso o condenado seja reincidente.

É possível se afirmar que o CP adotou a teoria do resultado para o termo a quo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, embora em seu artigo 4º, considere que o crime é praticado no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado (teoria da atividade). Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou (ou seja, quando ele teve seu resultado).

O STJ considera como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação no diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere.

Nos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória não acarreta a extinção da punibilidade. Desta feita, é possível o pagamento com a finalidade de extinção da punibilidade até o transito em julgado.

STJ considera o crime de descaminho como formal. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. Desse modo, o STJ (RHC 43.558-SP) passou a entender que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.

O art. 16 do CP (arrependimento posterior) assim determina: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”. Eis a causa de diminuição obrigatória do arrependimento posterior. Todavia, o STJ entendeu inaplicável tal instituto ao crime de moeda falsa, eis que o bem jurídico tutelado é a fé pública e a vítima é a coletividade, de sorte que não há como haver reparação do dano causado.
O crime falho é assim apelidado nas situações de tentativa perfeita ou acabada. No crime falho, o agente, apesar de esgotar todos os atos de execução à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de punibilidade, “quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”, que somente abrange os crimes de SONEGAÇÃO FISCAL, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA e SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios.
A teoria do domínio do fato (Hans Wezel). Para a teoria, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessão e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação. Essa teoria não tem aplicabilidade nos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta. Essa teoria também ganhou força com a edição da Lei 12.850/2013 – Lei do Crime Organizado, mais especificamente em seu art. 2° § 3 (agravante para quem exerce o comando).
Segundo a maior parte da doutrina, o Código Penal adotou a teoria objetivo formal (subespécie da teoria objetiva que estabelece distinção entre autor e partícipe). Para a teoria objetivo-formal autor é quem realiza a ação nuclear do tipo penal e partícipe quem concorre de qualquer outra forma para o crime.
Regra geral, os crimes de mão própria não se compatibilizam com a coautoria, pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Esses crimes de mão própria admitem participação.
Exceção: falsa perícia realizada dolosamente por dois ou mais peritos (art. 342 do CP) – neste caso a coautoria seria possível, mesmo que se trate de crime de mão própria.
A teoria da acessoriedade mínima, nas palavras de Rogério Sanches é aquela na qual “é suficiente a prática, pelo autor, de fato típico para que a participação seja punível. Esta teoria deve ser afastada, pois não se concebe a punição do partícipe, se o autor agiu, por exemplo, amparado por legítima defesa, e em última análise, não praticou infração penal.”
Todavia, a teoria que conta com mais adeptos é a Teoria da acessoriedade limitada (ou média). Para esta, a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Esta é a teoria mais aceita pela doutrina brasileira.
A doutrina majoritária, embora aceite a coautoria em crimes culposos, rechaça a ideia de participação. Frise-se, por oportuno, que a unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo.
Concurso formal: quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Embora se exija conduta única para a configuração dessa espécie de concurso, nada impede que esta mesma conduta seja fracionada em diversos atos, no que se denomina ação única desdobrada.
Crime continuado: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
OBS: o STJ já aplicou a continuidade delitiva entre o crime de apropriação indébita previdenciária e o crime de sonegação previdenciária.
OBS: a jurisprudência do STJ e STF entende que deve haver a unidade de desígnios para a caracterização do crime continuado.
Tanto o STF como o STJ não aplicam a teoria da ficção jurídica do crime continuado (que serve para favorecer o agente) nos casos de profissionalização da atividade criminosa ou delinquência habitual.
O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é crime formal, mas praticado junto com o tráfico em si (art. 33 da Lei 11.343/06) aplica-se o concurso material. Como espécie de crime formal (associação para o tráfico), sua consumação independe da prática dos delitos para os quais os agentes se associaram. No entanto, se tais delitos forem cometidos, os agentes deverão responder pelo crime de tráfico por eles praticado em concurso material com o delito de associação, desde que, repita-se, demonstrada a estabilidade e permanência da societas criminis.
Magistrados são considerados funcionários públicos para fins penais do art. 327 do CP.
O princípio da insignificância no crime de descaminho é afastado quando se comprova a contumácia na prática delitiva. A existência de outras ações penais em curso contra a paciente, embora não configure reincidência, é suficiente para caracterizar a contumácia na prática delitiva, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da insignificância. (não exige o trânsito em julgado para afastar a insignificância)
A perda do cargo público na lei de abuso de autoridade é sanção penal autônoma, cominada juntamente com a pena de multa e detenção, e não efeito de uma possível condenação na forma do art. 92 do CP.
O particular pode figurar como coautor do crime descrito no § 1º do art. 312 do CP (Peculato-furto). Isto porque, nos termos do art. 30 do CP, ‘não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime’. Se a condição de funcionário público é elementar do tipo descrito no art. 312 do CP, esta é de se comunicar ao coautor (particular), desde que ciente este da condição funcional do autor.
O crime de desacato é de natureza comum, e pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima.
A lavagem de dinheiro pode ser concretizada a partir de alguns atos materiais. A doutrina classificou os atos em 3 (três): placement (colocação); layering (dissimulação) e integration (integração).
A colocação consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, impossibilitando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente.
A dissimulação ocorre por meio de diversos negócios jurídicos ou movimentações financeiras que visam impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores.
A integração consiste no ato de inserir os bens formalmente no sistema econômico, por meio de investimentos no mercado, perpetuando o ciclo vicioso.
Para a configuração da lavagem não há necessidade de cumprimento dessas três etapas para a consumação do delito. o bem jurídico tutelado pela lei de lavagem é a ordem econômico-financeira. Justamente por ser esse o bem jurídico protegido (ordem econômico-financeira) é que se afigura possível a aplicação do princípio da insignificância conforme a maioria da doutrina.
Para fins de lavagem de dinheiro, o crime anterior deve ser típico e ilícito, sendo desnecessária a comprovação de elementos de autoria, à culpabilidade ou punibilidade da infração. OBS: sendo puníveis os fatos previstos na lei de lavagem ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Desse modo, é correto afirmar que a relação de dependência do delito de lavagem com relação ao delito prévio é de acessoriedade limitada.
A participação na infração penal antecedente não é condição para que se possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais, exige-se tão somente que haja conhecimento da origem ilícita desses valores.
Embora ainda paire certa divergência doutrinária sobre a possibilidade de dolo eventual no crime de lavagem, majoritariamente ele é admitido, principalmente em razão da supressão da expressão contida na Lei 12.683/12, que alterou o inc. I do § 2° do art. 1° (excluindo: “que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo”).
Crime progressivo: Ocorre quando o agente para alcançar um resultado mais gravoso, pratica ofensa de menor intensidade, ou seja pratica um crime meio para chegar ao crime fim (crime mais brando para o mais grave). EX.: Homicídio, agente pratica, necessariamente, o delito de lesão corporal.
OBS.: Quanto a responsabilização penal no crime progressivo, o agente responderá pelo maior crime, pois fica eliminado o menor, que é chamado de CRIME DE PASSAGEM.
Crime de fato transeunte é aquele que não deixa vestígios. EX.: Injuria verbal.
OBS.: Crime não transeunte deixa vestígio.
Crime à distância (aquele em que a execução do crime se dá em um país e o resultado em outro). O crime plurilocal é aquele que envolve duas ou mais comarcas.
Art. 70 CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Exceção ao Artigo 70 CPP: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.
Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).
Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. O agente esgota o caminho executório para o crime, mas não ocorre a consumação. A ação do agente tem efetiva potencialidade lesiva, mas a consumação não ocorre por circunstancia alheias à sua vontade.
Crime plurissubsistente é o crime constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta. EX.: Roubo (= violência ou constrangimento ilegal + subtração)
OBS.: Crime de concurso necessário (aquele que exige pluralidade de sujeitos ativos).
Induzimento ao suicídio: A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
O veneno qualifica o homicídio por ser um meio indicioso, ou seja, a vítima não tem conhecimento de que o agente lhe ministra a substância. Todavia, se a vítima tem conhecimento de que o agente o agente lhe ministra substância não se pode falar em qualificação do homicídio pelo veneno, mas sim pelo meio cruel ou tortura.
Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.
Para a caracterização do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, bastando que o identificador esteja suprimido.
A grande diferença do crime de "extorsão para o crime de roubo", seria que na extorsão é IMPRESCINDÍVEL A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA, ex: o agente precisa da colaboração da vítima para que esta lhe entregue a senha do cartão, para que seja retirado o dinheiro; já no roubo a sua colaboração será PRESCINDÍVEL, ou seja, não necessita de colaboração da vítima ex: o agente passa pela vítima e usando de violência ou grave ameaça subtrai coisa alheia móvel.
O sequestro-relâmpago não pode ser equiparado à extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), uma vez que não há privação, mas restrição da liberdade com o desejo de obter, em face do constrangimento, e não da privação da liberdade, uma indevida vantagem econômica. Ademais, no sequestro relâmpago, o constrangimento mediante restrição da liberdade é feito à própria vítima, já na extorsão mediante sequestro o constrangimento é direcionado a terceira pessoa, com intuito de exigência de resgate. Neste, a vítima é utilizada como moeda de troca.
CRIME AMBIENTAL. Apreensão de carreta com madeira. Perdimento da carreta no processo administrativo instaurado pelo órgão ambiental. Nosso ordenamento jurídico consagrou a independência entre as instâncias administrativa e penal, razão pela qual a responsabilidade administrativa independe da responsabilidade penal. Tendo sido decretada a perda do bem em sede administrativa, a impugnação daquela decisão deve ser feita por instrumento específico, na via civil, não sendo o procedimento criminal a via apropriada.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. CASO O INFRATOR TIVESSE REINCIDIDO NA INFRAÇÃO NO MESMO ANO APLICAR-SE-IA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 165. 20 vezes.
No estudo das concausas no direito penal temos que a regra adotada pelo código penal é a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (CONDITIO SINE QUA NON).
A teoria da imputação objetiva, ao contrário do que sugere seu nome, realmente presta-se a limitar a responsabilidade penal. Formulada por Claus Roxin, a proposta do doutrinador alemão acrescenta mais duas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só causalidade: a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado.
O nexo de causalidade só possui relevância em relação aos crimes materiais; os formais e de mera conduta se consumam com a mera prática da conduta criminosa prevista no tipo.
No crime omissivo impróprio o dever de agir é para evitar o resultado concreto (aqui, o dever é jurídico). Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre a ação omitida e um resultado. O vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou o resultado, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador (é o que se chama de nexo de evitação ou não impedimento). Nesse caso, o agente responde pelo resultado do fato a que estava obrigado a evitar.
Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Nesse dispositivo o CP adotou a teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA)
Súmula 567, STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Súmula 471, STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
ATENÇÃO NOVO ENTENDIMENTO (OVERRULING): O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.
Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Crime habitual, não admite tentativa. (Exercício ilegal da medicina)
SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. De igual forma, conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal, na modalidade "adquirir", o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço.
Uma vez pronunciado, persiste a força interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri, no julgamento em plenário, desclassifique o crime para outro que não seja de sua competência. Vejam a Súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.
Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

De fato, a prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado para ambas as partes, mas, a partir do momento em que isso ocorre, seu termo inicial retroage ao trânsito em julgado para a acusação.
 Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (...)
Sendo mais claro e explicitando de onde foi tirado o enunciado: “O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que pendente de apreciação recurso interposto pela defesa que, em face do princípio da presunção de inocência, impeça a execução da pena”.
Art. 113, CP. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
O único crime que determinar o cumprimento da pena em regime inicial fechado é o do artigo 1º p. 7º da Lei de Tortura.
No crime de tráfico de entorpecente, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de regime aberto, quando preenchidos os requisitos legais.
Constitui crime de dano, previsto na lei de crimes ambientais, pichar edificação urbana. Nesse caso, a pena privativa de liberdade consiste em detenção de um a seis meses, que pode ser convertida em prestação de serviços à comunidade.
SÚMULA 493 STJ É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Caso exista mais de uma circunstância qualificadora do crime (p. ex, furto qualificado pelo rompimento e concurso de pessoas) somente uma delas deverá ser aplicada como ponto de partida para fixação da pena, sendo a outra utilizada na fase seguinte (atenuantes e agravante) ou ainda na fase da circunstância judiciais do art. 59 novamente.
Isso porque em crimes societários o fato de a infração penal ser cometida pelo dirigente, per si, não conduz a uma circunstância judicial desfavorável. Assim, como o próprio bem jurídico tutelado já faz parte do tipo penal, descabe falar em circunstância penal negativa do art. 59 do CP.
Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
STF: O incremento em decorrência da avaliação negativa do modus operandi não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente considerado na fixação da pena-base imposta ao infrator. “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorre o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa, etc.”
STF: Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns.
As agravantes genéricas, prejudiciais ao réu, estão previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem. Contrariamente, as atenuantes genéricas, favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo.
Em regra, as agravantes só incidem sobre os crimes dolosos (devendo ficar demonstrado que o agente tinha conhecimento da sua existência). Todavia, é possível aplicar a agravante de reincidência aos crimes culposos e preterdolosos (exceção à regra). Entretanto, já decidiu o STF, no julgamento do navio Bateau Mouche, que outras agravantes também podem recair sobre os crimes culposos.
Verificamos que o art. 9º do CP é taxativo, só se falando em homologação da sentença penal estrangeira para aqueles efeitos (incisos I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, e II - sujeitá-lo a medida de segurança). Logo, não se vislumbra a necessidade de homologação para fins de reincidência. Destarte, não há necessidade de homologação, pelo STJ, da sentença condenatória proferida no estrangeiro pela prática de crime para que sejam gerados os efeitos da reincidência.
A prova da reincidência, em regra, é feita por meio de certidão cartorária. Contudo o STJ tem flexibilizado esta exigência, admitindo a comprovação através de folha de antecedentes criminais (a famigerada FAC).
A reincidência depende, obrigatoriamente, de ao menos dois crimes: um anterior, em cuja ação penal já foi proferida sentença condenatória, com seu respectivo trânsito em julgado, e outro posterior ao trânsito em julgado. Com a prática desse novo crime será tratado como reincidente, com todas as consequências rigorosas daí decorrentes.
Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Diferente das agravantes, as atenuantes incidem nos crimes dolosos, culposos e preterdolosos. Ou seja, em todos.
A confissão está prevista no art. 65, III, d, do CP, como atenuante genérica. Ela deve ser espontânea (a decisão deve partir do próprio agente) e perante a autoridade. Autoridade neste caso não precisa ser apenas a autoridade judiciária, podendo ser também o Delegado de Polícia. Todavia, devemos alertar que a confissão policial retratada em juízo não permite a incidência da atenuante, salvo se utilizada como fundamento para embasar a condenação.
Conflito entre agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea: STJ admite a compensação. STF não admite a compensação.
Segundo Sanches “a coculpabilidade é uma teoria que caracteriza campo fértil para a incidência do art. 66 do CP (atenuantes inominadas). Parte da ideia de que a sociedade, muitas vezes, é desorganizada, discriminatória, excludente e marginalizadora, criando condições sociais que reduzem o âmbito de determinação e liberdade do agente, contribuindo, portanto, para o delito. Essa postura da sociedade deve ser em parte compensada, arcando com parcela da reprovação.”
Como o legislador referiu-se ao “ato de ofício”, isto é, o ato de específica atribuição do funcionário público, não há corrupção ativa, mas crime impossível (CP, art. 17), no oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público que não tenha poderes legítimos para a prática do ato visado.
Questiona-se a possibilidade da existência de corrupção ativa sem a ocorrência simultânea da corrupção passiva. A resposta a esta indagação depende da análise dos núcleos dos tipos penais de ambos os crimes. Nesse sentido, a corrupção ativa possui dois verbos: “oferecer” e “prometer”. De outro lado, a corrupção passiva contém três verbos: “solicitar”, “receber” e “aceitar” promessa. Com a comparação dos arts. 333, caput, e 317, caput, conclui-se pela possibilidade de corrupção ativa, independentemente da corrupção passiva, em seus dois núcleos, pois o particular pode oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público, sem que este aceite tanto a proposta como a promessa.
A falta da identificação na denúncia do policial ou agente público corrompido não descaracteriza o crime de corrupção ativa se há provas da oferta e promessa de vantagem, uma vez que a corrupção ativa é delito formal que independe da aceitação do funcionário público para sua caracterização, sendo o sujeito passivo direto o Estado.
Sonegação de contribuição previdenciária: Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária. Ademais, tratar-se de crime omissivo próprio (em todas as suas modalidades), e, por corolário, unissubsistente, inviabilizando o fracionamento do iter criminis. Destarte, ou o sujeito omite da folha de pagamento, deixa de lançar o montante devido ou oculta o fato gerador, com a consequente supressão ou redução do tributo, e o delito capitulado pelo art. 337-A do Código Penal estará consumado, ou então ele cumpre tais obrigações, e não há falar na incidência do delito.
No crime de sonegação de contribuição previdenciária, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Vale destacar o entendimento do STF amparado no art. 69 da Lei 11.941/2009, no sentido da extinção da punibilidade do agente em razão do pagamento integral do débito tributário, ainda que realizado após o julgamento, desde que antes do trânsito em julgado da condenação.
Na corrupção passiva própria, o funcionário público negocia um ato ilícito (exemplo: policial rodoviário que deixa de multar motorista de automóvel surpreendido em excesso de velocidade em troca do recebimento de determinada quantia em dinheiro). De outro lado, na corrupção passiva imprópria o ato sobre o qual recai a transação é lícito (exemplo: Delegado de Polícia que solicita propina da vítima de um crime para agilizar o trâmite de um inquérito policial sob sua presidência).
STF: Visitas íntimas. Oportunidade. Carcereiro. Recebimento de valor. Ante o fato de a visita íntima compor o gênero “acesso a familiares”, estando ligada a um direito do reeducando a ser proporcionado pelo Estado, e de não ter o carcereiro, entre as funções a serem exercidas, a definição do momento, descabe cogitar dos crimes de corrupção ativa e passiva.
A corrupção passiva é crime formal. Consuma-se no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida. No núcleo “solicitar”, não se exige a real entrega da vantagem indevida pelo particular, e, na modalidade “aceitar a promessa”, é dispensável o seu posterior recebimento.
ATENÇÃO: a vantagem no crime de corrupção passiva embora seja comumente de ordem econômica, a vantagem poderá ter outra natureza, como favor sexual, promoção, remoção ou outra vantagem funcional, sendo irrelevante a origem dos valores, que poderão ser oriundos dos cofres públicos ou de particulares.
Segundo o SIJ, a norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
No caso de crimes patrimoniais em que o sujeito ativo e a vítima são cônjuges ou parentes entre si, o Código Penal prevê escusas absolutórias nos arts. 181 e 182, também chamadas de imunidades patrimoniais.
O art. 181 trata da imunidade absoluta e o art. 182 trata da imunidade relativa.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
iii - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
A coabitação significa residência conjunta quando da prática do crime, o que não se confunde com a mera hospedagem, a qual tem caráter temporário. Logo, neste caso, não seria necessária a representação da vítima, sendo o crime de ação pública incondicionada.
No delito de extorsão, o agente faz com que a vítima entregue a coisa, constrangendo-a para tanto. Assim, a colaboração da vítima é indispensável (se a vítima não quiser fazer, não tem como o agente realizar a conduta sozinho).
Entretanto, o crime não se consuma se não houver a colaboração da vítima, embora exista tentativa. Ademais, importante rememorar que o recebimento da vantagem econômica é mero exaurimento do delito, não sendo necessário para a consumação.
De acordo com o STF, não há qualquer ilegalidade ou crime no fato de um advogado pactuar com seu cliente, em contrato de risco, a cobrança de honorários, no caso de êxito em ação judicial proposta, mesmo quando este goza do benefício da gratuidade de justiça.
Súmula 450-STF: São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita.
O Estelionato judiciário ou judicial não é crime, pois é atípico. Asseverou que admitir tal  conduta como ilícita violaria o direito de acesso à justiça, constitucionalmente assegurado a todos os indivíduos nos termos do disposto no art. 5°, XXXV, da CF. Ponderou-se, ainda, que, em uma análise mais detida  sobre os elementos do delito de estelionato, não se poderia considerar a própria sentença  judicial como a vantagem ilicitamente obtida pelo agente, uma vez que resultante do exercício  constitucional do direito de ação.
A ECT é sim equiparada à União para fins de punição a título de receptação qualificada.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 6° - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
Necessário lembrar que a ECT é uma empresa pública e não consta do § 6° do art. 180 do CP. STF considera que os Correios (empresa pública federal) é prestadora de serviços públicos e, por essa razão, equipara-se à Fazenda Pública e seus bens sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas aos bens da União.
Art. 273, O STJ entendeu que, para a configuração do aludido delito, não é exigível a perícia, bastando a ausência de registro na ANVISA, obrigatório na hipótese de insumos destinados a fins terapêuticos ou medicinais.
No caso concreto, foram os profissionais da Anvisa — conhecedores das normas da agência que gozam de fé pública no exercício de suas funções — que identificaram que os produtos apreendidos no estabelecimento não possuíam o necessário registro, portanto não se mostra lógico, tampouco razoável, exigir a perícia, até porque eram insumos sujeitos à vigilância, previstos na legislação.
A petição inicial não pode ser considerada documento para aplicação das sanções dos arts. 298 e 356 do CP, pois não atesta
nada, nem certifica a ocorrência de fatos ou a existência de qualquer direito. Ela tem caráter propositivo e as afirmações nela contidas poderão ser submetidas ao contraditório para posterior análise pelo Poder Judiciário, que averiguará a procedência ou não dos pedidos. Petição de advogado: não é considerada documento, para fins penais.
Segundo o STJ, para caracterizar o delito de desobediência, exige-se a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, demonstrando a ciência inequívoca da sua existência e, após, a intenção deliberada de não cumpri-la.
Segundo o STF, o delito de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) admite apenas o dolo direto, não se aceitando o dolo eventual.
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Admite-se apenas o dolo direto, considerando que o tipo penal utiliza a expressão "imputando-lhe crime de que o sabe inocente".
O STJ entende que, se for verificada uma incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e os valores movimentados no ano-calendário, haverá uma presunção de que o contribuinte omitiu informação sobre receitas auferidas com o fim de suprimir ou reduzir o imposto de renda, o que caracteriza a prática do crime previsto no art. 1°, I, da Lei n° 8.137/90.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I — omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Necessário advertir que essa presunção é relativa.
Trata-se do crime de porte de arma de fogo (art. 14). O veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado "local de trabalho" para que a conduta seja enquadrada como posse de arma de fogo (art. 12). O caminhão, ainda que seja instrumento de trabalho do motorista, não pode ser classificado como extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas instrumento de trabalho.
É possível que pessoa natural seja equiparada à instituição financeira para fins da lei de crimes contra o SFN (Lei 7.492).
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
Segundo o STJ, o agiota não é equiparado à instituição financeira. O delito que ele pratica está previsto no art. 4° da Lei contra a Economia Popular, lei 1.521/51.
O delito de gestão temerária está prevista no parágrafo único do art. 4° da Lei 7.492/86. Embora a noção de gestão temerária seja de gestão imprudente, que é uma das formas de conduta culposa, esse delito somente pode ser praticado de forma dolosa, não abrangendo, portanto, a forma culposa.
A denúncia que emprega os termos imprudência e negligência, descrevendo, pois,  comportamento culposo, apesar da imputação de crime punível apenas a título de dolo,  conduz ao reconhecimento da atipicidade.
O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações possui natureza instantânea, não havendo, nem mesmo teoricamente, meios de considerá-lo permanente. A reparação do dano ocorrida após a efetiva consumação do crime, durante a instrução processual, depois de já recebida a denúncia,  não tem o condão de afastar a tipicidade do delito, não se confundindo com os institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Não há necessidade de esgotamento de procedimento administrativo concluindo pela inserção, alteração ou exclusão dos dados, visto que as esferas administrativas e penal são independentes.
Segundo a doutrina, o crime de violação de sigilo funcional pode ter como sujeito ativo também o funcionário público aposentado. Trata-se de crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível. Na visão do Superior Tribunal de Justiça, não há crime quando um funcionário público, com animus defendendi (intenção de defender-se) remete informações sigilosas à autoridade superior, sem quebra de caráter de confidencialidade.
Segundo a doutrina a fraude processual é crime tacitamente subsidiário, ou seja, o art. 347 do Código Penal somente será aplicável quando o fato não constituir crime mais grave. O art. 347 do Código Penal contém duas normas autônomas: a do caput, que pune artifício tendente a produzir efeitos em processo civil ou  procedimento administrativo já em curso; e a do parágrafo único, que pune ato voltado a produzir efeitos em processo criminal, ainda que não iniciado. Trata-se de crime comum ou geral, passível de ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de possuir ou não interesse no processo civil, administrativo ou penal.
Nem toda exigência de vantagem indevida pelo funcionário público será concussão. Pode ocorrer também a extorsão (art. 158 do CP). Na extorsão, o art. 158, caput, do Código Penal elenca como meios de execução a violência à pessoa ou a grave ameaça. A concussão pode ser cometida no horário de descanso, e também no período de férias ou licença do funcionário público, ou mesmo antes de sua posse, desde que já tenha sido nomeado para o cargo público.
O delito de excesso de exação é uma modalidade autônoma do crime de concussão (art. 316). § 1° - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. O fato de se ter julgado inconstitucional a cobrança de taxa de iluminação pública não afasta a tipicidade dessa conduta quanto ao crime de excesso de exação.
Pela redação, percebemos que o objeto de delito é tributo ou contribuição social. Desta maneira, exigência de multa tributária não configura a figura típica em comento. Portanto, é consabido que a multa, em vista de sua natureza sancionatória, não constitui tributo.
O STJ decidiu que não é necessário o pronunciamento prévio da câmara municipal para o oferecimento da denúncia contra o Prefeito. Ademais, a Constituição Federal não exige que o julgamento se dê pelo Plenário do Tribunal, de modo que é possível o julgamento por órgão fracionário do Tribunal de Justiça ou TRF, conforme dispuser o seu regimento interno. Prefeito: Com o término do mandato e baixa dos autos à primeira instância, o rito passa a ser aquele previsto no CPP, mantendo-se, porém, a obrigatoriedade da intimação para apresentação de defesa prévia.
A lei 9.455/97 rege o delito de tortura. O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo próprio de agente público , circunstância que determinará, caso presente, a incidência da causa de aumento do § 4°, 1.
Também chamada de tortura imprópria, a omissão na tortura está prevista no § 2° do art. 1°. O § 5° do art. 1° prevê, como efeitos da condenação, a perda do cargo, emprego ou função pública, bem como a interdição para o seu exercício pelo dobro do tempo da pena aplicada, sendo que a interdição prevista na segunda parte também se aplica a particular. O efeito da condenação, que se aplica também ao crime omissivo, objeto do § 2°, é automático, dispensando declaração ou motivação na sentença.
Diferentemente do que ocorreu no caso dos crimes hediondos, em que o STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicial fechado, no delito de tortura o entendimento foi outro. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o dispositivo da Lei de Tortura (artigo 1° parágrafo 7o da Lei 9.455/97) que estabelece regime inicial obrigatoriamente fechado, independentemente do quantum da pena aplicada, para os crimes previstos na referida Lei (salvo a figura do artigo 1°, parágrafo 2°) – tortura imprópria.
Não é cabível a substituição da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, pois é inerente à prática da tortura a violência ou grave ameaça no modo de execução, e em tais casos a substituição é vedada textualmente pelo inc. I do art. 44 do CP.

PROCESSO PENAL.
Com efeito, é ressabido que o remédio heróico do habeas corpus, de assento constitucional, volta-se à tutela da liberdade ambulatória, donde se conclui pela sua inadmissibilidade se não houver atentado à liberdade de locomoção do indivíduo. In casu, trata-se de pretensão do assistente de acusação, buscando a reforma do v. acórdão proferido pelo e. Tribunal a quo em que restou absolvido o réu, para restabelecer a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.

Interceptações telefônicas amparadas em ordem judicial podem ser conduzidas por outro órgão da administração pública que não seja a autoridade policial. O STF também possui entendimento de que não há necessidade que a interceptação telefônica seja realizada apenas pela polícia civil (a exemplo da polícia militar).

Além de não ser consequência obrigatória da pena, a perda do cargo/função/mandato, segundo o Supremo não precisa estar descrita na queixa/denúncia, já que “sendo a perda do cargo público, conforme disposto no artigo 92 do Código Penal, consequência da condenação, mostra-se dispensável a veiculação, na denúncia ou queixa, de pedido visando à implementação”.

No processo penal, a interposição de um recurso visa a melhorar a situação do réu. Destarte, havendo divergência entre a vontade do réu e do seu defensor em recorrer, dar-se-á prevalência à interposição recursal. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta” (Súmula n.º 705 - STF).

Tal qual no direito processual civil, há que se falar em reexame necessário ou recurso ex officio no processo penal. O reexame necessário tem previsão no art. 574 (decisão concessiva de habeas corpus e absolvição sumária) e 746, do CPP (decisão que defere reabilitação criminal), bem como em leis especiais. Não foi revogado pelo art. 129, I, da Constituição, que atribui ao Ministério Público a função de promover, privativamente, a ação penal, e, por extensão, a de recorrer nas mesmas ações. Também está contemplado na legislação especial, nas seguintes hipóteses: a) o arquivamento de inquérito policial que tenha investigado crimes contra economia popular ou saúde pública (art. 7.º da Lei 1.521/1951); b) Sentença absolutória em processo criminal que tenha apurado crimes contra economia popular ou saúde pública; c) Sentença que conceder a segurança (art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009).

Embora a maioria das exceções possa ser oposta verbalmente no processo penal, a exceção de suspeição é regra à parte (sendo a única exceção, conforme art. 98 do CPP). Necessário também dizer que diferentemente do processo civil, no processo penal as exceções podem ser conhecidas ex officio pelo Magistrado. Enquanto no direito processual civil a exceção de incompetência se dirige somente à incompetência territorial (relativa), a exceção de incompetência, prevista no CPP, é genérica, podendo ser relativa a toda espécie (absoluta ou relativa). Ademais, é possível o reconhecimento ex officio da incompetência relativa no processo penal (o que não ocorre no processo civil, basta lembrar a Súmula 33 do STJ – “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).

Atenção: Contra a decisão acerca do pedido de restituição é cabível Apelação. Excepcionalmente, poderia ser utilizado o Mandado de Segurança (MS) caso haja decisão que remete as partes ao juízo cível.

O Decreto – Lei 3.240 de 1941 estabelece peculiaridades próprias no que se refere ao sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. A disciplina deste sequestro sui generis é mais gravosa ao acusado (eis que pode recair sobre qualquer bem do indiciado ou acusado, ao contrário do CPP que somente atinge os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa. Não foi revogada pelo CPP. Requisitos: a existência de indícios veementes da responsabilidade penal e a indicação dos bens que devam ser objeto da constrição.

Art. 152 do CPP: Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça”. É um caso típico da chamada crise de instância, no qual um processo fica paralisado, sem ser extinto. Todavia, o processo fica suspenso, mas não a prescrição (diferente do que ocorre no art. 366. “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional”).

Ainda que organizado e mantido pela União, os bens do DF não pertencem à União. Assim, a competência para o julgamento das infrações penais correlatas é da Justiça Comum Estadual do DF e Territórios.

Não é pelo fato de o Ministério da Saúde exercer as funções de órgão central do Sistema Nacional de Transplante (art. 4º do Dec. n. 2.268/1997) que se requer, em todo e qualquer caso de remoção (tecidos, órgão e parte do corpo em desacordo com as disposições da citada lei), pronuncie-se a Justiça Federal. Ressalta que se a remoção dos órgãos foi consequência da ação de homicídio, que é a ação principal, e, no caso, irá se estabelecer a competência do juízo estadual em decorrência da aplicação do Princípio da Consunção (o homicídio, crime mais grave, absorveria o crime de remoção ilícita de órgãos).

Na eventual prática de ilícito consistente na recepção clandestina de sinal de TV a cabo, o prejuízo é suportado apenas por empresa particular. O que não acarreta a competência da justiça federal. Todavia, não se deve confundir tal hipótese com o crime de compartilhar sinal de internet, mediante transmissão via rádio, de maneira clandestina (art. 183 da Lei 9.472/97) que é de competência da Justiça Federal porquanto há ofensa a serviço de telecomunicações (competência da União, na forma do art. 21, XI, CF).

A circunstância de ter sido o IBAMA o órgão responsável pela lavratura do auto de infração por crime ambiental ou pela apuração do ilícito ambiental não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal. Tal circunstância se justifica em razão da competência comum da União para apurar possível crime ambiental.

SÚMULA VINCULANTE Nº. 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

O STJ decidiu que sempre que uma autoridade com prerrogativa de foro, in casu o Prefeito (art. 29, X, da CF) praticar infração penal, mesmo que esteja fora da jurisdição territorial do respectivo tribunal, será julgado perante o tribunal de origem. A razão teleológica dessa regra é a de que, devido ao relevo da função de um Prefeito, e o interesse que isso gera ao Estado em que localizado o Município, a apreciação da conduta deve se dar pelo Tribunal de Justiça da respectiva unidade da Federação.

PECULATO. FORO COMPETENTE. Conforme dispõe o art. 70 do Código de Processo Penal, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Imputando-se a prática, em tese, do crime previsto no art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, o momento consumativo ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, independente da obtenção da vantagem indevida.

Delito de inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313-A do Código Penal) não encontra figura correlata no Código Penal Militar não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 9º do Código Penal Militar. A competência militar não é firmada pela condição pessoal de militar do infrator, mas decorre da natureza militar da infração, não havendo, pois, no caso, que se falar em crime militar. Assim, a competência é do Juízo Comum estadual.

A delação premiada é um negócio jurídico processual, e, portanto, submete-se aos mesmos pressupostos de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos em geral. A homologação judicial do acordo de delação (ou colaboração) não significa, em absoluto, que o juiz admitiu como verídicas ou idôneas as informações eventualmente prestadas pelo colaborador. Ademais, a homologação constitui simples fato de atribuição de eficácia do acordo de colaboração. Por se tratar o acordo de delação de um negócio jurídico processual personalíssimo, o acordo não pode ser impugnado pelos coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas. O fato de o delator ter descumprido acordo de delação anteriormente firmado não invalida acordo de delação posterior, afinal não há qualquer proibição na Lei 12.850/2013 neste sentido
- diferentemente do artigo 86, § 12º, da Lei 12.529/2011 - Lei do CADE e § 16, do art. 16 da Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção, que trazem a sanção da “quarentena” (de 3 anos) àquele que descumpra o acordo de leniência nos casos de carteis ou das pessoas jurídicas que geram danos ao Estado, proibindo-o de celebrar novo acordo durante este período. É direito subjetivo do colaborador o recebimento dos prêmios previstos no acordo, caso seja a colaboração efetiva e produza os resultados almejados.
Segundo o STJ, a inobservância do procedimento que prevê a defesa preliminar (art. 55) no rito da lei de Drogas (11.343/06) é causa de nulidade relativa (deve ser comprovado o prejuízo e alegada oportunamente).
No processo penal, diferentemente do que ocorre no processo civil, contam-se os prazos da data da intimação, e não juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (é o teor da Súmula 710 do STF).
O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. OU SEJA não mais se aplica a chamada PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
Segundo o STF, o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso de fundamentação acarrete indevida antecipação da análise do mérito. Todavia, deve se alertar em que se tratando de procedimento da lei de drogas o mesmo STF entende que deve haver a motivação do ato de recebimento da peça acusatória.
O STF (AP 528- DF) entendendo que o interrogatório é tido como meio de defesa disse que se aplica o art. 400 do CPP, mesmo em se tratando do rito da lei 8.038/90.
Para que se possa falar em tráfico internacional de drogas, é indispensável que a droga apreendida no Brasil também seja considerada ilícita no país de origem. Caracterizado, em tese, apenas o tráfico interno de entorpecentes.
Súmula 705 do STF, verbis: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.
A ausência dos réus presos em outra comarca à audiência para oitiva de vítima e testemunhas da acusação constitui nulidade absoluta, independentemente da aquiescência do defensor e da matéria não ter sido tratada em alegações finais.
A designação do interrogatório para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado (...) porque não existe na lei processual exigência de interregno. Deve-se demonstrar prejuízo pra fins de declaração de nulidade.
O STJ (HC 128.567/MT) reiterou que a “ausência de juntada aos autos de carta precatória expedida para inquirição de testemunha não tem o condão de obstar o encerramento da ação penal. A carta uma vez devolvida, será acostada aos autos a qualquer tempo.
No direito processual penal, a regra é que não haja inversão do ônus da prova em prejuízo da defesa. Todavia, admite-se a possibilidade da inversão em determinadas hipóteses. É possível falar em inversão do ônus da prova em medidas cautelares regradas pela lei de lavagem de capitais (Lei 9.613/98).
Serendipidade significa o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é o objeto das investigações. É acolhida pelo STJ: A interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou indiciado objeto do pedido, mas também para outros crimes ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas.
O STF entende válidas as interceptações telefônicas deferidas por juízo aparentemente competente para o início da persecução penal, mesmo que seja posteriormente declarado incompetente.
Apesar do art. 400 do CPP determinar que as testemunhas de acusação devam ser ouvidas antes das de defesa, o STF entendeu não haver nulidade se houver a inversão. Isso porque deve haver a comprovação de prejuízo.
Em que pese o art. 212 do CPP, o STF decidiu que não haverá nenhum tipo de invalidade se o Juiz começar perguntando às testemunhas para só posteriormente ser concedido tal possibilidade às partes. O fato do juiz proceder, antes da veiculação das perguntas pelas partes, a indagações não atrai o vício de procedimento capaz de levar à nulidade do processo, mesmo porque difícil seria estabelecer o prejuízo.
SIGILO BANCÁRIO.
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA. NÃO. É necessária autorização judicial.
MP. NÃO. É necessária autorização judicial. Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
TCU. NÃO. É necessária autorização judicial Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário.
Receita Federal. SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal. SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI. SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.
Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar supostos crimes de violação de domicílio, de dano e de cárcere privado – este, em tese, praticado contra agente consular – cometidos por particulares no contexto de invasão a consulado estrangeiro.
Compete à justiça comum processar e julgar crime de incitação à discriminação cometido via internet, quando praticado contra pessoas determinadas e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras. (STJ)
Importante lembrar que nos crimes tributários materiais, como é o caso do art. 1°, I, da Lei n° 8.137/90, o parcelamento suspende a ação penal e, se ao final, ocorrer o pagamento integral, extingue-se a punibilidade. A pergunta, então, é: mesmo estando suspensa a ação penal quanto à sonegação fiscal, um juízo federal, por exemplo, continuará competente para julgar o peculato? Sim. Permanece a competência na Justiça Federal. Mesmo havendo absolvição ou desclassificação do crime, a competência permanece para julgar o outro crime conexo. Assim, não há razão para no caso de suspensão da ação penal ser modificada a competência atraída pela conexão.
STJ: 2. A mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e contrabando não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos.
A “prova tarifada”, cujo sinônimo é “sistema da certeza moral” ou das “regras locais”. A lei estipula o valor de cada prova, estabelecendo inclusive hierarquia entre estas, aniquilando praticamente a margem de liberdade apreciativa do magistrado. É o que ocorre que com a previsão do art. 158 do CPP ao exigir, nos crimes que deixam vestígios, que a materialidade seja provada com a realização do exame de corpo de delito, não servindo a confissão para suprir eventual omissão.
Também é chamado de “livre convencimento motivado”. É o que está previsto também no art. 155 do CPP, verbis: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O auxílio direto é um mecanismo que possibilita o intercâmbio direto entre autoridades administrativas e judiciais de diversos estados, sem interferência do STJ. A Resolução 09 do STJ de 04/05/2005 prevê que “os pedidos de Cooperação Jurídica Internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento do auxílio direto.” O motivo de não existir delibação se dá pelo fato que não há ato jurisdicional a ser analisado em seu mérito.
Regra geral, a perícia será realizada por um perito oficial. Todavia, na sua ausência, é possível a utilização de dois peritos não oficiais. Embora a literalidade do CPP demonstre a necessidade de compromisso pelos peritos não oficiais, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a falta configura mera irregularidade (STJ). Ou seja, não é indispensável o compromisso. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. De acordo com o entendimento consolidado no STJ é “indiferente, para a consumação do delito, a demonstração de que a arma estaria apta para efetuar disparos, motivo pelo qual se torna inócua qualquer discussão acerca da exigência de elaboração de laudo pericial, uma vez que este se torna desnecessário para a adequação da conduta ao tipo.
E também é esta a orientação do STF, deliberando que “a apreensão da arma de fogo no afã de submetê-la a perícia para concluir pela consumação do crime de porte ilegal do artefato, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, não é necessária nas hipóteses em que sua efetiva utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova.
O interrogatório sempre será personalíssimo, não podendo nem mesmo o curador assim o realizar. Já se pronunciou o STF
O interrogatório será sempre individualizado, não sendo possível ocorrer de maneira conjunta. Segundo o art. 191 do CPP, havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
Embora haja importante corrente doutrinária defendendo que a ausência de interrogatório é causa de nulidade absoluta, o STF já entendeu que a situação retrata nulidade relativa.
A confissão é a admissão, por parte do suposto autor da infração, de fatos que lhe são atribuídos e que lhe são desfavoráveis. Dentre as várias classificações, encontra-se a chamada confissão qualificada. Nesta o réu confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal, como excludentes de ilicitude, culpabilidade, etc. A confissão qualificada pode ser utilizada como atenuante genérica? Para o STJ sim. Para o STF não.
O STF não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou informante, ressalvando-se a chamada “delação premiada”. Isso quer dizer que em razão do compromisso do delator com o êxito das investigações, e porque sua colaboração premiada, em regra, implica imputação de autoria de infração penal a outrem, tem ele o dever, nessa parte, de declarar, informação verdadeira.
Prevalece o entendimento doutrinário de que o delator, na parte que atribui a si a prática do crime, produz confissão e, na parte que aponta a participação dos demais coautores age como testemunha “imprópria” nas palavras de Gustavo Badaró.
Ademais, importa dizer que delação premiada não se iguala à colaboração premiada, sendo termos distintos. A delação premiada exige, além da colaboração para a elucidação de uma infração penal (colaboração lato sensu), que o agente aponte outros comparsas que, em concurso de pessoas, participaram da empreitada criminosa.
A previsão da delação premiada a qualquer tempo (inclusive na fase de execução), encontra-se no art. 4°, § 2° e 5°, da Lei 12.850/2013, verbis:
Art. 4° O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 2° Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941.
§ 5° Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Art. 4º, § 14°. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia (e não pelo oferecimento da peça acusatória) conforme dita o § 3° do art. 7º da Lei 12.850/2013.
Regra geral, os delitos de calúnia e difamação são julgados pela Justiça Estadual. Entretanto, é possível o julgamento pela Justiça Federal quando houver relação com direitos indígenas tomados coletivamente. Na hipótese, verifica-se que os fatos narrados no termo circunstanciado, os quais, em tese, caracterizam crimes de calúnia e difamação, tiveram como causa a situação de conflito na comunidade indígena do Povo Javaé, notadamente a disputa pela posição de cacique da Aldeia Wahuri, na Ilha do Bananal, atingindo os interesses coletivos de toda a comunidade indígena, situação que afasta a incidência da Súmula 140/STJ e atrai a competência da Justiça Federal.
Segundo o STJ, o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade.
CRIME DE ROUBO PERPETRADO CONTRA AGÊNCIA COMUNITÁRIA DOS CORREIOS, CONSTITUÍDA MEDIANTE CONVÊNIO ENTRE A ECT E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/SC. INTERESSE RECÍPROCO NO SERVIÇO PRESTADO, INCLUSIVE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DANO DE PEQUENO VALOR. IRRELEVÂNCIA. PERDA MATERIAL E PREJUÍZO AO SERVIÇO POSTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Se explorado diretamente pela empresa pública — na forma de agência própria -, o crime é de competência da Justiça Federal. De outro vértice, se a exploração se dá por particular, mediante contrato de franquia, a competência para o julgamento da infração é da Justiça estadual. 2. A espécie, contudo, guarda peculiaridade, pois a agência alvo do roubo é tida como "comunitária". Constituída sob a forma de convênio entre a ECT e a prefeitura municipal, ostenta interesse recíproco dos entes contratantes, inclusive da empresa pública federal.
O STF decidiu que, em todos os casos, ou seja, independentemente de ter havido ou não complementação por parte da União, a competência para julgar os crimes decorrentes de desvio de verba do FUNDEF (atualmente FUNDEB) é da Justiça Federal.
Em suma, a propositura da ação penal, no caso de desvio de recursos do FUNDEF, é atribuição do MPF, ainda que não haja repasse de verbas da União, sendo julgada pela Justiça Federal.
Compete à Justiça estadual processar e julgar crime contra a propriedade intelectual, salvo quando praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.
Ao contrário do mencionado, o rol do art. 252 é taxativo:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
As hipóteses de impedimento descritas no art.  252 do Código de Processo Penal  constituem  um rol exaustivo.
Imagine que durante um processo em primeiro grau de jurisdição, não tenha havido discussão acerca da insanidade mental do réu. Após a sentença, houve recurso de Apelação exclusivo da defesa, não se abordando o tema (insanidade mental). Todavia, o Tribunal ao julgar a apelação tenha determinado ex officio a diligência do exame de insanidade mental. Conforme decidiu o STF, tal postura do tribunal ad quem configura reformatio in pejus (reforma para pior), porquanto o recurso foi exclusivo da defesa.
O rol dos poderes do assistente de acusação (art. 271 do CPP) é tido como taxativo. Desta feita, o aditamento à denúncia oferecida pelo MP não se encontra albergado no dispositivo. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1°, e 598. Nesse sentido: "O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limites conferidos por este dispositivo legal".
Segundo o STJ, não há no CPP nenhum dispositivo que proíba a participação do defensor do corréu no ato do interrogatório.
Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.
A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo.
O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma  clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto,  que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado.
INÍCIO DA AÇÃO PENAL: Para o STF e o STJ, o termo inicial é o recebimento da denúncia ou queixa.
O STJ entende que a ausência de informação da norma penal em branco na inicial acusatória constitui inépcia da denúncia, uma vez que impossibilita a defesa adequada do acusado.
O STJ entende que a inépcia da inicial acusatória só pode ser alegada até a prolação da sentença.
Após a superveniência da sentença penal condenatória, resta preclusa a alegação de inexistência de justa causa penal, sobretudo quando fundada na validade do conjunto probatório contido nos autos.
CRIOIMPUTAÇÃO: trata-se de imputação confusa, incompreensível, que dificulta o exercício de defesa.
É desnecessário imputar agravantes da denúncia ou na queixa, eis que se trata, em boa medida, de matéria preponderantemente de direito.
A chamada imputação geral ocorre quando há acusação de vários réus de cometimento de um único fato delituoso (cumulação subjetiva da demanda), sem discernir as funções de cada um em crime de autoria coletiva (nessa hipótese não há inépcia da inicial, pelo que deve ser recebida). Não deve ser confundida com a chamada imputação alternativa ou denúncia alternativa, isto é, aquela que descreve um determinado fato, qualificando-o, porém, de forma variada.
Regra geral, o magistrado, mesmo não concordando com a capitulação apresentada na petição inicial, não poderá alterá-la no momento que recebe  a denúncia ou queixa, pois, se assim proceder, estará se imiscuindo arbitrariamente na atribuição do Ministério Público. Excepcionalmente, a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
A queixa crime poderá ser oferecida pelo querelante, desde que este seja advogado. Do contrário, deve estar acompanhada da respectiva procuração com poderes (é insuficiente a cláusula ad judicia), devendo consta do instrumento do mandato o nome do querelado (o art. 44 do CPP se refere ao querelante em evidente erro) e a menção ao fato criminoso (não precisa descrição pormenorizada).
O STJ e STF entendem que os vícios e omissões formais da procuração podem ser sanados a qualquer tempo, mesmo após o fim do prazo decadencial.
O prazo para oferta de denúncia, pelo CPP (art. 46) é de 5 (cinco) dias se estiver preso e em 15 (quinze) dias se estiver solto.
Possuindo o prazo em exame natureza decadencial, deve ser computado na forma do art. 10 do cp, ou seja, incluindo-se o dia do início. Outra característica importante é a impossibilidade de prorrogação, de forma que se o último dia recair, por exemplo, em domingo, este será o dies ad quem e não o primeiro dia útil seguinte.
Crimes contra a propriedade imaterial: O prazo, nesta hipótese, é de 30 (trinta) dias contados da homologação do laudo pericial, que ficará em cartório à disposição do ofendido para que, desejando, oferte a sua ação (art. 529 do CPP). Todavia, alerta Nestor Távora (Ob. cit. p. 253) que é necessário compatibilizar a referida regra com o art. 38 do CPP, assim, conhecendo o ofendido o autor do crime contra a propriedade imaterial, deflagra-se o prazo decadencial de seis meses para o exercício da ação. Iniciadas as diligências investigatórias e concluído o laudo, passa, a partir daí, a dispor de trinta dias para ofertar a inicial acusatória.
Regra geral, o recurso cabível contra o não recebimento da denúncia ou queixa é o RESE (art. 581, I, do CPP). Todavia, existe exceção: tratando-se de rito dos juizados especiais (lei 9.099/95), a rejeição da inicial acusatória comporta a apelação (art. 82).
error in procedendo (de ordem processual, acarretando a nulidade), a procedência do recurso implicará na devolução dos autos para uma nova decisão; error in judicando (de ordem material na apreciação do fato), o acórdão proferido no julgamento do recurso já funcionará como decisão de recebimento. Este é o contido na Súmula 709 do STF: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela".
O STF admite o recebimento tácito da inicial acusatória, quando o juiz, sem ao menos proferir despacho de recebimento, determina de pronto a citação do réu e a data para a realização do interrogatório.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS incide sobre: Circulação de mercadorias; Prestação de serviços de transporte intermunicipal; Prestação de serviços de transporte interestadual; Prestação de serviços de comunicação. o STJ entende que só é fato gerador do imposto a circulação jurídica da mercadoria (com transferência de posse ou propriedade), e não a mera circulação física (transferência do bem de um local para outro, sem mudança de propriedade). Assim, o STF já decidiu que “o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS”.
OBS: Se os equipamentos são cedidos em comodato, não se pode falar em “saída”, sob a perspectiva da legislação do ICMS, entendida como circulação de mercadoria com transferência de propriedade. Vide Súmula n. 573 do STF, segundo a qual “não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”. A Súmula n. 166, com o seguinte teor: não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (É indiferente que os estabelecimentos estejam em Estados diferentes).
ISSQN X ICMS.
Se o serviço não está previsto na LC n. 116/03 (que trata dos casos em que incide o ISSQN): O ICMS incide sobre o valor total da operação.

Se o serviço está previsto na LC n. 116/03, com ressalva de cobrança do ICMS: O ISSQN incide sobre o serviço e o ICMS incide sobre o valor das mercadorias.

Se o serviço está previsto na LC n. 116/03, sem ressalva de cobrança do ICMS: O ISSQN incide sobre o valor total da operação.

No caso dos bares e restaurantes, como o serviço não está previsto na LC n. 116/03, incide ICMS sobre o valor total da operação. No entanto, para que seja legítima a cobrança do imposto, é necessário que o Estado edite lei instituindo a cobrança, em virtude da reserva legal tributária (CR, art. 150, I).
Súmula 163 – STJ: O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Súmula 574 – STF: Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.

Atualmente, não incide ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros, seja ele intermunicipal, interestadual ou internacional, haja vista que o STF entendeu pela inconstitucionalidade (ADI 1600). Fundamento: omissão da Lei quanto à forma de cálculo do valor devido a cada unidade da federação. Deve-se atentar que a LC n. 87/96 ainda contém a previsão de incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias.

Quanto à incidência do ICMS no transporte internacional de cargas, a inconstitucionalidade foi declarada pelo STF com fundamento no princípio da isonomia tributária, uma vez que as empresas aéreas estrangeiras gozam de isenções previstas em tratados e acordos internacionais. Assim, a incidência do ICMS acabaria por estabelecer uma desigualdade entre as empresas aéreas nacionais e estrangeiras.

São DIRETOS os tributos que não permitem essa transferência, de modo que o sujeito passivo da obrigação tributária é quem suporta o encargo econômico do tributo. São INDIRETOS os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Ex. ICMS.
O STF, adotando a linha de que só pode ser imunizado (partidos políticos, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, etc.) quem efetivamente é sujeito passivo da obrigação, tem entendido que, mesmo em se tratando de tributos indiretos, a aplicação da imunidade só deve ser reconhecida em benefício do contribuinte de direito (comerciante, em regra) e não em favor do contribuinte de fato (adquirente, que sofre o encargo do tributo). Em caso análogo, o STF, negou a aplicação da imunidade ao SESI, argumentando que o referido serviço social, no caso concreto, encontrava-se como contribuinte de fato e responsável tributário pelo recolhimento do ICMS sobre mercadorias por ele adquiridas de comerciante não imune, este sim contribuinte de direito. Assim, como o SESI não era contribuinte de direito, não lhe foi reconhecida a imunidade.

ao conceder o benefício de isenção do IPVA unicamente aos oficiais de justiça
estaduais, a lei estabeleceu distinção baseada em ocupação profissional (o que é vedado pelo art. 150, II),
bem como conferiu um tratamento discriminatório em benefício dos oficiais de justiça estaduais.

o IPTU incide sobre a propriedade de imóveis por natureza
ou acessão física, o ITR só incide sobre a propriedade de bens imóveis por natureza, ou seja, sobre o solo
nu e suas adjacências naturais. Essa distinção se dá em virtude do caráter fiscal do IPTU e extrafiscal do ITR.

vale destacar que o STJ, para
definir qual tributo incidirá no caso concreto, vem dando prevalência à destinação do bem, em detrimento
de sua localização. Assim, mesmo se localizado em área urbana do Município, o imóvel utilizado em
atividades rurais (exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial) está sujeito à incidência do ITR.

Quanto ao princípio do não confisco, é revelante lembrar que possui expressa previsão constitucional
(CR, art. 150, IV),

A perspectiva estática de tributação do patrimônio implica uma análise da tributação levando em
conta o bem em si mesmo, sem considerar os eventuais valorizações ou mesmo os frutos renováveis que
esse bem pode gerar (os aluguéis de um imóvel, por exemplo). a análise da tributação sob
uma perspectiva dinâmica leva em conta as potenciais riquezas que o bem tributado pode gerar.
analisando o ITPU sob a perspectiva estática, conclui-se que como o seu fato gerador “é único e a
riqueza tributada não é renovável, a repetição ano a ano da cobrança resultaria em confisco, pois, a cada
incidência, parcela da riqueza do contribuinte estaria sendo entregue ao Estado, num lento (às vezes nem
tanto) processo confiscatório”.
No entanto, ao analisar a incidência do mesmo imposto sob uma perspectiva dinâmica, verifica-se não
haver, em regra, efeito confiscatório, uma vez que o valor da exação cobrado anualmente costuma ser
inferior aos acréscimos patrimoniais que o bem tributado pode gerar, como os decorrentes de valorização
imobiliária ou aluguéis, por exemplo.

o ITR “será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde
que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”. o instrumento utilizado para
formalizar a delegação é efetivamente o convênio. Trata-se de clara hipótese de delegação não da competência tributária, mas sim da capacidade tributária
ativa (atribuição de arrecadar e fiscalizar tributos), uma vez que, nos termos no art. 7º do CTN, “ a
competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos […]”.

não há que se falar em anterioridade quando a mudança realizada pelo ente não implicar
instituição ou aumento de tributo. o STF entende que a simples mudança do prazo para recolhimento de
determinado tributo, ainda que antecipe a data de pagamento, não se sujeita ao princípio da anterioridade
tributária. Isso porque não se trataria de aumento ou instituição de tributo. Da mesma forma, o Supremo entende que a alteração do prazo de recolhimento não precisa obedecer
nem mesmo à legalidade, podendo se dar por norma infralegal, uma vez que esse tema (prazo de
recolhimento de tributo) não está previsto no rol taxativo do art. 97 do CTN, que elenca as matérias que
devem ser submetidas à lei formal

Súmula Vinculante n. 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação
tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. (OBS: veja que a exceção à legalidade não foi tratada na súmula vinculante).

Súmula Vinculante n. 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o
imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição
Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades
foram constituídas. o Supremo entende que o fato de o imóvel da
entidade estar vago ou sem edificação, por si só, não é suficiente para retirar-lhe a imunidade prevista na
Constituição

OBS: decisão que contraria enunciado de súmula vinculante admite a impetração de RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

é possível a instituição ou majoração de tributos por MP, mas, em
se tratando de imposto, a MP só produzirá efeitos no exercício seguinte se houver sido convertida em lei
até o último dia do exercício em que foi editada (CR, art. 62, § 2º). A contrario sensu, para os demais tributos, basta que a MP seja publicada em um exercício e a cobrança seja
no exercício subsequente para que seja respeitada a anterioridade do exercício financeiro, independente
do momento da conversão em lei.

No entanto, em relação à noventena, havia o seguinte questionamento: o termo inicial dos 90 dias é a data da publicação da MP ou a data da conversão da medida provisória em lei? Depois de muita controvérsia, o STF entendeu que, em regra, o termo inicial da noventena é a
publicação da medida provisória, desde que não haja mudança relevante no texto de conversão
em lei. caso houvesse
mudança substancial no texto da MP quando de sua conversão em lei, o termo inicial seria a data da
publicação da lei (convertida).

O STF já reconheceu que a imunidade recíproca é cláusula pétrea, não podendo ser suprimida ou reduzida
por Emenda Constitucional. a imunidade recíproca diz respeito tão somente aos impostos,
conforme previsão constitucional expressa. Assim, é possível que os entes federativos cobrem taxas e
contribuições um dos outros.

Discutia-se se a revogação de uma isenção equiparava-se à majoração do tributo para fins de sujeição ao
princípio da anterioridade. Do ponto de vista prático, é possível ver a semelhança entre as duas situações,
pois em ambos os casos o contribuinte é surpreendido com o aumento da carga tributária a que está
sujeito.

ATENÇÃO: o STF entende desde o ano de 2014 que a revogação de isenção é uma espécie de aumento indireto do tributo, fato este que determina o dever de observância da anterioridade geral e nonagesimal. visam evitar que o contribuinte seja surpreendido.
OBS: para
questões objetivas e subjetivas da PGE/PGM, recomendo a adoção da primeira corrente nas provas subjetivas de
procuradorias (por ser favorável ao Estado), com os argumentos já detalhados acima.
Atenção para o CTN: CTN possui previsão expressa (art. 104, III) determinando que “entram em
vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei,
referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que extinguem ou reduzem isenções”.

A compensação tributária é forma de extinção no crédito tributário prevista no art. 150, II, do CTN e tem lugar quando o
contribuinte e a Fazenda são, ao mesmo tempo, credores e devedores um do outro. não basta a existência de créditos recíprocos para que ocorra a
compensação tributária, sendo necessária a edição de lei autorizativa dessa compensação. tendo uma vista que a compensação tributária é objeto
de regramento específico (previsto na lei autorizativa ou estipulado pela autoridade administrativa), a ela
não se aplicam as regras gerais previstas no código civil. Nessa linha, a regra de imputação de pagamento prevista no art. 374 do Código Civil, segundo a qual
“havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois, no capital [...]”
não se aplica às hipóteses de compensação tributária parcial, que deve obedecer a critérios específicos
previstos na lei autorizativa ou determinados pela autoridade fiscal em cada caso. STJ
editou a súmula n. 464, com o seguinte teor: a regra de imputação de pagamentos estabelecida no
art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

o art. 170-A do CTN estabelece que “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial”. o STJ entende que somente a decisão de mérito definitiva é suficiente para
autorizar a compensação, não bastando para tanto provimentos de natureza cautelar ou antecipatória. Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

Em suma, o STJ entende que é possível utilizar o MS para obter a declaração do direito a compensação
tributária, desde que se aguarde o trânsito em julgado da decisão, em respeito ao citado art. 170-A do
CTN e à súmula 212 do próprio tribunal.
No entanto, o mesmo STJ entende não ser possível a utilização de mandado de segurança para
convalidar compensação já realizada pelo contribuinte (Poder Judiciário estaria invadindo a competência privativa da autoridade fazendária para homologar a
compensação).
Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária.
Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
tributária realizada pelo contribuinte.

o
STJ entendeu ser pressuposto da restituição ou ressarcimento de tributos ao contribuinte a inexistência de
débitos certos, líquidos e exigíveis desse mesmo contribuinte para com a Fazenda. Nessa linha, concluiu-se
que “fora dos casos previstos no art.151, do CTN a compensação de ofício é ato vinculado da
Fazenda Pública a que deve se submeter o sujeito passivo [...]”.
Portanto, não estando os créditos tributários com a exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN), é dever da
Fazenda Pública (não há faculdade), abater o valor desses créditos da quantia a ser ressarcida
ao contribuinte.

Lançamento é um ato administrativo destinado a conferir liquidez e certeza à obrigação tributária (que
nasce com a ocorrência do fato gerador), constituindo o crédito tributário, que a partir de então pode ser
exigido do sujeito passivo. Assim, ao mesmo tempo em que constitui o crédito tributário, o lançamento
declara a existência da obrigação tributária.
No lançamento de
ofício, todos os atos integrantes do procedimento prévio ao lançamento são realizados pela autoridade
fiscal, sendo praticamente nula a participação do sujeito passivo no ato.
Já no lançamento por declaração, o sujeito passivo participa do procedimento, fornecendo à autoridade
fiscal informações sobre a matéria de fato indispensável à constituição do crédito. Com bases nas
informações declaradas pelo contribuinte, a autoridade fiscal realiza o enquadramento jurídico e constitui
o crédito tributário.
Por fim, no lançamento por homologação é o sujeito passivo quem realiza todos os atos integrantes do
procedimento prévio ao lançamento, informando a matéria de fato, procedendo à classificação jurídica,
calculando o montante devido e antecipando o pagamento do tributo. Nessa modalidade, cabe à
autoridade fiscal apenas homologar o lançamento tal como realizado pelo contribuinte, ou, se for o caso,
lançar eventuais diferenças de ofício.
Destaca-se ainda que o arbitramento não é modalidade de lançamento, sendo apenas uma técnica para
definição da base de cálculo, que visa possibilitar que a autoridade fiscal realize o lançamento do tributo
de ofício.
Se após a
impugnação do contribuinte for constada alguma incorreção ou omissão de fato no lançamento realizado,
como no caso da questão, é possível proceder a um novo lançamento para aumentar o valor da exação,
com base no art. 149, VIII, do CTN, que autoriza a revisão de lançamento “quando deva ser apreciado
fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”. Nesse sentido, não é vedada
a reformatio in pejus no procedimento fiscal, sendo exigível apenas o respeito ao prazo decadencial e a
abertura de novo prazo para impugnação em relação à parcela majorada, em respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, presentes na fase contenciosa do processo administrativo fiscal.
Nesse contexto, é lícita a revisão do lançamento pelo Fisco se constatado erro de fato, o qual consiste em
omissão ou incorreção sobre a matéria fática indispensável para a constituição do crédito. No entanto, não
é possível revisar o lançamento em virtude do denominado “erro de direito”, que consiste na interpretação
e na aplicação equivocada das normas jurídicas pertinentes.
Com efeito, caso a autoridade fiscal conclua que a usual interpretação da norma tributária não mais é
adequada, a eventual mudança interpretativa somente pode atingir os fatos geradores futuros, sob pena
de malferimento da segurança jurídica das relações tributárias, que, em direito tributário, traduz-se no
princípio da não surpresa.
Ratio essendi da Súmula 227/TRF no sentido de que “a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento”.
- Incabível o lançamento suplementar motivado por erro de direito.
Enquanto o contribuinte é o sujeito passivo que possui relação pessoal e direta com o fato gerador, responsável é um terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação (mas sem possuir relação pessoal e direta, pois seria contribuinte) a que a lei atribui expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário.
A responsabilidade tributária pode ser classificada em responsabilidade por substituição e responsabilidade por transferência.
Na responsabilidade por substituição (também chamada de responsabilidade originária ou de primeiro grau), o substituto tributário ocupa o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador, de modo que o contribuinte em nenhum momento figura como sujeito passivo da obrigação tributária.
Já na responsabilidade por transferência (também chamada de responsabilidade tributária ou de 2º grau) a atribuição de responsabilidade ao terceiro ocorre em um momento posterior à ocorrência do fato gerador, a partir de um evento definido em lei, que transfere a responsabilidade pelo pagamento do tributo de uma pessoa para outra.
A responsabilidade por transferência divide-se em responsabilidade por solidariedade, responsabilidade por sucessão e responsabilidade de terceiros. Essa divisão apesar de adotada tradicionalmente, é criticada por alguns dos doutrinadores mais modernos (Ricardo Alexandre e Eduardo Sabbag, por exemplo), em virtude de incluir a solidariedade como uma espécie de responsabilidade por transferência. Isso porque, em verdade, os devedores solidários, por terem vinculação pessoal e direta com o fato gerador, são contribuintes e não responsáveis.
Substituição tributária para trás (regressiva) – situação de CONCENTRAÇÃO DE CADEIA: ocorre uma postergação do pagamento do fato gerador, uma vez que o Fisco deixa de cobrar o tributo de inúmeros contribuintes, para cobrá-lo, posteriormente de um ou alguns poucos responsáveis. Há diferimento no pagamento do tributo.
Substituição tributária para frente (progressiva) – situações de DESCONCENTRAÇÃO DE CADEIA: ocorre uma antecipação no pagamento do tributo (antecipando os efeitos do fato gerador). O exemplo mais famoso é a cobrança de todo o tributo incidente na comercialização de combustíveis diretamente das refinarias, que figuram como responsáveis tributárias e recolhem antecipadamente o tributo que seria devido pelas distribuidoras e pelos postos de gasolina. Expressamente inserida na Constituição com a EC n. 3/93, que inseriu o § 7º no art. 150.
Conforme se extrai da própria redação da Constituição, a substituição tributária progressiva é aplicável tão somente para impostos e contribuições, ou seja, não é aplicável a qualquer espécie tributária.
ATENÇÃO: o STF entende ser constitucional norma que vede a restituição ou cobrança complementar do imposto nos casos em que este incide com valor distinto do inicialmente previsto. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação.
CUIDADO: por enquanto, os estados de SP, PE, SC e PR admitem em suas legislações a restituição/complementação. No entanto, suas legislações estão sendo questionadas no STF (ADIs).
Imóveis. A regra é que a responsabilidade pelos débitos tributários incidentes no bem imóvel é transferida ao adquirente, salvo em dois casos: quando conste do título a prova de sua quitação ou no caso de arrematação em hasta pública.
Além disso, percebe-se, pelo dispositivo (art. 130 do CTN), que a sub-rogação é pessoal (salvo no caso de hasta pública), de modo que o adquirente fica responsável por todo o débito, ainda que ultrapasse o valor do bem adquirido.
No caso de aquisição de imóvel em hasta pública, a sub-rogação da responsabilidade ocorre no respectivo preço (sub-rogação real), de modo que não é dado ao Fisco exigir o saldo remanescente de nenhuma das partes, nem do alienante nem do adquirente.
A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários.
Móveis. A regra para MÓVEIS É DISTINTA da de IMÓVEIS. O CTN disciplina a matéria no art. 131, I, ao dispor que o adquirente ou remitente são pessoalmente responsáveis pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. Note-se, portanto, que o código não traz nenhuma exceção à transferência de sujeição tributária passiva, no caso de alienação de bens móveis. Assim, mesmo no caso de alienação em hasta pública ou apresentação de prova da quitação dos tributos no ato da alienação, subsistirá a responsabilidade do adquirente.
Sucessão empresarial entende-se todas as operações entre empresas, como a fusão, incorporação, cisão, alienação de filial. O CTN regula a matéria no seu art. 132, estabelecendo a regra de que a sucessão empresarial gera sucessão tributária.
Segundo o STJ os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo.
Segundo o mesmo STJ, no caso de sucessão causa mortis, as multas de caráter punitivo não são transferidas, apenas as de caráter moratório.
Portanto, em resumo, podemos concluir que:
- Na sucessão empresarial, há transferência de responsabilidade pelo pagamento de tributos e multas, sejam moratórias ou punitivas.
- Na sucessão causa mortis, há transferência de responsabilidade pelo pagamento de tributos e multas de caráter moratório.
EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. A matéria está regulada no art. 132, parágrafo único, do CTN, que estatui aplicar-se a transferência de responsabilidade “aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual”.
Só ocorrerá a transferência de responsabilidade tributária se o sócio remanescente permanece desenvolvendo a mesma atividade da empresa extinta.
ATENÇÃO: no caso de alienação do fundo de comércio, o antigo sócio alienante permanece como responsável caso passe a desenvolver, no período de seis meses após a transação, qualquer atividade comercial, profissional ou industrial (CTN, art. 133, II). Extrai-se do texto legal que a regra é a transferência da responsabilidade ao adquirente do estabelecimento ou fundo de comércio, de forma integral ou subsidiariamente, a depender da continuidade ou não do desempenho de atividade empresarial pelo alienante.
No entanto, o mesmo art. 133, no seu § 1º, traz duas exceções a essa regra, ao dispor que o adquirente estará isento de responsabilidade caso adquira o estabelecimento por meio de alienação judicial em processo de falência ou alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Destaque-se ainda que subsistirá a responsabilidade do adquirente, ainda que o bem tenho sido adquirido por alienação judicial em processo de falência ou recuperação judicial, nos casos em que ele seja sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária (art. 133, § 2º do CTN).
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que é necessária a efetiva alienação de um conjunto de bens da empresa (sejam materiais ou imateriais) para que ocorra a transferência de responsabilidade. Assim, entende-se que a alienação tão somente da razão social da empresa não gera transferência da responsabilidade tributária ao adquirente.
STJ: o simples fato de uma empresa passar a funcionar no mesmo prédio onde funcionava outra de mesmo ramo, usufruindo dos benefícios decorrentes do ponto comercial, não induz transferência de responsabilidade, uma vez que não houve efetiva alienação do fundo de comércio.
Responsabilidade de terceiros.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Em virtude de o código falar em responsabilidade pessoal dos terceiros que atuem irregularmente, criou-se certa controvérsia sobre se essa responsabilidade do agente excluiria a responsabilidade da própria pessoa jurídica pelo adimplemento do crédito tributário originado da atuação irregular.
O STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei.
Em conclusão, o STJ entende que a atuação irregular do sócio-gerente não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica, de modo que ambos (empresa e sócio) respondem solidariamente pelo adimplemento do crédito tributário.
Súmula 430 do STJ, a qual dispõe que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Súmula 435 do STJ, que dispõe que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Segundo entende o STJ, a CDA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA), por ser documento público produzido por autoridade administrativa, goza de presunção relativa de legitimidade, de modo que a presença do nome do sócio no documento constitui prova relativa da prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Assim, segundo o Tribunal, constando o nome do sócio na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das situações previstas no art. 135 do CTN.
STJ: o fechamento da empresa sem baixa na Junta Comercial constitui indício de que o estabelecimento encerrou suas atividades de forma irregular, circunstância que autoriza a Fazenda a redirecionar a execução.
Com efeito, pela denúncia espontânea, o contribuinte que confessa a prática de ilícitos tributários (como sonegação de tributos, por exemplo) e paga o tributo devido acrescido de juros, fica isento de responsabilidade pelas infrações cometidas, não podendo ser compelido ao pagamento de multas.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
De acordo com o entendimento do STJ, para que o contribuinte goze dos benefícios da denúncia espontânea, é necessário que, além de confessar a infração, ele efetue o pagamento integral ou o depósito do montante arbitrado pela autoridade administrativa. Assim, não é possível equiparar o parcelamento ao pagamento para fins de reconhecimento da denúncia espontânea, mesmo ambos sendo formas de extinção do crédito tributário.
Nessa linha, a doutrina entende que qualquer providência do Fisco prévia ao lançamento do tributo já pode ser considerada medida de fiscalização para fins de afastamento da espontaneidade. Portanto, se o fisco solicita esclarecimentos do contribuinte sobre determinado fato, eventual confissão de irregularidade quanto a esse fato feita pelo contribuinte não poderá ser considerada espontânea, uma vez que ocorreu após o pedido do fisco.
Além disso, o STJ entende que o instituto da denúncia espontânea não é aplicável aos casos de descumprimento de obrigações acessórias, que são aquelas obrigações do contribuinte desprovidas de conteúdo pecuniário (obrigações de fazer e não fazer).
Portanto, o contribuinte que não entrega a declaração de imposto de renda até o fim do prazo será multado mesmo que confesse a infração e entregue a declaração antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte da Receita.
Súmula 360 do STJ, a qual estabelece que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
STJ: A Corte adota posição mais benéfica ao contribuinte, entendendo que o reconhecimento da denúncia espontânea afasta tanto a aplicação da multa moratória quanto da multa punitiva, uma vez que o art. 138 do CTN não fez diferenciação expressa.
Em provas subjetivas de advocacia pública, no entanto, após demonstrar conhecimento do precedente do STJ, o candidato poderia argumentar que a multa moratória é automática e decorre do mero inadimplemento da obrigação. Assim, a denúncia espontânea, ao falar em exclusão da responsabilidade do contribuinte, abrangeria tão somente a responsabilidade pelas multas punitivas, decorrentes de ilícitos tributários, como sonegação, por exemplo.
A partir da análise do seu objeto, a obrigação tributária é classificada em principal ou acessória. Diz-se principal a obrigação de dar (dinheiro), ao passo que as obrigações tributárias de fazer e não fazer são classificadas como acessórias. Assim, seja esse pagamento relativo ao tributo, aos juros, ou às multas, a obrigação será dita principal, por conta do objeto pecuniário.
De acordo o com o art. 113, § 2º, do CTN, “a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. Legislação tributária, conforme o art. 96 do CTN, inclui não somente a lei e os tratados, mas também os decretos e as normas complementares (instruções normativas, resoluções etc). Assim, é plenamente possível a instituição de obrigação acessória por norma infralegal, desde que editada para dar fiel cumprimento à lei.
Questão importante diz respeito ao momento em que se considera ocorrido o fato gerador e no caso de situações sujeitas a condições suspensivas ou resolutórias.
O CTN regula a matéria no seu art. 117, dispondo que, no caso de condições suspensivas, reputa-se ocorrido o fato gerador no momento do implemento da condição, enquanto que nas condições resolutórias considera-se ocorrido o fato gerador desde a prática do ato ou da celebração do negócio condicionado.
A título de exemplo, se um imóvel é doado a terceiro em um negócio sujeito a condição resolutória, o ITCMD é cobrado no momento da doação, de modo que, implementada a condição, o retorno do imóvel ao patrimônio do anterior doador não é considerado fato gerador do imposto.
A competência tributária, titularizada por entes públicos, consiste na atribuição para instituir os tributos, sendo irrenunciável, indelegável e imprescritível.
Já a capacidade tributária ativa é a aptidão para figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária, fiscalizando e cobrando tributos. Essa capacidade é delegável apenas a pessoas jurídicas de direito público.
Essa matéria é regulamentada no artigo sétimo do CTN, o qual dispõe que “a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra”.
Finalmente, cabe destacar que existe a contribuição sindical rural é, atualmente, cobrada pela Confederação Nacional da Agricultura, em virtude de um convênio realizado com a Secretaria da Receita Federal. Apesar de o referido convênio afrontar diretamente o CTN, o STJ admite a cobrança por parte da referida confederação, havendo editado inclusive a súmula 396, a qual dispõe que “a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”.
O STJ, apesar de admitir a cobrança, ainda não se manifestou sobre sua incompatibilidade com o CTN.
De acordo com o CTN, a solidariedade tributária, que decorre de expressa previsão legal ou interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal, não comporta benefício de ordem e possui as seguintes consequências: o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. O STJ já decidiu que “na sociedade que opera irregularmente e já dissolvida, a citação feita a um dos sócios (devedores) interrompe a prescrição a favor do Fisco e alcança não só o citando, mas, também, todos os demais solidários”.
CTN art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Interpretando o dispositivo, o STJ consolidou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos somente é aplicável à execução da dívida ativa de natureza tributária.
Requisitos para a indisponibilidade: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Em sede de execução fiscal, é necessário que o mandado de intimação da penhora contenha expressa menção do prazo legal para o oferecimento de embargos à execução. Isso porque a intimação é feita na pessoa do devedor, razão pela qual o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o executado possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vista à defesa técnica que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa lhe asseguram.
O STJ decidiu não caber a efetivação da penhora pelo sistema BacenJud após a adesão ao parcelamento tributário, ainda que o pedido de bloqueio de valores tenha sido deferido antes da referida adesão.
A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Por um lado, a sentença que decreta a falência apenas estabelece o início da fase do juízo concursal, ao fim do qual, então, ocorrerá a extinção da personalidade jurídica.
Por fim, trata-se de correção de “erro material ou formal”, e não de “modificação do sujeito passivo da execução”, não se caracterizando afronta à Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Assim, verifica-se que o ajuizamento da execução fiscal em face da pessoa jurídica em estado falimentar representa mero erro formal, uma vez que a personalidade jurídica não se extingue com a decretação da falência.
O lançamento é o ato administrativo pelo qual a autoridade fiscal confere liquidez e certeza à obrigação tributária, constituindo o crédito tributário. É ato privativo da autoridade administrativa. Assim, cabe somente ao Fisco realizar essa atividade, não podendo o Poder Judiciário e menos ainda o particular substituírem a Administração Fiscal no ato de lançamento.
O STJ, no entanto, firmou o entendimento de que, em determinadas hipóteses, o crédito tributário pode ser constituído sem qualquer participação da autoridade administrativa. Assim, o Tribunal entende que, se o sujeito passivo declara o débito e não realiza o pagamento do valor, tem-se por constituído o crédito, sendo desnecessário qualquer ato suplementar por parte do Fisco.
Nessa linha, a corte já decidiu que “a apresentação, pelo contribuinte, [...] de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência (= constituir) do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco”.
Nesse contexto, em virtude desse efeito declaratório em relação à obrigação tributária já ocorrida, de onde o lançamento retira todos os elementos para a constituição do crédito, diz-se que tal ato possui efeitos ex tunc (retroativos).
O CTN prevê que a nova legislação poderá ser aplicada à infração pretérita em determinados casos (todos em benefício do infrator). Veja-se o que dispõe o art. 106 do CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Apesar de a Fazenda Pública defender que o julgamento definitivo ocorreria com o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, o STJ, adotando posição mais favorável ao infrator, decidiu que “somente se tem por definitivamente julgada a execução fiscal quando realizadas a arrematação, adjudicação ou remissão”, não sendo relevante, portanto, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.
O ITCMD é imposto estadual cuja cobrança, em regra, submete-se à seguinte sistemática: o contribuinte apresenta ao fisco uma relação dos bens a serem transmitidos na sucessão ou na doação, a autoridade fiscal realiza a avaliação dos bens, com base no valor de mercado e, após aplicar a alíquota sobre o valor do bem (base de cálculo), informa ao contribuinte o valor do tributo, para fins de recolhimento.
Assim, tendo em vista que o contribuinte presta ao Fisco as informações de fato indispensáveis para o lançamento do tributo (relação dos bens doados ou transmitidos por sucessão causa mortis), e, com base nessas informações, o Fisco realiza o lançamento do tributo, diz-se que tal lançamento é feito por declaração.
É possível que ocorra a suspensão da exigibilidade antes mesmo de o crédito ser constituído pela autoridade administrativa. Nesses casos, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a suspensão da exigibilidade do crédito, apesar de impedir sua cobrança, não impede sua constituição. Essa permissão para o lançamento é razoável, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade do crédito suspende o prazo prescricional (para a cobrança do tributo), mas não o decadencial (para a sua constituição). Assim, o lançamento do crédito cuja exigibilidade encontra-se suspensa visa justamente evitar a consumação da decadência.
Nos casos em que o contribuinte realiza o depósito do montante integral mas a sua ação é julgada improcedente, não pairam dúvidas quanto à destinação do depósito, que é convertido em renda para a Fazenda Pública, extinguindo o débito.
Por outro lado, vitorioso o contribuinte, a consequência natural seria o levantamento do valor depositado em seu favor, uma vez que reconhecida pelo Poder Judiciário a improcedência da cobrança.
Nas palavras da Corte, “não é lícito ao Fisco apropriar-se de tal depósito a pretexto de que existem outras dívidas do contribuinte, oriundas de outros tributos. Semelhante apropriação atenta contra a coisa julgada”.
Perceba-se que a situação aqui descrita é distinta dos casos em que a Fazenda Pública, antes de proceder a restituição do indébito, abate os valores de outros tributos devidos pelo contribuinte destinatário da restituição.
Isso porque, nos casos de restituição, a Fazenda tem o dever de, antes de pagar uma quantia que já ingressou em seu patrimônio, realizar a compensação desse seu débito com os créditos que possua em face do mesmo contribuinte.
Já no caso do depósito do montante integral, o valor depositado sequer ingressou no patrimônio do ente público, permanecendo durante todo o processo sob a titularidade do contribuinte.
O STJ entende que o depósito do montante integral de tributo sujeito a lançamento por homologação implica a constituição do crédito tributário, ainda que não haja concordância expressa da Fazenda com o valor depositado. A Corte visualiza, nessas hipóteses, a ocorrência de lançamento tácito.
A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, I, e regulada no art. 152 a 155, todos do CTN. uma dilação do prazo para pagamento do tributo, que pode ser concedida diretamente e genericamente por lei (moratória geral) ou individualmente por ato administrativo que declare o cumprimento dos requisitos legais (moratória individual). o CTN afirma expressamente que essa espécie de moratória não gera direito adquirido ao beneficiário (CTN, art. 155, caput). O CTN, no art. 152, I, b, ao tratar da moratória geral, autoriza que a União conceda moratória quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado. Essa moratória heterônoma é medida excepcionalíssima, que só deve ser determinada em situações extremas. As leis concessivas de moratória parcelada, de um modo geral, têm permitido a postergação do pagamento do tributo sem a cobrança de multa moratória ou mesmo de juros de mora. É principal diferença entre essa espécie de moratória e o parcelamento. A revogação deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se assegure contraditório e ampla defesa. Essa é a posição da doutrina. O STJ também já decidiu assim em um caso envolvendo revogação de anistia, mas o raciocínio pode ser estendido à moratória, uma vez que a revogação de ambos os institutos é efetuada com base no mesmo dispositivo legal (art. 155 do CTN). O art. 154 do CTN dispõe que salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constitui-dos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. O próprio Código autoriza que a lei instituidora do benefício disponha de forma distinta, abrangendo créditos ainda não lançados.
As causas de extinção do crédito tributário estão previstas no art. 156 do CTN. No entanto, o STF entende que tal rol não é taxativo, de modo que é possível à lei local estipular novas formas de extinção do crédito tributário.
O STJ pacificou seu entendimento no sentido de que os litígios possessórios entre particulares não afetam a obrigação de pagar Imposto Predial e Territorial Urbano, resolvendo-se entre eles a indenização acaso devida a esse título. No entanto, ressalte-se que no mesmo julgado o Tribunal exarou entendimento no sentido de que, caso o esbulho tenha sido praticado pelo próprio Município instituidor da exação, o particular não estará obrigado a recolher o tributo até que seja reintegrado na posse, se for o caso.
O STJ já consignou que, no Direito Tributário, a quitação de parcelas subsequentes não cria a presunção de pagamento das anteriores.
O art. 159 do CTN dispõe que quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicilio do sujeito passivo. Assim, é o sujeito passivo quem deve procurar o Ente público para efetuar o pagamento da exação e não o contrário, motivo pelo qual se classifica a obrigação tributária como portável e não quesível (esta, quando o credor busca receber o crédito).
STJ: a expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não é dotada de qualquer eficácia liberatória de obrigação fiscal. A prova da quitação de tributos se faz através do respectivo Documento de Arrecadação Fiscal - DARF, com recibo emitido pela instituição financeira credenciada ao recebimento dos valores recolhidos a esse título.
Imputação em pagamento, que tem lugar quando um mesmo sujeito passivo possui perante um mesmo sujeito ativo mais de um débito e oferece para pagamento quantia insuficiente para quitação de todos os débitos. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; (ou seja, primeiro quitam-se os débitos em que o devedor é contribuinte e, depois, os créditos em que é responsável tributário).
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; (aqui, o critério utilizado pelo CTN foi o da retributividade. Primeiro quitam-se os tributos mais retributivos, como a contribuição de melhoria e as taxas, para depois quitar os impostos, que são tributos não vinculados a uma prestação estatal).
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; (visa-se aqui evitar a extinção do crédito pela prescrição, quitando-se primeiro aqueles tributos cujo prazo prescricional está mais próximo de ser atingido).
IV - na ordem decrescente dos montantes. (por fim, não servindo os critérios anteriores para definir a ordem de imputação, deve-se quitar primeiro o tributo de maior valor).
O art. 166 do CTN, segundo o qual a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. STJ e STF fixaram o entendimento de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para pleitear a restituição do tributo indireto (uma vez que o contribuinte de fato não é parte na relação jurídico-tributária) e desde que comprovada uma das seguintes situações: o contribuinte de direito demonstrar que não transferiu o encargo econômico do tributo ou quando este contribuinte estiver expressamente autorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição.
Em relação aos critérios para enquadrar determinado tributo como direto ou indireto, deve ser feita com base apenas em critérios jurídicos, desconsiderando-se os efeitos econômicos.
Em agosto de 2012, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, estabeleceu uma importante exceção à regra de que apenas os contribuintes de direito podem pleitear restituição do tributo indireto. Com efeito, o Tribunal consignou que diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal para criar essa exceção foram, em síntese, no sentido de que a concessionária (contribuinte de direito) não teria interesse algum em pleitear a restituição. Assim, nesse caso, se não fosse atribuída legitimidade ao contribuinte de fato, haveria enriquecimento sem causa do Estado, pois nenhuma outra pessoa teria interesse em pleitear a restituição.
Também em 2012, o STJ, no julgamento de agravou regimental, afastou o levantamento do depósito administrativo pela empresa de telefonia, por se entender que somente o contribuinte de fato (o que suporta efetivamente o ônus financeiro do tributo) é que está legitimado para o pedido de repetição de valores indevidamente pagos ao fisco.
Assim, a contrario sensu, doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que as mercadorias produzidas pelo empreiteiro no local da obra sujeitam-se apenas ao ISSQN, e não ao ICMS.
A Emenda Constitucional n. 75/2013 acrescentou a alínea "e" no art. 150, VI, da Constituição, instituindo a denominada imunidade musical. O dispositivo veda a cobrança de impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Pela redação do dispositivo, percebe-se que, além de ter sido produzida no Brasil, para gozar da imunidade, a obra deve ser de autoria brasileira ou pelo menos ser interpretada por artista brasileiro.
O STF já decidiu que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS.
O STJ, ao considerar que o fato gerador do ICMS é a efetiva prestação do serviço de comunicação, concluiu que o fato de a sociedade empresária contratada pelo usuário ser a responsável pelo faturamento e recebimento do serviço prestado não a torna contribuinte do tributo ou responsável por ele, devendo a obrigação tributária recair sobre a sociedade empresária que efetivamente viabilizou a chamada telefônica, que, nas operações denominadas roaming, é a operadora com cobertura na área de onde partiu a ligação do usuário do sistema.
Conforme súmula n. 334 do STJ, o ICMS não incide no serviço de provedores de acesso à internet. os provedores não são, em si, um serviço de comunicação, mas sim utilizam um serviço de comunicação já disponibilizado pelas concessionárias de telefonia para possibilitar o acesso a dados na internet.
O STJ entendeu que a inadimplência e o furto por "clonagem" fazem parte dos riscos da atividade econômica, que não podem ser transferidos ao Estado. Assim, mesmo que o serviço de comunicação tenha sido prestado por meio uma linha "clonada", haverá a incidência do imposto, tendo em vista a ocorrência do seu fato gerador.
De acordo com a súmula 350 do STJ, o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. Segundo o STJ, tais serviços, por si sós, não possibilitam e emissão, transmissão ou recepção de informações e, por isso, não se enquadram no conceito de serviço de comunicação, por se constituírem em atos preparatórios ou posteriores à atividade tributada.
O STF entende que incidirá ICMS nas operações de leasing internacional que destinem mercadorias ao ativo fixo do estabelecimento.
o STF, ao analisar decreto que previa hipótese de diferimento nos exatos termos descritos na alternativa, concluiu que, nesse caso, a desincorporação do bem do ativo permanente e, consequentemente, o pagamento do tributo, ficariam a cargo exclusivamente do arbítrio do contribuinte, que poderia se evadir do recolhimento do tributo com a manutenção do bem em seu patrimônio. Assim, para o Supremo, o diferimento estabelecido no decreto configurava verdadeiro benefício fiscal, o qual só pode ser concedido por convênio, nos termos do art. 155, §2°, XII, g, da CF.
O STJ entende que a energia elétrica furtada antes da entrega ao consumidor final não pode ser objeto de incidência do ICMS.
O STJ já decidiu que o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN.
O STJ já decidiu que o proprietário do imóvel e a imobiliária que o representa não são responsáveis pelo ISS referente aos serviços prestados pela administradora das unidades de apart-hotel, porquanto aqueles encerram simples relação de locação com os ocupantes do imóvel.
Não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade.
Os notários e registradores alegavam que por se configurarem como serviços públicos, os serviços notariais e de registro estariam abrangidos pela imunidade recíproca do art. 150, VI, a, da Constituição, que veda aos entes federados instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. O STF, no entanto, no julgamento da ADI 3.089/DF, entendeu pela constitucionalidade na previsão, na Lei Complementar n. 116/03, da incidência de ISSQN sobre tais serviços.
O CTN, adotando a posição mais favorável ao fisco, estabeleceu no seu art. 167, parágrafo único, que a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. O STJ corroborou a posição do CTN, editando a súmula 188, dispondo que os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Em relação à correção monetária o STJ possui posição diversa, tendo firmado o entendimento de que na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
O CTN não dispõe expressamente sobre a taxa de juros aplicável à repetição do indébito. No entanto, art. 161 do CTN e seu §1° determinam que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora e se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Por sua vez, STJ e STF, com fundamento na isonomia, entendem que a taxa de juros aplicável à repetição do indébito deve ser a mesma incidente nos créditos tributários pagos com atraso. Portanto, se o Estado editar lei prevendo taxa específica, esta deve ser aplicada a ambos os casos (repetição do indébito e cobrança de crédito em atraso). Na ausência de lei específica, a taxa de 1% ao mês prevista no CTN será aplicada nas duas situações.
O CTN não diferencia o pagamento indevido decorrente de cobrança ilegal daquele realizado de forma espontânea pelo contribuinte em decorrência de equívoco. Verificado o pagamento desnecessário ou a maior, há o direito à restituição do montante pago indevidamente, independente de quem deu causa ao pagamento (se o particular ou o Fisco).
Portanto, mesmo que o pagamento indevido seja imputável ao particular, sempre haverá incidência de correção monetária e de juros de mora.
É bem verdade que os juros de mora começam a fluir com o trânsito em julgado e cessam com a expedição do precatório. No entanto, só não haverá nova cobrança de juros de mora se o precatório for pago no período previsto no art. 100, §5, da Constituição, que dispõe que os precatórios expedidos até 1° de julho deverão ser pagos (liquidados) até o final do exercício seguinte.
Nesse sentido é a súmula vinculante n. 17 do STF: durante o período previsto no parágrafo 1° do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (atualmente, o parágrafo 1° citado corresponde ao 5°).
DIREITO AMBIENTAL
unidades de conservação foram estabelecidas na Lei n. 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
dois grandes grupos: as Unidades de Conservação de Uso
Sustentável (são sete). o objetivo é explorar o meio ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Área de Proteção Ambiental: é em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana. objetivos básicos proteger a diversidade biológica,
disciplinar o processo de ocupação.

Área de Relevante Interesse Ecológico é em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma
ocupação humana. objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local.

Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal. objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais.

Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais. objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas
Populações.

Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais

Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais,
cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais,

Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com
o objetivo de conservar a diversidade biológica.

 e as Unidades de Conservação de Proteção Integral (são cinco). o objetivo
básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais.
Estação Ecológica (preservação da natureza e a realização de pesquisas
científicas),
a Reserva Biológica (preservação integral da biota ...),
o
Parque Nacional (preservação de ecossistemas naturais, desenvolvimento
de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e
de turismo ecológico),
o Monumento Natural (preservar sítios naturais raros) e

o Refúgio da Vida Silvestre (se asseguram
condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna
residente ou migratória).


a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral,
sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade
do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de
excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.

O fundamento legal de validade da aplicação da teoria do risco integral é o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

foi com base no princípio do poluidor-pagador que foi estabelecida a responsabilidade objetiva
por danos ambientais, fundada na teoria do risco integral.

o STJ entende que, mesmo nos casos de omissão na
fiscalização ambiental, o Estado responde objetivamente pelos danos dela decorrentes.

Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por
culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal,
enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do
ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como
na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, §1º). Segundo,
quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal
mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial,
do texto constitucional.

o STJ admite a inversão do ônus da prova em matéria de responsabilização civil por danos ambientais, sobretudo em função da fragilidade das vítimas diretas do
dano, ou mesmo para concretizar os princípios da prevenção e da precaução. a inversão do ônus da prova não deve ocorrer apenas na sentença,
devendo ser definida antes da instrução probatória, a fim de oportunizar ao suposto poluidor que prove
a inexistência de dano indenizável ou a autoria de outrem.

é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais
caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e
administrativo.

o STJ rejeita o caráter punitivo indenização ambiental, fixando o
quantum indenizatório com base exclusivamente nos danos efetivamente suportados pela vítima. Assim,
pode-se dizer que não se adotam os punitive damages na reparação civil por dano ambiental, uma vez
que a função punitiva é relegada ao direito administrativo e penal.

O art. 2°, caput, da Lei n. 6.938/81, estabelece como principal objetivo da PNMA a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
O SISNAMA, que é um órgão de caráter nacional, cuja função é implementar a Política Nacional do Meio Ambiente, sendo formado por “todas as entidades políticas, autarquias e fundações previstas que desempenhem função administrativa na seara ambiental, especificamente a proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Estrutura do SISNAMA:
Órgão superior: o Conselho de Governo;
Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
Órgão central: Ministério do Meio Ambiente;
Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO;
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
A servidão ambiental é elencada na Lei n. 6.938/81 como um dos instrumentos para a realização da Política Nacional do Meio Ambiente. Espécie de servidão administrativa, com natureza de direito real sobre a coisa alheia, devendo, destarte, ser registrada imobiliariamente, em que o proprietário (pessoa física ou jurídica) renuncia, de maneira permanente ou temporária, total ou parcialmente, ao uso, exploração e supressão dos recursos naturais do prédio Rústico. Conforme afirmado pelo citado doutrinador, a servidão ambiental, seja firmada por instrumento público, particular ou por termo administrativo perante órgão integrante do SISNAMA, deverá sempre ser objeto de averbação no Cartório de Registro de Imóveis correspondente. Prazo mínimo, segundo o novo código ambiental, é de 15 anos.
A resoluções do CONAMA X ação direta de inconstitucionalidade. O STF já se debruçou sobre o tema e adotou o entendimento de que, por terem o seu fundamento de validade extraído da lei e não diretamente da Constituição, eventuais ofensas a dispositivos constitucionais seriam meramente reflexas, não ensejando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face dessas resoluções.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental. É com base no princípio da precaução, por exemplo, que o STJ tem admitido a inversão do ônus da prova nas ações de reparação por danos ambientais.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO consiste na imposição, ao empreendedor de condicionantes no licenciamento ambiental para evitar ou reduzir os danos futuros, quando já se tem base científica para prever a potencialidade lesiva da atividade licenciada.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR, significa que o poluidor dever responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. No entanto, deve-se ter em mente que o pagamento não é uma “carta branca” para a poluição, só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental e de acordo com o licenciamento.
O PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR, por sua vez, significa que as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, ainda que não haja poluição. Como exemplo, a doutrina cita o pagamento pelo uso racional da água.
PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, nos termos da Declaração do Rio, significa que a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente. Assim, por força desse princípio, o direito ao desenvolvimento econômico deverá ser sempre ponderado com o direito ao desenvolvimento ambiental.
conforme Frederico Amado, “a licença ambiental não gera direito adquirido ao seu titular, podendo a qualquer momento ter seu regime jurídico alterado, a exemplo da incidência de nova legislação mais restritiva ou da descoberta de impactos negativos não previstos anteriormente.
em se tratando de concessão inicial de licença, o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra. Nesses casos, a única consequência da omissão administrativa é a instauração da competência supletiva, segundo a qual o particular poderá requerer a outro ente federativo e licença não fornecida no prazo pelo ente omisso.
Diferente é a hipótese de renovação de licença ambiental. Sobre esse ponto, o art. 14, §4º da citada lei complementar prevê que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
A competência específica para autorizar a supressão de vegetação em imóveis rurais é regulada pelo art. 8, XVI, da LC 140/2011, segundo o qual compete aos Estados aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais, salvo quando a competência for federal (florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União).
Reconhecendo a importância do EIA e a competência do CONAMA para regular a matéria, o STF, em 2012, no julgamento do RE 650.909, refirmou o seu entendimento de que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal. Em outras palavras, norma estadual não pode dispensar o estudo de impacto ambiental.
LC 140/2011: Em relação aos convênios e aos acordos de cooperação técnica, o art. 4º, § 1º, da referida lei dispõe que tais instrumentos poderão ser firmados com prazo indeterminado.
Trata-se de importante exceção à regra na celebração de contratos administrativos e instrumentos congêneres, prevista no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.666/93, que veda a celebração de contratos por prazo indeterminado.
Não obstante a proteção ao meio ambiente ser matéria de competência concorrente da União e dos Estados, a competência material para organizar manter e executar a inspeção do trabalho é apenas da União, assim como a competência para legislar sobre direito do trabalho.
Com base nessas disposições, o STF firmou entendimento de que o meio ambiente do trabalho está fora da competência legislativa concorrente. Com efeito, já restou expressamente decidido que “o gênero ‘meio ambiente’ em relação ao qual é viável a competência em concurso da União, dos Estados e do Distrito Federal, a teor do disposto no art. 24, inciso VI, da Constituição Federal, não abrange o ambiente de trabalho, muito menos a ponto de chegar-se à fiscalização do local por autoridade estadual, com imposição de multa” (ADI 1893).
Também sobre as competências ambientais constitucionais, o STF tem entendimento de que não podem os Estados, sob o pretexto de exercer a competência concorrente de forma suplementar, legislar de forma oposta ao que estatuído na legislação federal, ainda que a norma estadual seja mais benéfica ao meio ambiente. (ex. o caso do amianto)
Por fim, apesar de parecer estranho a criação de código por Estado, tendo em vista a competência concorrente para legislar sobre florestas (CF, art. 24, VI), nada impede que um estado da federação edite um código florestal para suplementar o código federal naquilo que for peculiar de ser território.
Ainda, ainda que criadas ou ampliadas por instrumento infralegal (decreto, por exemplo), sua extinção ou redução demandará a edição de lei. Nesse sentido, o STF já decidiu que “a delimitação dos espaços territoriais especialmente protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trata de alteração ou supressão desses espaços” (MS 26.064).
Portanto, em se tratando de APP e dos demais espaços protegidos, não há que se falar em paralelismo das formas, uma vez que as formas de criação e de extinção dessas áreas podem ser distintas (decreto e lei, por exemplo).
Existem diversas APP já previstas no próprio Código Florestal (art. 4º), além de ser possível ao Poder Público instituir outras áreas por ato infralegal (art. 6º). Todas as APP ex lege têm caráter de generalidade, possuindo natureza jurídica de limitação administrativa ao uso da propriedade e não ensejando indenização, em regra, salvo comprovado prejuízo.
A definição legal de APP, a qual, segundo o novo Código Florestal, consiste em área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
O novo Código Florestal, seguindo o entendimento já sedimentado pela doutrina e pelo STJ, adotou a posição de que a obrigação de reparação do dano é propter rem, transmitindo-se juntamente com a propriedade do bem. Assim, o proprietário será obrigado a reparar o dano ambiental, ainda que não tenha sido o autor da degradação. No entanto, essa assunção da obrigação pelo adquirente não exonera o poluidor originário, que permanece responsável solidariamente com aquele.
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.
Na eventualidade do órgão julgador entender que a responsabilidade do Estado nos casos de omissão no dever de fiscalização e controle ambiental é SOLIDÁRIA, esta coresponsabilização deve ser limitada pela subsidiariedade na execução, com ordem ou beneficio de preferência, afastando-se o “benefício-divisão”, típico da solidariedade passiva.
Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
A apresentação de laudo de cobertura vegetal omisso quanto às espécies ameaçadas de extinção, nos autos de licenciamento ambiental, constitui crime, nos termos da Lei nº 9.605/1998.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 225. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Licença de prévia - Prazo: até 5 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 5 anos.
Licença de instalação - Prazo: Até 6 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 6 anos.
Licença de operação - Prazo: de 4 a 10 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 10 anos.
Ademais, o pedido de renovação da licença de operação deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do lapso temporal legal da sua concessão.
Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA (programa de regularização ambiental), adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR (cadastro ambiental rural) e poderá ser feita mediante: (...)
§ 6o  As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; (não exige o dobro)
(...)
§ 9o  As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
O art. 22, § 2º, exige, para criação de unidades de conservação, prévio estudo técnico e consulta pública. Como exceção à regra o § 4º do referido artigo dispõe que na criação de Estação Ecológica e Reserva Biológica não é obrigatória a consulta pública. A criação de uma unidade de conservação, conforme o caput. do art. 22 da referida lei, ocorre por ato do Poder Público, que pode se dar mediante lei ou decreto. Vale frisar, porém, que a supressão de uma Unidade de conservação só pode ser feita por meio de lei específica.
Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3o  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4o  A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Lei Complementar nº 140, de 2011:
Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
Lei n.º 9.605/1998 e a jurisprudência do STJ.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Do que se viu, é correto dizer que de acordo com o entendimento do STJ, para fins de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem, de forma que na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior.
A opção pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela. Coisa julgada é o efeito do trânsito em julgado da sentença de mérito, que torna imutável e indiscutível a conclusão última do raciocínio do juiz – o denominado elemento declaratório da sentença, ao que se soma a manifestação de vontade no caso de procedência e o juízo de rejeição do pedido, no caso de improcedência.
Embora haja discussão doutrinária acerca da formação de coisa julgada material na jurisdição voluntária. No caso da questão, ação por opção de nacionalidade, não há formação de coisa julgada material nos termos do art. 1.111 do CPC:
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
as duas acepções acerca da jurisdição voluntária.
Doutrina Tradicional:
>Não é jurisdição, mas sim atividade administrativa exercida pelos juízes;
>É um ato administrativo de interesses privados;
>O juiz não exerce jurisdição. Ele não julga, pois ele seria um administrador.
Esse posicionamento é defendido porque, para eles, na jurisdição voluntária não há lide e, se não há lide, não há que se falar em ação, mas, sim, em requerimento. Da mesma forma, não se pode falar em processo, mas em procedimento; também não há partes, mas interessados; por último, não há coisa julgada, mas tão somente preclusão.
Doutrina Moderna:
>É jurisdição;
>Lide não seria pressuposto de jurisdição, pois o juiz resolve qualquer caso/problema, sem que haja a obrigatoriedade de que exista lide;
>Mesmo partindo da premissa que não há lide na jurisdição voluntária, é inquestionável que a lide pode vir a ocorrer. Ocorre que não precisa haver lide, mas isso não quer dizer que não pode existir lide.
Tanto é verdade que pode vir existir lide, que todos os interessados devem ser citados num eventual processo de jurisdição voluntária. Ex: retificação de registro imobiliário (jurisdição voluntária), onde deve haver a citação de todos os vizinhos (interessados), porque pode ser que o interessado queira modificar o registro para "comer" um pedaço do imóvel dos vizinhos.
>Se é jurisdição, o resto é consequência, ou seja, tem ação, processo, contraditório, ampla defesa, há partes e há coisa julgada, com base no mesmo artigo que a corrente tradicional afirma o contrário (Art. 1.111, CPC). Dessa forma, para essa acepção, a sentença só poderia ser modificada se ocorressem fatos posteriores e relevantes a ela. Ex: Supomos que um cidadão chamado Bráulio ingressasse em juízo para alterar seu nome para José, sendo a ação julgada improcedente e fazendo, portanto, coisa julgada material. Entretanto, após o pronunciamento jurisdicional, vêm a tão famosa propaganda que faz referência ao mencionado nome ao órgão genital masculino. Nesse caso, seria plenamente possível intentar nova ação.

As Zonas de Amortecimento são definidas na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei n. 9985/00) como o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Serão fixadas no ato de criação da unidade ou ulteriormente, sendo que deverão ser ouvidos previamente os proprietários ou possuidores afetados, pois terão uma restrição ao uso da propriedade ou da posse. sempre que o empreendimento afetar a Unidade de Conservação ou mesmo sua Zona de Amortecimento, o licenciamento somente poderá ser concedido pelo ente competente após autorização do órgão responsável pela administração da respectiva unidade. Artigo 25 da Lei do SNUC, todas as unidades de conservação devem contar com zona de amortecimento, salvo a área de proteção ambiental (APA) e a Reserva Particular do Patrimônio Natural.
A Reserva Legal, tema de cobrança muito recorrente nos concursos, é, assim como a Área de Preservação Permanente, mais um espaço territorial especialmente protegido regulamentado no novo Código Florestal (é a área localizada no interior de propriedade ou posse rural, correspondente, em geral, a 20% da área total do terreno, com a função, dentre outras, de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade) é Sempre localizada em imóvel rural, a reserva legal visa garantir que a exploração do território ocorra de modo sustentável, possibilitando a conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade etc. Percentuais mínimos gerais de reserva legal: a) 80%, nas áreas rurais de florestas situadas na Amazônia Legal; b) 35%, nas áreas rurais de cerrado situadas na Amazônia Legal; c) 20%, nas áreas rurais de florestas ou vegetação nativa situadas em área de campos gerais na Amazônia Legal e em outras regiões do Brasil. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o beneficio previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. O enquadramento da Reserva Legal como Limitação Administrativa é entendimento pacífico do STJ, para quem a reserva legal. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor. Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput (reserva legal), a área do imóvel antes do fracionamento. O art. 15 § 2°, do novo Código florestal permite que o proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA. Permite ainda que a Cota de Reserva Ambiental seja comercializada e utilizada pelo seu titular para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado, atendido os requisitos legais. A cota de reserva ambiental — é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação — sob regime de servidão ambiental, instituída de acordo com a lei que implantou a PNMA.

DIREITO EMPRESARIAL.
a doutrina costuma dividir o direito cambiário em 4 (quatro) períodos: italiano; francês; alemão; uniforme (convenção de genebra e lei uniforme das cambiais).

Pelo subprincípio da abstração, derivado do princípio da autonomia, o título de crédito, quando posto em
circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Note-se que a abstração tem por pressuposto a circulação do título de crédito. razão pela qual,
entre os sujeitos que participaram do negócio originário, o título não se considera desvinculado deste.

Quanto à forma de transferência ou circulação:
Ao portador: é o título que se transfere pela simples tradição, uma vez que neles a identificação
do credor não é feita de forma expressa (art. 904 CC). Obs: O único caso de título ao portador entre
os títulos de crédito próprios é o cheque que tem valor até o limite de R$ 100,00 (cem reais).
Nominal: é o título que identifica expressamente o seu titular (o credor). A transferência necessita de um ato formal.
Nominal à ORDEM: a transferência se dá por ENDOSSO. (MEMORIZAÇÃO: se é à ordem, significa que deve ser pago a quem for indicado como credor).
Nominal NÃO À ORDEM: a transferência é por CESSÃO CIVIL.

Nominativos: são os títulos emitidos em favor de determinada pessoa, cujo nome consta
de registro específico mantido pelo emitente do título. a transferência só se opera
validamente mediante termo no referido registro (art. 921/922 do CC/02) ou mediante endosso
(art. 923 do CC/02).

o art. 891 do Código Civil autoriza a emissão de título de
crédito incompleto, o qual deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Súmula 387 do STF: “a cambial emitida ou aceita
com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou protesto.”

SÚMULA 503/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque
sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na
cártula. (a razão é que o cheque se constitui em uma ordem de pagamento à vista, razão
pela qual no dia seguinte a sua emissão já seria possível ao credor o ajuizamento de ação monitória)
SÚMULA 504/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota
promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (a razão é que a nota promissória constitui-se em uma promessa de pagamento com prazo para vencimento,
a partir de quando se torna possível a sua cobrança, à luz do princípio da actio nata).

Na falência e recuperação judicial: Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de
trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou
subordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno
porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).

os credores titulares de créditos extraconcursais
não compõe a assembleia geral, até porque tais créditos são pagos com precedência sobre os créditos
denominados de “concursais” (art. 84 da Lei n. 11.101/05).

O Código Civil de 2002, em importante inovação legislativa, possibilitou a exclusão extrajudicial do sócio
minoritário faltoso, consoante se depreende pelo seu art. 1.085. Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco
a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da
sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa
causa. (condicionou-se tal modalidade de exclusão à previsão em contrato
social).
o parágrafo único do art. 1.085 também condiciona a
exclusão extrajudicial à realização de reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim,
ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

A exclusão judicial do sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações é regulada pelo art. 1.030
do Código Civil, o qual dispõe ser necessária, para tanto, a inciativa da maioria dos demais sócios. (não se exige a maioria do capital social).

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem
seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição
de titulares de mais de um quarto do capital social.
Veja-se que, de acordo com o dispositivo supratranscrito, a cessão da quota social de um sócio para outro
independe da audiência dos demais, enquanto a cessão a um estranho somente pode ocorrer se não
houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

No âmbito da falência, a intervenção do Ministério Público só se faz obrigatória depois de decretada a quebra, nos termos do art. 99, inciso XIII.
INSOLVÊNCIA CIVIL X FALÊNCIA. O processo de insolvência civil apoia-se no pressuposto da insolvência econômica, que consiste na presença de ativo deficitário para fazer frente ao passivo do devedor, nos termos do que dispõe o art. 748 do CPC: “Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico: a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III).
É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica, ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas.
Note-se que a prova da solvência econômica pelo devedor civil tem o efeito de afastar a instauração de sua execução concursal (CPC, art. 756, II), mas isso não acontece no âmbito do pedido de falência.
STJ, firmou o entendimento de que “diante de depósito elisivo (que busca evitar a falência), da falência requerida com fundamento na impontualidade injustificada do devedor (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), admite-se, embora afastada a decretação de falência, a conversão do processo falimentar em verdadeiro rito de cobrança para apurar questões alusivas à existência e à exigibilidade da dívida cobrada, sem que isso configure utilização abusiva da via falimentar como sucedâneo de ação de cobrança/ execução”.
Art. 49 da Lei n. 11.101/2005: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
De acordo com o art. 53 da Lei n. 11.101/2005 o plano de recuperação deve ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: (I) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados e seu resumo; (II) demonstração de sua viabilidade econômica; e (III) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O “caput” do art. 54 deste mesmo diploma, por sua vez, determina que tal plano não pode prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 54 supracitado, o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Não será empresário aquele que exercer profissão intelectual de natureza científica (médicos, jornalistas, dentistas), literária (escritores) ou artística (atores, cantores, pintores), ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se no exercício da profissão for constituído elemento de empresa (CC, art. 966, parágrafo único).
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende: a) a matrícula e seu cancelamento; b) o arquivamento; e c) a autenticação. Ademais, a inscrição daquele que exerce uma atividade rural no Registro Público de Empresas Mercantis é facultativa (CC, art. 971).
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Lei das SAs: Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.
Lei das SAs: Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

        I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

        II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

        III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

        Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.
Lei das SAs: Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.
Lei das SAs: Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.
§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:

        a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;

        b) o estatuto da companhia;

        c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;

        d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;

        e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°);

        f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.
Súmula 258, STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
C.C, Art. 888 A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Ao contrário da nota promissória, a duplicata é um título causal e, em regra, não goza de abstração. No entanto, em certos casos, o credor já não é mais aquele que participou do negócio, pelo fato de ter havido aceite ou endosso da duplicata. Nessa hipótese, o aceite e o endosso possibilitam a aplicação da abstração e são capazes de afastar a causalidade do título.
Duplicata é um título de crédito causal, formal, circulável por meio de endosso e negociável, regida pela Lei 5.474/68, e em seu art. 18, prevê que prescreverá em três anos o direito do sacador contra o sacado.
As obrigações do falido TAMBÉM PODERÃO ser extintas depois do pagamento de todos os créditos, mas não somente com isso. A seguir, todas as hipóteses de extinção dessas obrigações:
 Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
        I – o pagamento de todos os créditos;
        II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
        III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
        IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

        I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

        II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

        III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

        IV – créditos com privilégio especial, a saber:

        a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

        b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

        c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

        d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

        V – créditos com privilégio geral, a saber:

        a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

        b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

        c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

        VI – créditos quirografários, a saber:

        a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

        b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

        c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

        VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

        VIII – créditos subordinados, a saber:

        a) os assim previstos em lei ou em contrato;

        b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

        I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

        II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

        III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

        IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

        V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Art. 94. Será decretada A FALÊNCIA do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
A lei não impõe que o administrador judicial seja pessoa física, ela inclusive faculta que seja pessoa jurídica especializada.
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
Art. 18. Não são patenteáveis:
        I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
        II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
        III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
        I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Na sociedade limitada: É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
SOCIEDADE ANÔNIMA. Art. 2º. § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social.
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 10. Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
        § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes. (a contrario sensu, as ações ordinárias das companhias abertas não poderão ser divididas em classes).
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser EXTINTAS – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Nas sociedades institucionais/companhias (sociedade anônima, por exemplo) prepondera a manifestação da lei em detrimento da autonomia da vontade. Por outro lado, as sociedades contratualistas, a exemplo da sociedade limitada, são constituídas em função dos interesses particulares dos sócios e a interferência do legislador é mínima.
Artigo 1.085 – Ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Sociedade de capitais:
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
De fato, o ponto mais importante relativo à sociedade em comum ou irregular é a responsabilidade ilimitada que essa condição gera a todos os sócios, segundo previsão do art. 990 do Código Civil:
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Lei nº 11.101/2005 (Recuperação Judicial, extrajudicial e falência)
a) Não pode requerer a falência de terceiros:
 Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: (...)
  IV – qualquer credor.
  § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas  atividades.
b) Não pode requerer a recuperação judicial:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
A sociedade em comum (não registrada):
NÃO pode:
Pedir falência de terceiros;
Pedir a recuperação judicial.
PODE:
Pedir autofalência;
Sofrer falência.
A inscrição é FACULDADE do empresário rural que, a partir dela ficará equiparado ao empresário, sendo-lhe então atribuídos direitos e deveres como, por exemplo, a possibilidade de pleitear recuperação judicial. O não registro do empresário da atividade rural não lhe garante, portanto, a condição de irregular, de forma que não está inviabilizado de contratar com o Poder Público.
CÓDIGO PENAL
ART. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
  Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(...)
  § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
O CC/02 no Art. 1.011 dispõe que o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. E que somadas as pessoas impedidas por lei especial, os condenados apena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, não podem ser ser administradores. Como se trata que restringe a liberdade individual deve ser interpretada restritivamente. Assim como não impediu integrar sociedade, quer dizer, ser sócio, o aplicador não poderá aplicá-la de forma analógica.
Conforme ensina o professor André Santa Cruz Ramos, sócio não é empresário, por esta razão não se aplica as regras de impedimentos dos empresários aos sócios. Assim, o incapaz e o impedido podem ser cotista de sociedade limitada, bastando para tanto que o capital esteja totalmente integralizado e que esses não exerçam poderes de administração.

PROCESSO CIVIL.
Prazo diferenciado para a fazendo pública recorrer: interpretação doutrinária e jurisprudencial pacífica é no sentido de que tal dispositivo legal não tem
aplicação no tocante ao prazo para apresentação de contrarrazões, somente sendo aplicável o prazo em
dobro quando se tratar efetivamente da interposição de recurso.

o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que deve ser aplicado prazo em dobro para interposição do recurso adesivo.

Pelo princípio (ou regra) da unirrecorribilidade, é vedada, em regra, a utilização simultânea de dois recursos
contra a mesma decisão, uma vez que somente há um recurso adequado.
Por outro lado, não existe vedação que impeça a interposição de um único recurso para impugnar
mais de uma decisão.

De acordo com jurisprudência pacífica do STF, os embargos de declaração opostos objetivando reforma
da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que
é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.

aplicação do princípio da fungibilidade decorre dos seguintes pressupostos: a) “dúvida
objetiva”: existente quando há divergência entre a doutrina e/ou jurisprudência a respeito do recurso
cabível para determinada decisão; b) inexistência de erro grosseiro: não pode haver afronta a uma
previsão expressa da lei; c) observância do prazo: o recurso interposto deve respeitar o prazo daquele
que deveria ter sido.

apesar de o reconhecimento de ilegitimidade implicar em uma das hipóteses do art. 267 do
CPC, tal ato judicial somente será considerado sentença quando implicar na extinção total do feito, o que
não ocorre quando a exclusão é de apenas um dos litisconsortes, situação em que o recurso cabível é o
agravo de instrumento. Portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal: entendimento pacífico do STJ é de que a interposição de apelação nestes casos constitui erro grosseiro,
por ausência de dúvida objetiva.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Procuradores de Estado, em regra, não possuem
a prerrogativa da intimação pessoal, que é deferida aos Procuradores Federais, Advogados da União,
Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público. Tal regra, no entanto, pode ser excepcionada tanto por meio de lei federal, a exemplo do art. 25 da LEF,
como por meio de
a constituição estadual ou lei estadual, face à competência concorrente dos Estados-membros para legislarem
sobre normas de procedimento em matéria processual.

Súmula 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, na hipótese, por exemplo, de não se ter procedido a reajuste de vencimentos, ou de não se ter
reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinando o reenquadramento
ou a reclassificação, aí sim seria caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, eis que cada
pretensão estaria sendo renovada a cada mês. Por outro lado, em se tratando de lei de efeitos concretos que tenha suprimido uma vantagem ou
modificação uma situação anterior, deve incidir a prescrição do próprio fundo de direito caso o titular da
pretensão permanece inerte por mais de 5 (cinco) anos, não havendo que se falar na aplicação da Súmula
85 do STJ neste caso.

Sendo ré a Fazenda Pública, e não
apresentando contestação, é ela revel. De qualquer modo, ainda que verificada tal hipótese, a Fazenda Pública, por defender direito indisponível,
não se submeterá aos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor).  Assim, nada impede que a Fazenda Pública seja revel no processo, o que, contudo, não induz à
presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.

Fazenda Pública não se sujeitar ao ônus da impugnação
específica, uma vez que, ainda que omissa a contestação, os fatos não impugnados não poderão ser
considerados verdadeiros, por não ser admitida confissão em se tratando de direito indisponível.

perpetuatio jurisidicionis: segundo o qual após o ajuizamento da ação, a eventual mudança de domicílio do réu ou executado não
tem o condão de deslocar a competência do Juízo que primeiro conheceu do feito. Súmula de n. 58/ STJ: “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado
não desloca a competência já fixada”.

Súmula de n. 153/STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não
exime o exequente dos encargos da sucumbência.

é de competência da justiça federal
apreciar os executivos fiscais decorrentes das atividades dos conselhos profissionais, em conformidade
ao que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, haja vista a existência de interesse federal envolvido. Súmula de n. 66 do STJ: “compete à justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida
por conselho de fiscalização profissional”.

Súmula de n. 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até
a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Súmula de n. 515/STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade
do juiz.

ATENÇÃO: De acordo com o “caput” do art. 730 do CPC, o prazo para oposição de embargos na execução contra a Fazenda Pública é de 10 (dez) dias. Ocorre que, nos termos do art. 1º-B da Lei n. 9.494/97, incluído pela MP n. 2.180-35/2001, o prazo a que se refere o art. 730 do CPC passou a ser de 30 (trinta) dias, o que tem sido seguido pelos tribunais.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a expedição de precatório do valor incontroverso, quando pendente julgamento definitivo dos Embargos à Execução. CUIDADO, em caso de embargos à execução que também alegue a inexigibilidade do título executivo, não caberia a expedição de precatório da parte incontroversa, por razões lógicas, eis que, em caso de acolhimento da tese da inexigibilidade, fulminaria a execução contra o poder público.
De acordo com a doutrina atual, o reexame necessário não tem natureza de recurso, mas de condição de eficácia da sentença, por ser desprovido do caráter de voluntariedade. No regime do CPC anterior não há previsão específica de submissão ao reexame necessário da sentença que rejeitar os embargos à execução da Fazenda Pública, até porque o reexame já foi procedido em relação à sentença do anterior processo de conhecimento, razão pela qual tem-se entendido ser incabível o reexame necessário nesta hipótese.
Dispõe o § 5º do art. 739-A do CPC: “Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.”
Tal dispositivo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também deve ser observado pela Fazenda Pública, de modo a apresentar memória de cálculo com indicação do valor que entende devido.
Embargos de segunda fase são aqueles que, nos termos do art. 746 do CPC, podem ser opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, com fundamento em nulidade da execução ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.
Na execução contra a Fazenda Pública, no entanto, não há penhora, adjudicação, alienação ou arrematação, já que os seus débitos são pagos mediante precatório, razão pela qual não são cabíveis os chamados embargos de segunda fase.
MEDICAMENTOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser solidária a responsabilidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Além disso, também se encontra consolidado o entendimento acerca da impossibilidade de ocorrer o chamamento ao processo dos entes que não figuram no polo passivo da lide, pois este instituto só é possível nas obrigações solidárias de pagar quantia certa e não nas obrigações de fazer, além de se tratar de obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde.
ATENÇÃO: o chamamento ao processo só é possível nas obrigações solidárias de pagar quantia certa, e não nas obrigações de fazer.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. A regulamentação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios coube à Lei Federal n. 12.153/09, a qual fixou ser competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (caput do art. 2º).
Além disso, segundo dispõe o art. 2º, §4º, desta mesma Lei, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, razão pela qual a alegação de incompetência deve ser feita em preliminar de mérito (art. 301, II, do CPC) ou em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O instituto da SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, que, atualmente, tem cabimento em todas as hipóteses em que se concede provimento de urgência contra a Fazenda Pública ou quando a sentença contém efeitos imediatos, por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. O instituto encontra previsão legal na Lei do Mandado de Segurança (art. 15) e, de maneira mais ampla, na Lei 8.437/92 (art. 4º), in verbis:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
O pedido de suspensão não detém natureza recursal, porquanto somente se considera recurso aquele que esteja previsto ou taxado em lei como tal.
Art. 4°, § 8° As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Súmula 735 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. A razão deste entendimento repousa na circunstância de o julgamento assim proferido decorrer de um juízo de cognição sumária e, por isso, provisório e precário, razão pela qual não se enquadra no conceito de causa previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO: é considerado como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Os atos processuais são considerados tempestivos se efetivados até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo (§ 1° do art. 10).
A intenção da Lei n°. 11.419/2006 foi diminuir ao máximo a necessidade de formação de autos físicos, o que somente deve ser feito em último caso, como na remessa dos autos de processo eletrônico a outro juízo ou instância superior que não disponha de sistema compatível (art. 12, § 2°).
Atenção: A arguição de falsidade de documento original, no entanto, não se encontra nestas hipóteses, devendo ser processada eletronicamente, consoante expressa determinação do art. 11, § 2°, da Lei n°. 11.419/2006.
A EXECUÇÃO PROVISÓRIA das astreintes fixadas em tutela antecipada:
A multa diária prevista no art. 461, §4º, do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de EXECUÇÃO PROVISÓRIA após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto NÃO seja recebido com efeito suspensivo.
STJ: deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC.
A execução invertida consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação. Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ela já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente a condenação.
Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios.
Portanto, não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV)".
STJ: I. Sentença estrangeira que preenche adequadamente aos requisitos do Regimento Interno desta Corte eis que proferida por autoridade competente, tendo as partes sido devidamente citadas, com trânsito em julgado, e autenticada por cônsul brasileiro, devidamente traduzida por profissional juramentado no Brasil. II. Particularidades do caso que revelam a existência de processo em tramitação perante a Justiça brasileira, no qual foi deferida a guarda dos menores à requerida. III. A existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda perante o Poder Judiciário brasileiro, eis que a sentença de guarda e alimentos não é imutável. IV. O deferimento do exequatur à sentença estrangeira quando já existe decisão perante o Judiciário Brasileiro acerca dos alimentos e guarda de menores importaria em ofensa à soberania da jurisdição nacional. V. A jurisprudência mais recente desta Corte é orientada no sentido de que a existência de decisão no Judiciário brasileiro acerca de guarda e alimentos, ainda que após o trânsito em julgado da sentença estrangeira, impede a sua homologação na parte em que versa sobre os mesmos temas, sob pena de ofensa aos princípios da ordem pública e soberania nacional. VI. Ausência de óbices à homologação da sentença estrangeira na parte relativa ao divórcio do casal.
O pretório excelso assimilou o devido processo legal em seu aspecto substancial ao fundamento constitucional das máximas da proporcionalidade e da razoabilidade.
As ações dúplices são aquelas em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições processuais.
O conceito de concurso impróprio de ações é justamente o inverso do apontado na alternativa, ou seja, o referido instituto ocorre quando há mais de uma pretensão ou pedido oriundo da mesma causa de pedir.
A referida alternativa está em dissonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que a apresentação de contestação e reconvenção em peça processual única constitui mera irregularidade, não se podendo falar em revelia.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação de astreintes para o fim de coagir parte requerida, então vencida em demanda exibitória de documentos, nos casos em que o objeto da prova se relacionar a direitos indisponíveis.
Supremo Tribunal Federal tem entendido ser cabível o manejo de Ação Civil Pública como instrumento de controle incidental de constitucionalidade na apreciação de questão incidental. Assim, cabe ressaltar que a inconstitucionalidade deve aparecer como causa de pedir e não como próprio pedido, uma vez que o controle, neste caso, somente pode ocorrer incidenter tantum.
a tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material (v.g.: inviabilidade de confissão, de renúncia, ou de transação) e de direito processual (v.g.: prazos especiais, reexame necessário, intimações pessoais), em face, justamente, da relevante circunstância de se tratar da tutela do patrimônio público. Nesse panorama, é absolutamente incompatível com o sentido e a finalidade da instituição desse regime especial e privilegiado, bem como da natureza das pessoas de direito público e do regime jurídico de que se revestem seus agentes políticos, seus representantes judiciais e sua atuação judicial, imaginar a viabilidade de delegação, a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual por entidade associativa, das atividades típicas de Estado, abrindo mão dos privilégios e garantias processuais que lhe são conferidas em juízo, submetendo-se ao procedimento comum.
Na Ação Popular, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
O eleitor menor de idade tem legitimidade para, independentemente de assistência, ajuizar ação popular.
STJ: Ficou sedimentado o entendimento segundo o qual "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".


DIREITO CIVIL
O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para
a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a
capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento.

o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou
morais, porquanto, ambos têm origens distintas. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício
previdenciário que a vítima receba.

STJ, é nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em
ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro
estranho à lide.

as associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de forma impositiva, taxa de
manutenção por elas criada ou qualquer contribuição a quem não é associado, visto que tais
entes não se equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591/64. Assim, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados
ou que a elas não anuíram.

o STF concluiu que para que seja publicada uma
biografia, não é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas,
nem de seus familiares.

A doutrina civilista preleciona que o elemento subjetivo da obrigação (sujeitos) pode ser determinado
ou indeterminado, tanto com relação ao credor (sujeito ativo) como no que tange ao devedor (sujeito
passivo). A indeterminação pode ser da própria natureza ou de convenção entre as partes. não é possível que ele seja indeterminável, pois para conseguir tutela jurídica é necessário que em algum
momento o sujeito venha a se tornar certo e determinado.

O vínculo obrigacional, detém natureza binária, pois apenas se completa se presentes os elementos “dívida ou debitum (também conhecido como shuld)” e “responsabilidade ou espondeo (também conhecido como haftung)”.

os contratantes possuem o dever de conduzirem o referido acordo pautados na boa-fé
e na probidade, tanto na celebração do vínculo, como em sua execução (obrigação lateral – colateral).

VI Jornada de Direito Civil - 540 – Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas
um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado,
pelas perdas e danos.”

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que, apesar de a quitação dada em
escritura pública entregar maior segurança jurídica às partes do negócio obrigacional, a presunção de
veracidade do pagamento efetuado via instrumento público é apenas relativa, admitindo-se prova em
contrário.

O fenômeno da “propriedade aparente” surge nas situações em que um indivíduo exerce típicos poderes
de proprietários sobre um bem, acreditando deter a qualidade de proprietário da referida coisa, quando
na verdade não possui. Para a configuração do supracitado quadro, a doutrina aponta como necessária a existência de “erro
invencível”. Ou seja, sendo o erro for vencível, não configura a propriedade aparente.

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele
estiverem. (gravitação jurídica)

Restando configurada a ocupação indevida de bem
público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que
afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da
alegada boa-fé.

STJ: Tendo em vista que a usucapião é forma de aquisição de propriedade originária e a que sentença que
a declara possui efeito “ex tunc”, deve aquela prevalecer sobre a constituição de qualquer ônus real que
eventualmente exista sobre o referido bem.

AÇÃO DE USUCAPIÃO: A inexistência de registro imobiliário do bem
objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público
(terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice
ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Ou seja, o ônus é do poder público prova que o terreno é público.
PRESCRIÇÃO. Como regra geral, o Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, assim como a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados (“caput” do art. 204). No entanto, caso haja solidariedade ativa ou passiva, a interrupção por um dos credores aproveita aos outros e a interrupção contra um devedor envolve os demais e seus herdeiros (§ 1° do art. 204 do CC/02), enquanto a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis (§ 2° do art. 204 do CC/02).
De acordo com o art. 1° do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
STJ: o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”
Na responsabilidade civil, o dolo recebe o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima. O estudo da classificação quanto ao tipo de dolo, realizada pelo Direito Penal, não interessa ao Direito Civil, uma vez que, diante de sua ocorrência, em qualquer de suas modalidades (dolo eventual, dolo não eventual ou preterdolo), o agente deverá arcar integralmente quanto a todos os prejuízos causados ao ofendido. Nos termos do que estabelece o artigo 944, caput, do Código Civil, detectado o dolo, valerá a regra do princípio da reparação integral do ato, segundo o qual todos os danos suportados pela vítima serão indenizados. Isso decorre do fato de que, diante do dolo do agente, em regra, não se pode falar em culpa concorrente da vítima ou de terceiro, geradoras de redução por equidade da indenização.
na realidade jurídica nacional, diante desse contexto de ampliação, pode-se concluir pela existência dos danos clássicos ou tradicionais (danos materiais e danos morais) e dos danos novos ou contemporâneos (danos estéticos, danos morais coletivos, danos sociais e danos pela perda de uma chance).
Antigamente, a culpa presumida era observável nas chamadas CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO, IN CUSTODIENDO. Parcela majoritária da doutrina conclui que não se pode mais falar nessas modalidades de culpa presumida, casos anteriores de responsabilidade subjetiva. Hoje, as hipóteses de culpa in vigilando e culpa in eligendo estão regulamentadas pelo art. 932 do CC, consagrando o art. 933 a adoção da teoria do risco, ou seja, que tais casos são de responsabilidade objetiva, não se discutindo culpa. No tocante à culpa in custodiendo por outras coisas inanimadas (incluindo os produtos), os arts. 937 e 938 do CC e o próprio CDC consagram a responsabilidade sem culpa (objetiva).
Enunciado nº 451 da V Jornada de Direito Civil: “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida”.
A teoria do dano direto e imediato foi consagrada no art. 403 do CC/02. Segundo tal teoria, causa seria apenas o vínculo de necessidade ao evento danoso, sendo indenizável todo o dano que se filia a uma causa, ainda que remota, desde que ela lhe seja causa necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
De acordo com a tendência atual de reconhecimento de novos danos, os danos estéticos são tratados como uma categoria separada de dano extrapatrimonial. Súmula nº 387 do STJ: “é licita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Enunciado I da Primeira Jornada de Direito Civil:
I – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.
A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.
De acordo com entendimento do STJ a emancipação legal ou judicial tem o condão de excluir a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores, porém, a emancipação voluntária não exclui a responsabilidade civil dos pais, pelos atos praticados por seus filhos menores.
A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição.
Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo, e não a nulidade do ato.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Lei nº 8.245/91:
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
O negócio jurídico realizado entre o locador e o terceiro é simulado, pois tem o objetivo de reaver o bem do locatário, com a ação de despejo promovida pelo suposto adquirente do bem. Há uma compra e venda fictícia, ou seja, aparentemente há uma compra e venda, quando, na realidade o objetivo é a retomada do bem para o locador.
O negócio jurídico celebrado entre locador e terceiro fraudam de forma direta as hipóteses de despejo, sendo, portanto, negócio jurídico absolutamente nulo, não sendo suscetível de confirmação nem de convalescimento pelo tempo.
De acordo com o que dispõe o Código Civil, a compensação legal (Compensação que é imposta ou determinada pelo própria lei) opera-se de pleno direito quando há liquidez (obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto ,art. 1.533 ) e exigibilidade do débito (  necessário que as dívidas estejam vencidas )  e fungibilidade das prestações ( que as prestações sejam fungíveis, homogêneas entre si e da mesma natureza ), não havendo impedimento para a compensação devido a   prazo de favor (  prazo de tolerância, mesmo a dívida estando vencida )  concedido por uma das partes. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
O pagamento deve ser feito à vista se não foi estipulado de forma diversa, não ficando afastada a utilização do direito de retenção por parte do vendedor caso o preço não seja pago, pois o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a impenhorabilidade do bem de família legal atingiu os processos em curso quando do advento da Lei de n. 8009/1990, não havendo o que falar em violação do direito adquirido do credor exequente. Tal tese restou cristalizada pela Súmula 205 STJ: "A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência".
A afirmação está de acordo com o que preleciona a doutrina civilista moderna, segundo a qual a pessoa humana e suas necessidades fundamentais devem ser postas em primeiro plano quando em confronto com questões meramente econômicas.
A doutrina civilista do patrimônio mínimo assevera que a liberdade de adquirir bens é relativa, devendo-se buscar uma definição de quais os bens são indispensáveis para as necessidades básicas das pessoas, não se podendo, assim, admitir pessoa humana sem patrimônio mínimo.
Súmula de 228 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral."
Bem singular composto é aquele formado pela conjunção de coisas simples que, em consequência de sua reunião, perdem autonomia. As coisas reunidas podem ser de ordem material (como uma construção de um edifício) ou de ordem imaterial (como o fundo de comércio).
A fiança prestada sem autorização do companheiro, ainda que exista escritura pública que ateste a existência de união estável, não é suficiente para anular a fiança prestada por um dos conviventes. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a seguradora de veículos não pode, sob a justificativa de não ter sido emitida a apólice de seguro, negar-se a indenizar sinistro ocorrido após a contratação do seguro junto à corretora de seguros se não houve recusa da proposta pela seguradora em um prazo razoável.
Consoante entendimento jurisprudencial, se o contratante segurado omite possuir enfermidade no momento da celebração do seguro, mas vem a falecer por ocasião de doença diversa, estará a seguradora obrigada a honrar o compromisso assumido.
Súmula de n. 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Súmula de n. 388 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral".
Trata-se do disposto no art. 447 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, cuja garantia subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
De acordo com o art. 455 do Código Civil, no caso de evicção parcial, mas não considerável, o evicto somente tem direito a indenização. Ao contrário, se a evicção for parcial e considerável, o evicto pode optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.
Dispõe o art. 450, "caput" e inciso I, do Código Civil, que salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
Trata-se do disposto no art. 448 do Código Civil, o qual atribui às partes a faculdade de, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Ressalte-se que, para tanto, não pode ocorrer violação ao princípio da boa-fé objetiva.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Após grande oscilação jurisprudencial, o STF acabou por acatar a argumentação das procuradorias e exigir
o prévio pedido administrativo como condição da ação que visa a concessão de benefício previdenciário. Contudo, o STF e o STJ frisaram que não é necessário o exaurimento das vias administrativas. Em certas situações nas quais seria possível o acesso direto ao judiciário, independentemente
do prévio requerimento, a saber:
1. Entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
2. Se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (tais casos não se confundem com a “concessão” de benefício, posto que nestes a administração poderia agir de ofício);
3. Recusa de recebimento do requerimento;
4. Extravasão da razoável duração do processo administrativo.

Diferentemente do regime geral de
previdência social (RGPS) no qual os aposentados não contribuem (art. 195, II da CF), o constituinte
derivado passou a permitir a taxação dos inativos no RPPS em alíquota igual à aplicável aos ativos. visando manter a
isonomia com os segurados do RGPS, o constituinte tomou a cautela de restringir a base de cálculo da
contribuição unicamente ao montante que exceda o limite remuneratório do RGPS. Conforme o art. 40
§ 18 da CF: “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime
de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares
de cargos efetivos”.

No entender do Supremo, a instituição de contribuição previdenciária sobre os
proventos dos inativos veicula norma tipicamente tributária e não propriamente relativa às condições de
concessão de benefício previdenciário. Nesse sentido, asseverou o STF que inexiste norma de imunidade
tributária absoluta, logo é possível a alteração do regime tributário da aposentadoria por meio de emenda
constitucional. Fundamentos usados pelo STF: Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio
financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade
na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.

O art. 4º da EC 41/03 tinha criado uma regra específica para a taxação daqueles já inativos
na data de publicação da emenda ou que se encaixassem em regra de transição específica da emenda. Tal
regra previa bases de cálculo diferentes conforme o inativo fosse pensionista da União ou dos Estados e
Municípios. Contudo, o STF julgou inconstitucional o dispositivo por clara ofensa ao princípio da isonomia
tributária, posto que não existe qualquer fator de discriminação que justifique o tratamento diferenciado
entre os servidores de cada ente da federação.

compete a cada ente instituir o regime próprio. Vale lembrar que a
competência para legislar sobre direito previdenciário não é privativa da União, mas sim concorrente
entre União e Estados (art. 24, CF), bem como complementada por normas Municipais.

A previdência complementar pública não
será instituída pela União por meio de lei federal, mas sim por cada ente conforme respectivo juízo de
discricionariedade e conveniência acerca da introdução desse regime.

O marco temporal para a
adesão compulsória ao regime de previdência pública complementar é a data de publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar e não o da publicação da EC 20/98
que deu fundamento jurídico a possibilidade de instituição do regime, conforme previsto no art. 40 § 16
da CF:
“Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado
ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar”

A Desaposentação pode ser conceituada como o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.
Este caso está pendente de julgamento no STF, pois um dos ministros pediu vista. Existem três correntes a respeito deste tema: 1) Diz que aposentadoria é ato jurídico perfeito e não tem como ser desconstituída (Dois ministros do STF votaram a favor desta corrente, inclusive é a posição do TRF 2); 2) A desaposentação seria possível, desde que o aposentado devolva todos os valores que ele já recebeu pela aposentadoria (nenhum ministro votou por esta até agora). 3) Seria possível ocorrer a desaposentação e o aposentado não precisaria devolver os valores (Dois ministros votaram a favor desta corrente).
A Reaposentação pode ser entendida como o implemento de novo requisito para fins de jubilamento, estando o segurado já aposentado.
Desaposentação Indireta refere-se ao desfazimento do benefício concedido em juízo por força de benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
Por fim, há o instituto da despensão: quem tem direito a pensão por morte consegue elevar o valor do benefício, mas o STJ tem entendido que o direito seria personalíssimo não cabendo aos sucessores.

Lei 8.213/92:    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
CF. Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
OBS: a lei não exige que a condenação seja definitiva ou não.

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Lei 8.213/91: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que ANTERIOR à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

Quanto às ações ajuizadas sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Atente-se que a emenda constitucional 88/2015 não alterou a regra de que a aposentadoria compulsória se dá aos 70 anos de idade, mas tão somente passou a prever que – embora se mantenha a regra anterior – será possível que o limite de idade seja estendido para 75 anos, mas apenas se assim definido em lei complementar. Ou seja, trata-se de norma de eficácia limitada que só produzira efeitos com o advento da referida lei complementar. Não deve confundir tal hipótese com a regra transitória do art. 100 do ADCT da Constituição, que prevê de imediato a extensão do limite etário da compulsória aos Ministros do STF, tribunais superiores e TCU.
Conforme o STF, não é legítima a adoção de descendente maior de idade, sem a constatação de suporte moral ou econômico, com o fim de induzir o deferimento de benefício previdenciário. No caso analisado pelos Ministros, um militar reformado do Exército, antes de falecer, adotou sua própria neta, que na época tinha 41 anos de idade e era servidora estadual. O TCU negou o registro da pensão e o STF julgou correta a conduta do TCU, posto que a boa-fé, moralidade e economicidade são princípios ínsitos à atuação do controle externo.
DESAPOSENTAÇÃO: trata-se de direito disponível e personalíssimo do titular do benefício.
Entretanto, não há qualquer dispositivo que fundamente o instituto no direito brasileiro. Assim, em razão do princípio da legalidade, que veda à administração atuar fora das margens legais, os órgãos previdenciários negaram sistematicamente tais pedidos de desaposentação, tornando-se frequente o pleito judicial da desaposentação.
STJ: É possível a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço (desaposentação) objetivando a concessão de novo benefício mais vantajoso da mesma natureza (reaposentação), com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível, nesse caso, a devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria anterior”.
Os sucessores do segurado falecido não têm legitimidade para pleitear a revisão do valor da pensão a que fazem jus se a alteração pretendida depender de um pedido de desaposentação não efetivado quando em vida pelo instituidor da pensão.
REGIME PRÓPRIO DOS ENTES FEDERATIVOS: a lei federal 9.717/98 (ler essa lei), é aplicável a todos os entes federativos.
Art. 1° I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando- se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios”. Para memorizar, basta pensar que para garantir o equilíbrio financeiro atuarial é necessário que os entes realizem tal avaliação constantemente, exigindo-se assim a avaliação a cada balanço, sendo, portanto, realizada anualmente.
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6°, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais.
IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais.
V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2° do citado artigo.

De acordo com as regras permanentes da Constituição, o reajustamento dos benefícios deverá ser reajustado conforme critérios estabelecidos em lei, com a finalidade de proteger o segurado dos efeitos da inflação, conforme:
Art. 40 § 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Com a EC 41/2003 foram extintas as garantias de integralidade e paridade para os proventos de pensões, ficando a pensão por morte sujeita aos redutores e aos descontos relativos à contribuição previdenciária (art. 40, §§ 7° e 18, da CF e art. 4° da EC 41/2003).
O STJ é pacífico em afirmar que a pensão por morte deve observar a lei vigente na data do óbito do segurado, em atenção ao princípio do tempus regit actum, conforme súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Pelo contrário, a seguridade social engloba não apenas a previdência, mas também a saúde e a assistência social nos termos da Constituição Federal.
De fato, a diversidade da base de financiamento, pelo qual os custos da seguridade devem ser ônus de todos, se escora no princípio da solidariedade que afirma que todos devem contribuir na medida de suas possibilidades.
A seguridade social, com esteio no princípio da universalidade, abarca todos que dela necessitarem, sendo apenas a vertente da previdência social exclusiva àqueles que contribuem para o sistema previdenciário.
A uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual. Os benefícios devem ser os mesmos (uniformidade), mas o valor da renda mensal é equivalente, mas não igual. É que o cálculo do valor dos benefícios se relaciona diretamente com o custeio da seguridade. E, como veremos oportunamente, urbanos e rurais têm formas diferenciadas de contribuição para o custeio".
Art. 194. VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Acumulação de aposentadorias. A primeira é a vedação de acumulação de aposentadorias no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo cargos acumuláveis, conforme:
Art. 41, § 6° - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Com efeito, a regra é a unicidade da aposentadoria no âmbito do RPPS, salvo os cargos acumuláveis, posto que se admite o exercício concomitante desses e a regular incidência de contribuição previdenciária.
Além disso, deve-se lembrar que não há óbice constitucional para o recebimento concomitante de uma aposentadoria no âmbito do RGPS e outra na conta do RPPS.
Quanto ao RGPS, não há exceção constitucional à regra da unicidade da aposentadoria. Assim, muito embora Jesus tenha trabalhado como engenheiro da EMBRAPA e como advogado, não será possível auferir duas aposentadorias distintas no âmbito do RGPS, mas apenas ter o cálculo da renda mensal baseada nas contribuições recolhidas em ambas atividades.


DIREITO FINANCEIRO
Conforme entendimento consolidado do Supremo, as execuções dos títulos executivos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação”.
Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério
Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto.

STJ pacificou o entendimento que a condenação já é titulo executivo extrajudicial por si só, em decorrência da regra expressa do art. 71 § 3º da
CF, logo seria desnecessário e contraproducente condicionar a execução à prévia inscrição em dívida ativa.
Entretanto, o STJ não afastou a possibilidade do ente público discricionariamente optar pela inscrição e se valer do rito da lei de execuções fiscais (lei nº 6.830/80).
A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto.
A condenação imposta pelo tribunal de contas tem eficácia de título executivo EXTRAJUDICIAL (combinação do art. 71 da CF com o art. 585, VIII, do
CPC que afirma serem “títulos executivos extrajudiciais: (...) todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva).
Receita pública pode ser definida como “a entrada que, integrando-se no patrimônio público, sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o resultado, como elemento novo e positivo. Tal conceito é mais restrito que o de “ingresso público” que é uma entrada condicionada a um posterior levantamento, podendo ser devolvido ao particular e, por isso, não pode ser considerada uma entrada definitiva. ATENÇÃO: a lei 4320/64 não faz essa distinção, pra ela tudo é receita.
INGRESSO = tudo que entra, mesmo que possa sair (passivo).
RECEITA = apenas aquilo que entra pra ficar.
OBS: empréstimo compulsório deve ser necessariamente restituído ao contribuinte, sendo, portanto, ingresso condicionado e não definitivo, afastando-se da definição de receita acima examinada.
As receitas derivadas são aquelas “que o estado obtém através de seu poder de império, arrecadando-as coercitivamente dos particulares.
No caso das receitas originárias, o Estado se vale da exploração do próprio patrimônio e de atividades contratuais, de cunho tipicamente privado.
Os royalties podem ser definidos como a compensação financeira creditada aos entes públicos em razão da exploração desses recursos naturais existentes em seu território. o STF decidiu que se trata de receita originária e própria dos Estados e Municípios, independentemente do bem explorado ser da União, posto que não se busca com os royalties oferecer contrapartida ao uso do recurso, mas sim à exploração destes no território dos entes, de forma a compensar todos os malefícios advindos desta exploração, a exemplo da inutilização do solo explorado.

Art. 20, § 1º da CF/88. Art. 20 § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e
Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

Em síntese, é possível definir as receitas correntes como aquelas que não acrescentam o patrimônio público, pois são tipicamente arrecadadas e logo convertidas em bens ou serviços, visando custear o funcionamento da máquina pública. Por outro lado, as receitas de capital são aquelas que geram um aumento de patrimônio do estado, em regra destinadas à investimentos e outras despesas de capital.
Envio do PPA: até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro. E devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Envio da LDO: ATÉ 8 MESES E ½ antes do encerramento do exercício financeiro. E devolvido para sanção até o encerramento do PRIMEIRO PERÍODO da sessão legislativa.
Envio da LOA: até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro. E devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
OBS: esses prazo estão no ADCT. (art. 35).
OBS: Note que a LDO orienta a elaboração da LOA, logo aquela necessariamente precederá esse.
Independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
Orçamento Tradicional: desvinculado de qualquer planejando, com foco mais em questões contábeis, em detrimento de um foco administrativo de gestão. (...) mera peça contábil sem menção a qualquer objetivo ou meta.
Orçamento de Desempenho: Orçamento apenas estima e autoriza as despesas pelos produtos finais a obter ou tarefas a realizar, com ênfase limitada no resultado, sem vinculação a um programa ou planejamento governamental central.
Orçamento-Programa: Evolução dos modelos anteriores. Trata-se de modalidade em que os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo. É o modelo adotado No Brasil a partir da lei 4320/64. (...) Trata-se de verdadeiro instrumento de planejamento da ação do governo”.
Orçamento base zero ou por estratégia: Trata-se de uma subespécie de orçamento-programa, na qual as dotações são ficadas com o método “base zero”. Segundo o autor, “consiste num método em que todo recurso solicitado é criticamente analisado a fim de que quando da elaboração da proposta orçamentária, haja um real questionamento dos recursos nas respectivas áreas, sem qualquer compromisso com um montante inicial de dotação”.
CF. Art. 166, § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°, bem como o disposto no § 4° deste artigo.
Consagrado no § 8° do art. 165, preceitua o principio que a lei orçamentária anual não pode conter dispositivo estranho à fixação da despesa e a previsão de receita. Tem o fim de evitar as chamadas caudas orçamentárias ou orçamentos rabilongos, situação verificada na introdução de matérias estranhas ao respectivo projeto de lei, como, por exemplo, de emendas relativas a política de pessoal no orçamento ou de criação de novos tributos ou aumento de suas alíquotas”.
A doutrina é uníssona em afirmar a validade do princípio da anualidade, muito embora existam leis orçamentárias com escopo temporal maior do que um ano, tal como o Plano Plurianual.
O princípio da unidade o orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
Entretanto, excepcionalmente, se admite a existência de créditos orçamentários instituídos fora da lei orçamentária, como são os créditos adicionais e os extra-orçamentários, sendo tais créditos exceções ao princípio da unidade.
Analisando um caso concreto, o STF entendeu que, diferentemente do alegado, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deveria justamente observar as “alterações na legislação tributária” (Art. 165, § 2º da CF) e, por isso, levar em conta receita decorrente de eventual aprovação de emenda constitucional. Ademais, frisou que apenas desse modo se estaria cumprindo devidamente o princípio da universalidade do orçamento, pelo qual todas as receitas e despesas devem constar do orçamento. O STF admite que se considere na estimativa de receitas normas ainda não aprovadas, desde que exista de fato projeto de lei acerca da matéria. Ademais, não é o fato de o tributo estar vigente quando da edição da LDO que garante sua constitucionalidade.
É plenamente possível a instituição de tributo provisório, exemplo clássico é o da CPMF, mas basta lembrar que o empréstimo compulsório e a contribuição de melhoria são sempre provisórios e instituídos para uma ocasião específica.
Art. 165 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Nesse sentido, a doutrina largamente majoritária não hesita em afirmar a natureza meramente formal da lei orçamentária, uma vez que são normas individuais de efeitos concretos e não geram direitos subjetivos, em contraposição com as leis materiais.
O posicionamento majoritário é que o orçamento é uma lei, mas uma lei meramente formal (...). O orçamento tem apenas forma de lei, visto que não veicula direitos subjetivos, tampouco é norma abstrata e genérica.
Muito embora a assertiva esteja correta no tocante a não criação de direito subjetivo pela lei orçamentária, conforme as citações doutrinárias acima, depreende-se que a lei orçamentária é norma individual e de efeitos concretos, e não uma lei genérica de efeitos abstratos, como são as leis em sentido material.
Harrison Leite que afirma que “para a doutrina majoritária o orçamento é instrumento meramente político servindo apenas à execução de políticas, através de atos administrativos discricionários”.
STF: Frisou que as normas orçamentárias ostentariam a denominada força vinculante mínima, a ensejar a imposição de um dever prima facie de acatamento, ressalvada motivação administrativa que justificasse o descumprimento com amparo na razoabilidade, fossem essas normas emanadas da proposta do Poder Executivo, fossem fruto de emenda apresentada pelo Legislativo.
Em suma, alega-se que não se poderia desqualificar as leis orçamentárias, uma vez que se revestem da mesma legitimidade que outras normas aprovadas pelo Legislativo, sendo a dicotomia lei formal vs. lei material violadora do princípio da legalidade, conforme: Esse trâmite do ciclo orçamentário possibilita à lei orçamentária ser expressão da vontade popular, aspecto esse que qualifica o orçamento como lei material em sua substância.
A lei 4.320/64 expressamente determina em seu art. 34 que “O exercício financeiro coincidirá com o ano civil”. Assim, sendo a referida lei norma geral de direito financeiro aplicável a todos os entes federados, inexiste qualquer margem para o ente dispor de forma contrária.
A regra no direito financeiro é atribuir ao próprio exercício financeiro todas as receitas nele arrecadadas, bem como as despesas nele legalmente empenhadas, conforme a lei 4.320/64:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
O Supremo possui entendimento pacífico no sentido de que a lei 4.320/64, embora tenha forma de lei ordinária, foi recepcionada com o status de lei complementar pela CF/88, pois trata de tema reservado à lei complementar, nos termos do art. 163 da Constituição.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Note que a rubrica “restos a pagar” é uma forma de conexão das despesas entre exercícios financeiros. Assim, como o mero encerramento do ano não dispensa a administração de cumprir suas obrigações, transfere-se a despesa para o ano seguinte sob a denominação “restos a pagar”.
Despesas processadas são aquelas cujo empenho é executado e liquidado, estando prontas para pagamento. As despesas não processadas, por sua vez, são aquelas em que os empenhos dos contratos e/ou dos convênios estão em plena execução, mas, por não estarem liquidados, ainda não existe direito líquido e certo do credor”.
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
A lógica do artigo é simples e poderia ser assim resumida: a anulação de despesa será considerada receita do ano que for anulada. Isso porque, a anulação de uma despesa já assumida, possui o efeito prático de reconhecimento de uma “receita” e, conforme a regra do art. 36, as receitas pertencem ao exercício que forem arrecadadas.
Conforme já visto em rodadas pretéritas, doutrina e jurisprudência afirmam que o orçamento público é meramente autorizativo. Visando mitigar tal poder do executivo, foi concebida a emenda constitucional 86/2015, a qual instituiu hipóteses de obrigatoriedade de execução do orçamento. foi apelidada como "emenda do orçamento impositivo". Os efeitos da emenda são muito mais tímidos do que seu apelido faz crer. Basicamente, a inovação principal da emenda é a introdução do § 9° e do § 11° no art. 166 da CF.
§ 9° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (..)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercido anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165.
Conforme se extrai da leitura dos parágrafos, a emenda não tornou o orçamento impositivo, obrigando o Executivo ao cumprimento de todas as suas disposições. Pelo contrário, tornou-se obrigatório apenas a execução das emendas parlamentares individuais até o limite de 1,2% da receita corrente líquida. Ou seja, o orçamento continua sendo de regra autorizativo, pois apenas as emendas parlamentares, dentro desse limite, serão impositivas.
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
o empenho pode ser classificado em três tipos:
i. Empenho ordinário: empenho realizado quando o "montante é previamente conhecido e o pagamento deva ocorrer de uma só vez". Exemplo: aquisição de um veículo a vista.
ii. Empenho por estimativa: "é devido nas hipóteses em que não é possível determinar com precisão o valor da despesa". Exemplo: contas de consumo (v.g. luz e água), diárias pagas a servidores etc.
iii. Empenho global: é aquele no qual "a despesa, conhecida em seu montante, deve ser paga parceladamente". Isto é, "o seu pagamento é feito em parcelas, pois se espera a conclusão de etapas de obras ou entrega de bens para que a quitação ocorra".
Ao contrário do afirmado a receita corrente líquida (RCL) não é calculada com base no somatório de receitas deduzido das despesas correntes, mas sim deduzindo os valores das transferências constitucionais e certas receitas afetadas a previdência social, na forma do art. 2° da LRF.
RCL = receitas correntes — (transf. const. + certas receitas previdenciárias).
Note que o Município, por não ser obrigado a transferências constitucionais (que sempre fluem do ente maior para o menor), deduz apenas certas receitas previdenciárias do cálculo da RCL.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercido em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
A renúncia de receita só se configura quando há tratamento tributário diferenciado em favor de um ou poucos contribuintes. Assim, a alteração de legislação tributária de modo a atingir a generalidade dos contribuintes não configura renúncia de receita. Confira o art. 14 da LRF:
Art. 14 (..) § 7° A renúncia compreende anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Muito embora a redução discriminada de tributos configure de fato renúncia de receita, as regras de compensação da LRF não se aplicam, entre outras hipóteses, quando se tratar da redução dos impostos classificados como extra-fiscais de competência da União, a saber, II, IE, IPI e IOF. Vale notar a redação da LRF c/c a Constituição Federal:
Art. 14, § 3° O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das aliquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1°;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre (..) IV - produtos industrializados;

DIREITO CONSTITUCIONAL
A realização
de plebiscito abrangendo toda a população do ente a ser desmembrado não fere os
princípios da soberania popular e da cidadania. O que parece afrontá-los é a própria
vedação à realização do plebiscito na área como um todo.

um dos requisitos constitucionalmente exigidos para a criação de novos
Municípios no ordenamento jurídico brasileiro é a edição de Lei complementar nacional definindo o
período em que tal fato poderia ocorrer.

Para resolver o impasse decorrente da criação de vários municípios outros nesse período o Congresso
Nacional promulgou a EC n. 57, de 18.12.2008, acrescentado o art. 96 ao ADCT, que estabeleceu que
ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei
tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do
respectivo Estado à época de sua criação.

temos que a audiência nas Assembléias legislativas é um dos requisitos
para que possa ocorrer a incorporação, subdivisão ou desmembramento de territórios ou Estados.

Quanto ao surgimento, podem ser:
- Por agregação: quando Estados independentes cedem uma parcela de sua soberania para
formar um Estado único(modelo centrípeto). Caso clássico é o do modelo norte-americano.
- Por segregação: fruto da descentralização política de um Estado Unitário (modelo centrífugo), do qual se originam Estados denominados imperfeitos ou por dissociação.

Quanto a repartição de competências:
- Dualista: caracterizado pela repartição horizontal de competências entre União e Estados,
estabelecendo-se um modelo de coordenação. Caso clássico é o do modelo norte-americano.
- De integração: tem como principal característica a sujeição dos Estados Federados a União. Adotase
uma relação de subordinação, vertical, entre os entes federativos, decorrente do fortalecimento
do poder central.
- Cooperativo: Na intenção de minorar as dificuldades advindas da distribuição das competências
em um Estado Federal e de estabelecer uma fórmula geral, vem surgindo essa teoria. A idéia das
competências verticais é veiculada também pelo exercício conjunto de competências horizontais,
sob a tutela da União, com o objetivo de tornar mais eficiente e dinâmico o exercício das funções
publicas.
Brasil formou-se por segregação e seu modelo de repartição de competências é o cooperativo.

Exceções à reserva de plenário:
Turmas do STF no julgamento de RE: de acordo com as normas regimentais pertinentes ao STF é das
Turmas a competência para julgar RE. Não se aplica a clausula de reserva de plenário nesse caso, seja por
não se tratar de um Tribunal no sentido fixo do art. 97, seja por ser função precípua da Corte a declaração
de inconstitucionalidade.

Juízo monocrático de primeira instância: Ora, aqui por óbvio não se aplica a cláusula de reserva de
plenário, já que não se pode cogitar na sua caracterização como sendo Tribunal.

Interpretação conforme a Constituição: O STF já entendeu, no julgamento do RE 460.971, de
rel. do min Sepúlveda Pertence, que nesse caso não seria aplicável a reserva de plenário porque a
inconstitucionalidade estaria na interpretação incompatível com o teto constitucional, e não na lei ou no
ato normativo passíveis de serem interpretadas em harmonia com a Constituição.

Turmas Recursais dos Juizados Especiais: embora considerados órgãos recursais, aqui também não
se pode exigir a reserva de plenário pelo fato de não serem consideradas Tribunais.

Consoante decidiu o STF, é possível sim realizar a cumulação de pedidos de constitucionalidade e
inconstitucionalidade em uma mesma ação de controle concentrado.

Sobre tal assunto(pedido nas ações de controle concentrado), cumpre trazer ainda uma outra importante
decisão do STF: nos casos em que o pedido apenas é relativo à inconstitucionalidade formal de uma lei,
o STF fica impossibilitado de analisar a sua inconstitucionalidade material.

Em relação ao objeto, deve ser observada regra da congruência (ou da correlação ou da
adstrição). O STF deve se limitar, como regra geral, à análise dos dispositivos impugnados na
petição inicial. A exceção fica por conta dos casos de inconstitucionalidade por consequência
(ou por arrastamento ou por atração), hipótese em que o STF pode estender a declaração de
inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados na petição inicial, desde que possuam uma
relação de interdependência com os dispositivos questionados.

Outra importante decisão que diz respeito ao assunto foi com relação à legitimidade dos Conselhos
Federais, tal como o Conselho Federal de Medicina. O STF já decidiu que eles não são considerados
entidades de classe, já que estão contidos como autarquias no ordenamento jurídico brasileiro.

Além disso, tal entidade de classe nacional tem que ser homogênea, dedicando-se apenas a uma
só e mesma atividade profissional e econômica. Acaso seja constatada a sua heterogeneidade, deve
ser reconhecida a sua ilegitimidade.

Por último, e tal requisito é alvo central do presente item, necessariamente a entidade deve abranger a
totalidade da categoria. Acaso abranja apenas a parcela, não se reconhece a legitimidade. Tal é o caso
tratado: como a Associação dos Magistrados Estaduais abrange apenas os juízes estaduais, excluindo os
federais, não deve ser reconhecida a sua legitimidade.

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental foi introduzida no direito brasileiro por meio da
CF/88 e regulada pela Lei 9.882/99. Em razão da analogia, muitas normas de seu regramento também
deriva da Lei 9.868/99, que regula a ADI e a ADC. Uma de suas principais características é de ter um caráter subsidiário. A jurisprudência, então, interpretando tal dispositivo, firmou entendimento de que tal subsidiariedade
refere-se a inexistência de outro instrumento constitucional apto a resolver tal demanda jurídica com o
mesmo grau de eficiência, amplitude, efetividade e imediaticidade.

Imaginemos, então, a seguinte situação: o Governador do Estado X intenta uma ADI para declarar a lei Y
inconstitucional. O STF, tempos depois, julga a ação improcedente.
Com o objetivo de aclarar a decisão, o Estado X ingressa com embargos de declaração(lembrando que
é esse o único recurso cabível nas aões de controle centrado. Possui tal ente político essa legitimidade
recursal? O Pretório Excelso entendeu que, mesmo que tenha sido o Governador daquele Estado que tenha entrado
com ação, não possui o Estado legitimidade recursal. Quem figura no polo ativo é o Governador. Assim,
o Estado não pode ser considerado parte.

Art 58.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

a comissão não pode
ter nenhum poder especial que não esteja compreendido entre os poderes e atribuições do
Parlamento (Teoria do corolário).
Sendo um auxiliar necessário do poder de legislar, todos os assuntos que estejam na
competência legislativa ou fiscalizatória do Parlamento podem ser objeto de investigação.
A CPI tem poderes instrutórios e investigatórios, mas não tem poder geral de cautela.

O entendimento que prevaleceu foi que não pode a CPI obrigar o indígena a depor no Congresso Nacional,
podendo, se for o caso, ouvi-lo em sua moradia.


No que cumpre à possibilidade de se impetrar habeas corpus pelo fato de ter sido uma pessoa convocada
para depor como testemunha, o STF já decidiu que não se configura ameaça à sua liberdade de locomoção
o tão só fato de ter sido convocado a testemunhar.

Em observância ao princípio da simetria, admite-se a existência e a criação de CPIs municipais. A principal
diferenciação, no que cumpre à CPI federal, é em relação aos poderes que ela vai possuir. O fato de não
existir Poder Judiciário Municipal, já que o art. 30 apenas menciona os Poderes Executivo e Legislativo,
limita muito a abrangência dos poderes dessa comissão. A doutrina assevera que, em caso de se admitir
poderes próprios de autoridade judicial, nesse caso, estar-se-ia atribuindo ao município competências
não atribuídas pela CF/88.

Deve-se consignar que o princípio da separação de poderes serve de baliza e limitação material
para a atuação parlamentar, e, desse modo, a CPI não tem poderes para investigar atos
de conteúdo jurisdicional, não podendo, portanto, rever os fundamentos de uma sentença
judicial. o Ministro do STF Celso de Mello adverte: “... isso não significa, porém,
que todos os atos do Poder Judiciário estejam excluídos do âmbito de incidência da investigação
parlamentar. Na verdade, entendo que se revela constitucionalmente lícito, a uma Comissão
Parlamentar de Inquérito, investigar atos de caráter não jurisdicional emanados do Poder
Judiciário, de seus integrantes ou de seus servidores, especialmente se se cuidar de atos, que, por efeito de expressa determinação constitucional, se exponham à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo (CF, arts. 70 e 71) ou que traduzam
comportamentos configuradores de infrações político-administrativas eventualmente praticadas
por Juízes do STF (Lei n. 1.079/50, art. 39), que se acham sujeitos, em processo de impeachment,
à jurisdição política do Senado da República (CF, art. 52, II)”

A constituição em branco (Blanko-Verfassung) é aquela que não consagra limitações explícitas ao
poder de reforma constitucional. Em síntese, é aquela que não consagra expressamente nenhum limite para a sua alteração.

Temporal é aquela limitação que seria relativa a um dado período de tempo. Por exemplo: uma dada
Constituição não poderia ser alterada após 5 (cinco) anos de sua edição.

A Constituição-garantia (Constituição-quadro, estatutária ou orgânica) é concebida como
“estatuto organizatório”, como simples “instrumento de governo”, responsável pela definição de
competências e regulação de processos.

A Constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras
de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos.

A constituição-garantia limita-se, assim, a organizar a estrutura de Governo, enquanto a Constituição
programática define-se precipuamente pela elaboração de uma série de tarefas a serem elaboradas pelos
Poderes Públicos, como por exemplo, a implementação de direitos sociais.

Uma das mais importantes classificações é a ontológica, elaborada por Karl Lowestein, relativa à
concordância das normas constitucionais com o processo de poder na realidade.
A semântica é aquela utilizada pelos dominadores de fato, visando a sua perpetuação no poder.
A nominal intenta limitar o poder, funcionando verdadeiramente como uma Constituição. Ocorre que, por
diversos problemas enfrentados, notadamente econômicos e sociais, não consegue regulá-lo, possuindo
uma força normativa enfraquecida.
Na constituição normativa, o poder é o processo político é plenamente conformado às suas normas,
não havendo, portanto, a dualidade entre as duas realidades (constitucional e política).

(A) Orgânica:
Constituição orgânica é aquela disposta em uma estrutura documental única,
na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Em resumo, nas Constituições orgânicas temos um documento
único que concentra todos os preceitos constitucionais, não existindo normas constitucionais
esparsas no ordenamento jurídico.
(B) Inorgânica:
Em contraposição à unitextual, temos a pluritextual (ou inorgânica) que é formada por diversas
estruturas documentais, ou seja, suas normas estão dispersas em variados documentos, pois
diferentes textos irão compor o que denominaremos “Constituição”.

O excesso de temas constitucionalizados forma as constituições
subconstitucionais ou, simplesmente, subconstituições, as quais podem ser definidas como um
conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são,
pois que limitadas nos seus objetivos.
o STF consignou o entendimento de que a atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo deve ser exercida pelos procuradores, não se podendo existir cargo em comissão com essa função.
Vitaliciedade: pode ocorrer a perda do cargo por meio de processo judicial, não podendo ocorrer por meio de procedimento administrativo,
O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não.
A respeito da prerrogativa de foro dos Procuradores do Estado, aplicável no caso das ações penais, tem-se que a CF/88 em nada determina a esse respeito, cabendo à Constituição Estadual decidir ou não se eles vão possuir.
O STF decidiu que se pode criar Procuradorias no âmbito dos Poderes Legislativo e do Tribunal de Contas.
PODER CONSTITUINTE. No caso do poder constituinte derivado decorrente, aquele atribuído aos Estados para criar as suas próprias Constituições, não existe dúvidas a respeito de ser um poder limitado.
A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2°), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da CF.
CLAUSULAS PÉTREAS: Jon Elster, em sua obra clássica Ulisses and Sirens, adota uma espécie de teoria do pré-comprometimento. Nesta perspectiva, a proteção de determinados conteúdos pelas constituições visa a assegurar o próprio processo democrático, resguardando metas de longo prazo – muitas vezes subavaliadas por maiorias ávidas em maximizar seus interesses imediatos – a fim de proteger a sociedade de suas inconsistências temporais. Nesse sentido, as Constituições democráticas atuam como verdadeiros mecanismos de autovinculação adotados pela soberania popular para se proteger de suas paixões e fraquezas.
De acordo com a doutrina que entende existirem limitações materiais ao poder constituinte originário, limites transcendentes são aqueles que, advindos de imperativos de valores éticos, direito natural ou consciência jurídica coletiva, impõem-se à vontade do Estado.
Os limites imanentes são impostos ao Poder Constituinte formal e estão relacionados à “configuração do Estado à luz do Poder Constituinte material ou à própria identidade do Estado de que cada Constituição representa apenas um momento da marcha histórica”.
O hiato constitucional caracteriza verdadeira lacuna, intervalo, interrupção de continuidade, entendemos que vários fenômenos poderão ser verificados, destacando-se:
- convocação da Assembleia Nacional Constituinte e elaboração de nova Constituição;
- mutação constitucional;
- reforma constitucional;
- hiato autoritário.
Súmula Vinculante 38.
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Tem-se, no entanto, uma exceção a essa regra: a competência para legislar sobre horário de bancos. Nesse caso, o interesse é nacional e a competência é da União, consoante entendimento do STF.
Na temática competência para legislar sobre estabelecimentos bancários, o STF já definiu que o Município pode legislar sobre diversos outros temas, como por exemplo tempo de espera máximo e necessidade de instalação de bebedouros, desde que não verse sobre a atividade fim.
no que tange a direito processual civil, a competência é da União, enquanto que para legislar sobre procedimentos em matéria processual, a competência é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
O Estado do Rio de Janeiro disciplinou a homologação judicial de acordo alimentar nos casos específicos em que há participação da Defensoria Pública, não estabelecendo novo processo, mas a forma como este será executado. Lei sobre procedimento em matéria processual. A prerrogativa de legislar sobre procedimentos possui o condão de transformar os Estados em verdadeiros ‘laboratórios legislativos’.
Primeiramente, cabe destacar que além dos processos formais de mudança constitucional, a mutação constitucional é considerada pela doutrina como parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com Pedro Lenza, “não seriam alterações ‘físicas’, ‘palpáveis’, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional.
O operador do direito faz uso de diferentes métodos e princípios interpretativos para buscar o sentido das normas. No direito constitucional também são usados métodos como a interpretação extensiva e a analogia.
STF Súmula nº 101 – O mandado de segurança não substitui a ação popular.
STF Súmula nº 365 – Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
É o Direito Eleitoral que conceitua quem é cidadão para a ação popular. Observe-se que os eleitores entre 16 a 18 anos não precisam de assistência, já que lá naquele ramo do Direito possuem plena capacidade.
Reitere-se que o próprio cidadão não possui capacidade postulatória, devendo ser assistido por advogado.
O principal argumento utilizado foi de que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas tão somente meio de prova documental da cidadania, pouco importando qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular.
No que cumpre à reconvenção, o STJ já consignou entendimento que ela não é admitida na ação popular, já que o legitimado ativo, o cidadão, não age em defesa de apenas um direito próprio, mas sim um interesse pertencente à toda a coletividade.
Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade.
Art 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses.
Tanto no caso da Ação Civil Pública quanto no da Ação Popular, a sentença proferida será combatida por meio de apelação. A diferença entre as duas é no que cumpre ao efeito suspensivo automático. Enquanto que na Lei de Ação Popular tal efeito é automático, tal como o novo CPC, na Lei de Ação Civil Pública ele não é automático, devendo ser dado no caso concreto.
LACP - Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
LAP - Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
A ação popular possui uma natureza cível. Como é cediço, a prerrogativa de foro é aplicável no caso de ações penais. Assim, instado a se pronunciar sobre o tema, o STF consignou entendimento no sentido de que ação popular contra Presidente da República deve ser instaurada na Justiça Federal de 1a instância.
Cogitando-se nessa aplicação da eficácia horizontal, existem duas teorias:
- Eficácia indireta: os direitos fundamentais apenas podem ser aplicados aos particulares de maneira reflexa mediante atuação legislativa;
- Eficácia direta: os direitos fundamentais devem ser aplicados nas relações entre particulares mesmo sem atuação legislativa, de modo imediato.
A ideia da eficácia diagonal dos direitos fundamentais constitui um tertium genius cunhado pelo jurista chileno Sergio Gamonal Contreras, pelo qual, ao lado das garantias constitucionais do cidadão frente ao Estado (cuja eficácia se situa numa relação de plano vertical) e frente aos próprios particulares (cuja eficácia atua no plano horizontal), surge a necessidade de proteção nas relações entre particulares, notadamente caracterizadas pelo desequilíbrio ou desproporcionalidade. Ressalte-se que praticamente todas as garantias com eficácia horizontal também se projetam no plano vertical, embora existam situações do plano horizontal que exigem proteção sob a roupagem vertical, mas não dirigida contra o Estado, e sim emanada do poder estatal contra particulares em condição econômica (fática), técnica ou jurídica superior. É nesta situação que se identifica a necessidade de uma eficácia diagonal aos direitos fundamentais. No ordenamento positivo, a eficácia diagonal se expressa nas relações onde estão pressupostas a vulnerabilidade, inerente a todo consumidor (art. 4°, I, CDC), bem como a hipossuficiência, que é uma marca pessoal do consumidor a ser aferida pelo juiz no caso concreto (art. 6°, VIII, CDC).
Igualmente no âmbito das relações de trabalho, a eficácia diagonal se manifesta no princípio da proteção, pelo qual o ordenamento trabalhista estrutura um arcabouço jurídico que visa retificar ou atenuar a hipossuficiência pressupostamente havida pelo empregado na relação de trabalho que estabelece com o seu empregador.
STJ, tomou-se a conclusão de que não se pode negar o acesso de jornal a informações a respeito de gastos com cartão corporativo do governo.
Cumpre observar o que rege a Lei de Acesso à Informação:
§ 2° As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Estabelece-se, assim, uma exceção ao princípio da publicidade que rege todo esse diploma.
Instado a se pronunciar sobre o tema, o STF manifestou entendimento de no caso de glebas de culturas ilegais de plantas psicotrópicas, o confisco recairá sobre toda a propriedade, e não apenas sobre aquela onde há o cultivo ilegal.
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado e especial cível e criminal.
O STJ editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.
E no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou do Juizado Especial Federal, tal entendimento também deve ser aplicado?
A resposta é negativa. Consoante entendimento do STJ, as leis que regem tais procedimentos já previram tal falha do sistema, e colocaram uma nova modalidade de instrumento para fazer com que se possa discutir o tema: o pedido de uniformização de jurisprudência.
O STF em julgado histórico já manifestou entendimento de que não possui legitimidade para ajuizar mandado de segurança coletivo em defesa de sua população o Estado-membro, sob o fundamento de que em momento algum se deu tal no federalismo brasileiro o Estado-membro como órgão de gestão nem de representação dos interesses da população.
A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração, a fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento.
Na ausência de interposição de embargos de declaração, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, contado da publicação da decisão, sob pena de tornar-se imutável o decisum, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da súmula 268/STF. Acaso interpostos os aclaratórios, esse prazo fica interrompido, considerando que o mandamus é utilizado, nessas hipóteses, como sucedâneo recursal.
No caso concreto, todavia, é importante ressaltar que nem sempre o sujeito que pratica a conduta ilegal ou abusiva será tido como autoridade coatora. É que a doutrina e a jurisprudência fazem distinção entre o mero executor do ato administrativo e o agente impetrado. O primeiro não deve ser chamado à relação processual, na medida em que atua em observância a comandos emanados do segundo, que, por sua vez, deve ser notificado para prestar informações no writ.
Desse modo, no caso narrado, quando o próprio CNJ prolata decisão que é cumprida pelo Tribunal de Justiça, a autoridade coatora não deve ser o órgão que apenas cumpre, mas o próprio CNJ, pois foi ele quem determinou o ato em tese ilegal. Instaura-se, assim, a competência do STF, nos termos do art. 102, I, r, da CF/88.
Sobre o amicus curiae: Tem origem no direito norte-americano. Atualmente, está previsto em vários procedimentos no Brasil:
- ADI e ADC (lei 9868/99 - art. 7°, § 2°).
- ADPF (lei 9.882).
- Incidente de inconstitucionalidade de procedimento em Tribunal (CPC, art. 482).
- Análise de REx submetido à repercussão geral (CPC, art. 543-C).
- Análise de REsp submetido a procedimento de recurso repetitivo (CPC, art 543-C).
- Edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante (Lei 11.417/2006).
Em tese, temos, então, que seria possível a sua intervenção em mandado de segurança. Consoante a jurisprudência do STF, admite-se a intervenção de amicus curiae em MS? A resposta é negativa! No julgamento do MS 29192/DF, o STF decidiu que NÃO é possível.
Art 5º. LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
MANDADO DE SEGURANÇA: O Ministério Público não poderia adentrar também com tal espécie de ação constitucional? Sobre o tema, incumbe-nos falar a respeito da teoria da legitimidade conglobante. Inexistem precedentes no STJ ou STF a respeito do tema. Alguns Tribunais de Justiça tem aceitado tal teoria, aduzindo legitimidade do MP para mandado de segurança coletivo.
A respeito dos entes federativos, a maioria da doutrina posiciona-se no sentido de que o Brasil adotou o denominado federalismo de 3º grau, em que considerados entes federativos a União, os Estados/Distrito Federal e os Municípios. Ou seja, considera-se o Município como sendo um ente federativo.
José Afonso da Silva faz parte dos que entendem de modo minoritário, escrevendo bem sobre o tema. Tal doutrinador argumenta, ainda, que não existe no mundo Federação de Municípios e que o Município não faz parte da vontade nacional (já que não possui representantes no Congresso Nacional).
A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.
Instado a se pronunciar sobre o tema, o STF decidiu que o serviço funerário era de interesse local, razão pela qual a competência é do Município.
Art. 29 - VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Instado a se pronunciar sobre o tema, o STF já decidiu que os vereadores possuem apenas imunidade material, e não processual ou formal. Além disso, não poderia a Lei Orgânica legislar sobre o tema, por lhe faltar competência para legislar sobre o tema. Difere-se, assim, da imunidade dos deputados federais e estaduais (que se equiparam a estes), em que independentemente da localização acaso sejam as opiniões palavras ou votos utilizados no exercício do mandato admite-se a imunidade.
Junto ao Tribunal de Contas da União atua um Ministério Público especializado, composto por sete membros, nomeados pelo Presidente da República após concurso público específico de provas e títulos, com as mesmas prerrogativas e vedações dos integrantes do Ministério Público da União (CF, art. 130).
Este Ministério Público especial é dotado de fisionomia institucional própria, não se confundindo com o Ministério Público comum da União. Em defesa dos interesses do Erário, manifesta-se na maioria dos processos apreciados pelo TCU.
Existiu, inclusive, previsão que estabeleceu relações de substituição entre os Procuradores do MP de Contas e do MP comum, tendo sido declarada inconstitucional.
Súmula 421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Ressalte-se que no âmbito da Defensoria Pública tal súmula é muito criticada, principalmente com a edição da EC 80/2014, que alterou vários paradigmas de tal função essencial à justiça. Tal parte da doutrina acredita que, com a autonomia financeira da DP, devem ser devidos a ela honorários mesmo quando contra a pessoa jurídica a qual pertença - seriam devidos a um fundo para a sua melhor estruturação.
§ 1° Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Norma de Constituição Estadual passou a estabelecer que em todo caso também se deveria incluir dentre as funções da DP a defesa dos servidores públicos, mesmo que não comprovassem hipossuficiência. Tal previsão deve ser considerada constitucional?
Instado a se pronunciar sobre o tema, o STF decidiu que NÃO! Entendeu tal Tribunal que isso fugiria das próprias atribuições da DP - as quais não se inclui a defesa do servidor público em todo e qualquer caso. Claro que, se em um caso concreto, um dado servidor público demonstrar a sua hipossuficiência financeira, poderá ser defendido pela DP - o que se declarou inconstitucional foi uma determinação abstrata e a priori, sem averiguação da situação de hipossuficiência.
Instado a se pronunciar sobre o tema, o STF no julgamento da ADI 4056/MA declarou inconstitucional lei estadual que aduz que o Governador do Estado é auxiliado pelo Defensor Geral do Estado e que o Defensor Público-Geral deve ser equiparado a Secretaria do Estado, por ofender tais autonomias (a autonomia administrativa, financeira e funcional da Defensoria Pública Estadual).
No que se refere à relação entre norma legal anterior e norma constitucional posterior, não se deve falar em revogação, uma vez que esta pressupõe normas de semelhante densidade normativa. A rigor, uma norma só pode ser revogada por outra emanada do mesmo Poder que a elaborou.
Por outro lado, a expressão inconstitucionalidade superveniente também não se mostra adequada, pois este antagonismo não é uma questão de hierarquia, porquanto o legislador não deve obediência a uma Constituição futura, inexistente quando da elaboração da lei.
A incompatibilidade entre lei anterior e norma constitucional posterior é hipótese de não recepção.
Ao ser promulgada uma nova Constituição, as normas materialmente compatíveis com a nova Carta Magna ganham um novo fundamento de validade e são recepcionadas por ela. As normas materialmente incompatíveis perdem esse fundamento e devem ser consideradas não recepcionadas. RESSALTE-SE: O QUE REALMENTE IMPORTANTE PARA A RECEPÇÃO É O CONTEÚDO MATERIAL!
Com relação às normas em que existe uma incompatibilidade formal com a nova Constituição, tem-se que ela deve ser recepcionada com uma nova roupagem.
Mutação constitucional também pode ser denominada de poder constituinte difuso. Diferentemente da emenda, processo formal de alteração da CF, a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da CF sem alterar o seu texto. Tem-se, no entanto, que tal mutação não pode se dar de modo ilimitado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1° A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Muita atenção ao disposto no parágrafo segundo do art. 11 - ele consagra o que convencionamos chamar de efeito repristinatório tácito - que não pode ser confundido com repristinação.
O STF vem utilizando a expressão “efeito repristinatório” (cf. ADI 2.215-PE, medida cautelar, Rel. Min. Celso de Mello, Inf. 224/STF) da declaração de inconstitucionalidade. Isso porque, se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente “revogada” continua tendo eficácia. Eis o efeito repristinatório da decisão.
Desde já, contudo, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.
Desse modo, como bem ressaltado pelo autor, apenas se admite a recepção material de normas constitucionais em caso de expresso posicionamento do poder constituinte originário nesse sentido. Ou seja, existe sim a possibilidade de ocorrê-la.
Primeiramente, cumpre definir o processo de desconstitucionalização como sendo o fenômeno em que algumas normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de leis infraconstitucionais.
No ordenamento jurídico brasileiro, inexistindo previsão constitucional expressa, esta teoria não deve ser aceita, por não haver qualquer fundamento lógico para tal. No caso da Constituição brasileira de 1988, sua entrada em vigor fez com que a Constituição anterior fosse inteiramente revogada (“revogação por normação geral”). Claro que, se existir previsão expressa na nova Carta Magna (que decorre do poder constituinte originário, pela sua própria definição que não possui limites), pode ocorrer tal fenômeno. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido da inadmissão da desconstitucionalização, salvo quando existe previsão constitucional expressa nesse sentido.
CF. Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (Imposto Territorial Rural)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal
A cobrança dos tributos fica adstrita ao limite territorial do ente competente para institui-lo, no caso do IPTU, o município. Mas o CTN traz exceção no art. 120 (Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.)
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais
A comercialização de energia elétrica é Fato Gerador do ICMS, de competência dos Estados/DF.
Isso mesmo, só é tributado pelo ISS os serviços contantes na LC 116, se nao tiver previsão ali, será Fato Gerador do ICMS, caso pratique um de seus fatos geradores previstos na lei kandir.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (ou seja, observada a anterioridade anual). Art. 150, III É vedado cobrar tributos b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
O IPI (imposto sobre produto industrializado) é exceção à anterioridade anual.
A majoração da Base de cálculo do IPVA deve respeitar à anterioridade anual, mas não a anterioridade nonagesimal.
A majoração da Base de Cálculo do IPTU deve respeitar à anterioridade anual, mas não a anteioridade nonagesimal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) só pode ser exigida 90 dias após publicação da Emenda Constitucional (EC) 17/1997, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal.
Conforme jurisprudencia do STF, é inconstitucional majoração de tributos sem previsão legal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 704292, com repercussão geral, no qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal.
STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil. Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”, destacou. Portanto, não há como se debater sobre todo o comando jurídico do artigo 37, parágrafo 5º.
(STF) confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias.
O STF decidiu que a "comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juíz subistituto, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público".
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a diferença de alíquotas quanto às contribuições previdenciárias incidentes na folha de salários de instituições financeiras ou entidades equiparáveis, a partir da edição da Emenda Constitucional 20/1998.
(STF), por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção (...)  o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é suficiente para caracterizar a RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.
O STF julgou constitucional a norma (Art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.033/1990) que institui a cobrança do Imposto sobre Operações Financeira (IOF) na transmissão de ações e bonificações de companhias abertas, tal orientação encontra respaldo no Art. 153, inciso V, da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo prevê que compete à União instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
Vantagens pessoais recebidas antes da EC 41 submetem-se ao teto constitucional.
Cláusula de reserva de plenário pode ser afastada quando houver jurisprudência do STF sobre matéria.
Inconstitucionalidade de alíquota progressiva de IPTU não impede cobrança do tributo
Os ministros entenderam que, declarada a inconstitucional a progressividade da alíquota, em vez de anular a validade do tributo deve ser mantida sua cobrança, mas na alíquota mínima fixada em lei para cada tipo de destinação do imóvel.
Rejeitada modulação de decisão sobre IPI em importação de veículos por pessoas físicas
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, no qual se definiu que é legitima a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio.
ICMS por estimativa deve ser previsto em lei, decide Plenário. Deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 632265, no qual a Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (Cerj) questionava a validade de decretos editados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro relativos à forma de apuração e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os decretos, de 2002 e de 2004, previam o recolhimento do imposto por estimativa, o que, no entendimento da Corte, só poderia ter sido estabelecido por meio de lei estadual, ou seja, LEI EM SENTIDO FORMAL, não se admitindo decreto do executivo para essa finalidade.
A justiça federal é competente para julgar demanda proposta em face da União com o objetivo de ver reconhecido o direito da parte de receber pensão por morte do suposto companheiro, servidor público federal, mesmo que para a análise do pedido seja necessário enfrentar questão prejudicial, referente à existência de união estável, ainda não apreciada pela justiça estadual.
No STJ combate-se a decisão do Turma Recursal Estadual por meio de RECLAMAÇÃO.
Se o acórdão é oriundo de Turma Recursal de JEF, utiliza-se o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
CONSTITUIÇÕES.
Promulgadas: 1988 – 1946 – 1934 e 1891 (só a de 1891 é impar)
Outorgadas: 1969 – 1967 – 1937 e 1824 (só a de 1824 é par).
Mais na dúvida lembre: PROMULGADA = PAR (P=P)A OUTORGADA é por exclusão.
Observações: Carta Magna 1967 foi SEMI-OUTORGADA, ou seja, a aparência de  PROMULGADA foi mera aparência.
DICA DE ATENÇÃO: LEMBRAR DA DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE UMA CONSTITUIÇÃO DE 1969.
Segundo a jurisprudência do STF, o preâmbulo situa-se no domínio da política, logo, é desprovido de força normativa. O mesmo não se pode dizer do ADCT, cujas normas, novamente segundo o STF, têm tanta normatividade quanto quaisquer outras distribuídas ao longo do corpo do texto principal, sem contar a mesma hierarquia.
Contudo é preciso observar um detalhe importante: assim como ocorre em relação às normas constitucionais já revogadas, as normas do ADCT que tiveram sua eficácia exaurida não podem servir de parâmetro para a aferição da parametricidade constitucional. Em tais hipóteses, a incidência da norma implica o seu exaurimento eficacial. Ato contínuo, é correto dizer que, uma vez cumprida sua função no ordenamento, não se prestam mais como normas de paradigma de controle.
O Caso "Marbury contra Madison" é um marco no direito constitucional. Foi decidido em 1803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos, sendo considerado a principal referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário, ao dizer que a Constituição é soberana e que os atos e leis que a contrariam são nulos, fazendo assim com que seja contemplada como como lei fundamental e suprema da nação.
Além disso, foi esse caso que trouxe a idéia de que o Judiciário possui maior força na interpretação da constituição, isto é, possui a palavra final na interpretação constitucional e que a interpretação constitucional é da própria essência do dever judiciário.
Art.134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5° desta Constituição Federal.
§ 4° São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 80, de 2014)
§ 1° No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2° Durante o decurso do prazo previsto no § 1° deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Art 98. § 2° As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Produto da arrecadação destinado ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma.
Norma ainda constitucional ou inconstitucionalidade progressiva. O art. 68 do CPP estabelece: "quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1.° e 2.°), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público". Retorna-se então à dúvida: o art. 68 do CPP previu a ação civil ex delicto, que deve ser ajuizada pelo MP. Essa atribuição, contudo, a partir de 1988, passou a ser da Defensoria Pública, seja em razão de sua previsão constitucional (art. 134), seja em razão da regra contida no art. 129, IX, que autoriza o MP a exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade, vedando, assim, a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Portanto, vem o STF entendendo, de maneira acertada, que o art. 68 do CPP é uma lei ainda constitucional e que está em trânsito, progressivamente, para a "inconstitucionalidade", à medida que as Defensorias Públicas forem sendo, efetiva e eficazmente, instaladas. Apenas deixamos um alerta de que a terminologia utilizada pela Suprema Corte não é a mais adequada, na medida em que, por se tratar de ato editado antes de 1988 (art. 68 do CPP), referido dispositivo seria revogado por não recepção.
A respeito do direito de greve no âmbito da Defensoria Pública, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que as greves realizadas pelos integrantes da Defensoria Pública da União não possuem o condão de suspender os prazos processuais nos feitos em que a instituição atua. Além disso, entendeu o STJ que, nos feitos em que a Defensoria Pública atuava, a nomeação de advogados dativos para funcionarem durante o período de greve não acarretaria nenhuma nulidade processual.
Segundo o STJ, mesmo no caso que o Defensor Público esteja presente à audiência, deve-se respeitar a prerrogativa de intimação pessoal - privilegia, assim, as funções da Defensoria Pública e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, por meio do REsp 1.327.573-RJ ficou consignado que o MPE possui sim legitimidade recursal perante as Cortes Superiores. a) Inexistência de hierarquia entre MPU e MPE; b) Violação ao princípio federativo - no caso do entendimento anterior, existia uma nitidamente diferença de tratamento injustificável no que cumpre ao MPF; c) Autonomia do MPE - ao não permitir a sua atuação perante as Cortes Superiores, ela era tolhida; d) MPE e MPF não são unos entre si - a existência da unidade existe no âmbito de cada um deles; e) Os interesses podem ser conflitantes entre eles; f) Paridade de armas.
Continuando a própria questão anteriormente respondida, o entendimento para o MPT é diferente. Consoante entendimento do STF, prolatado por meio do RE 789874/DF, divulgado no Info 759, inexiste a possibilidade de atuação do MPT perante as Cortes Superiores. O MPT é integrante do Ministério Público da União, razão pela qual se aplica o princípio da unidade.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.
Os tratados incorporados ao sistema jurídico brasileiro, dependendo da matéria a que se refiram e do rito observado no Congresso Nacional para a sua aprovação, podem ocupar três diferentes níveis hierárquicos: hierarquia equivalente à das leis ordinárias federais; hierarquia supralegal; ou hierarquia equivalente à das emendas constitucionais.
O costume não precisa ser internalizado formalmente, apenas cumprir os requisitos objetivo e subjetivo.
Segundo Portela:
O art. 38, § 1º, b, do Estatuto da CIJ define o costume internacional como "uma prática geral aceita como sendo o direito".
Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional (caráter material/objetivo - inverterata consuetudo), reconhecida como juridicamente exigível (caráter psicológico/subjetivo - opinio juris).
Atenção: a mera reiteração consiste em apenas uso, não costume.
Atenção2: Em todo o caso, existe a possibilidade de um sujeito de Direito Internacional não reconhecer expressamente um costume existente ou em gestação (persistent objector).
As organizações internacionais não possuem o atributo da soberania (exclusivo dos Estados). As imunidades de jurisdição das organizações internacionais não são equivalentes a dos Estados. Embora ambos possuam imunidade de execução ABSOLUTA, a imunidade no processo de conhecimento dos Estados é RELATIVA (se restringe aos atos de império), enquanto a imunidade no processo de conhecimento da organização internacional permanece absoluta.
ESTADOS.
Processo de conhecimento: imunidade de jurisdição RELATIVA (somente para atos de império).
Processo de execução: imunidade absoluta.
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS.
Processo de conhecimento: imunidade absoluta.
Processo de execução: imunidade absoluta.
Na hipótese de ação judicial em que se questionem atos de império de Estados estrangeiros, o juiz não pode extinguir o processo sem antes dar oportunidade de o Estado demandado renunciar a sua imunidade jurisdicional. Ocorre que, de fato, a notificação para que o Estado estrangeiro se manifeste a respeito da submissão, ou não, à jurisdição brasileira, não tem natureza citatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Apesar de, como regra geral, todos os Estados‐membros de uma organização internacional terem direito de voz e voto, a proposição em análise comporta a ressalva de que, dependendo do tratado instituidor da organização internacional, os seus membros podem ter o direito de voto suspenso, como nas hipóteses de falta de pagamento de suas contribuições financeiras, a exemplo do quanto previsto no art. 19 da Carta da ONU.
Não é "vedado" o uso de força nas relações internacionais, recomenda-se aos membros evitar, em suas relações internacionais, o uso da força. Conforme Art. 1º, Itens 3 e 4, Carta das Nações Unidas, nestes termos:
3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.
De fato, a regra no direito internacional é a solução pacífica dos conflitos. Contudo, existem exceções, dentre as quais a legítima defesa.
MERCOSUL: TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO é o órgão competente para julgar, em grau de recurso, as decisões dos tribunais arbitrais ad hoc, ou para examinar as questões não decididas em negociações diplomáticas, quando as partes desejarem submeter desde logo o caso ao Tribunal de Revisão.
É composto por 5 (cinco) árbitros, quatro dos quais indicados por cada um dos Estados-membros do Mercosul por um período de 2 anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos, e o quinto escolhido por unanimidade entre estes, por um período de três anos, não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados membros.
TODOS OS ÁRBITROS DEVEM SER NACIONAIS DO BLOCO, JURISTAS DE RECONHECIDA RELEVÂNCIA.
A controvérsia que envolver dois Estados será apreciada por apenas três árbitros, dois dos quais nacionais dos Estados envolvidos e um terceiro de nacionalidade diversa, por sorteio. Todavia, todos os árbitros atuarão quando o conflito envolver três ou mais Estados.
O julgamento do tribunal é definitivo, mas cabe “recurso de ESCLARECIMENTO” COM EFEITO ESPENSIVO, no prazo de 15 dias.
A decisão do Tribunal é OBRIGATÓRIA e, salvo indicação em sentido contrário, deve ser cumprida em ATÉ TRINTA DIAS. O descumprimento do laudo permite que o Estado beneficiado aplique, no prazo de até um ano, medidas compensatórias temporárias, inclusive a suspensão de concessões ou de outras obrigações.
Em qualquer fase do procedimento quem o provocou poderá apresentar desistência da reclamação.
Os PARTICULARES, por sua vez, formalizarão reclamação junto à Seção Nacional do GMC do Estado onde tenham residência habitual, ou onde estejam sediados seus negócios.
Por fim, o Protocolo de Olivos comporta a norma do art. 54, que determina que A ADESÃO AO TRATADO DE ASSUNÇÃO GERA ADESÃO AUTOMÁTICA AO PROTOCOLO DE OLIVOS. Assim, a denúncia ao Protocolo de OLIVOS gera a denúncia ao Tratado de Assunção.
A Corte INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS consolidou o entendimento de que os instrumentos de aceitação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (artigo 62.1 da Convenção Americana) pressupõem a aceitação dos Estados que a firmam do direito da Corte de resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição. Uma objeção ou qualquer outro ato interposto pelo Estado, no intuito de afetar a competência da Corte é inócuo, uma vez que, em quaisquer circunstâncias, a Corte possui a “compétence de la compétence", ou seja, ela é a responsável por estabelecer o alcance da própria jurisdição.
A homologação de sentença pelo STJ refere-se às sentenças estrangeiras, conceito no qual não estão incluídas as sentenças proferidas por tribunais internacionais (e não estrangeiros), como é o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Quanto a essas sentenças internacionais, não há necessidade de homologação para que possam elas ser executadas em território nacional.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos — órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos encarregado de promover e proteger os direitos humanos no continente americano — detém, juntamente com os Estados-partes do Pacto de San José da Costa Rica, competência exclusiva para a propositura de ações perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Além disso, SOMENTE ESTADOS PODEM SER RÉUS na corte interamericana. Assim, o indivíduo não tem legitimidade ativa nem passiva na Corte.
A progressão para o regime semiaberto é permitida ao extraditando que esteja aguardando o término do cumprimento da pena no Brasil. STF: A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade. Cabe ao Juízo da execução das penas a análise dos riscos de fuga peculiares à situação concreta, bem como a manutenção de frequentes contatos com o Ministério de Estado da Justiça acerca do momento mais adequado para que a extradição se efetive, evitando-se, assim, eventual colocação em regime aberto sem as cautelas aplicáveis à espécie, tais como, a título de exemplo, a utilização de tornozeleiras eletrônicas, instrumentos de monitoramento que têm se mostrado bastante eficazes.
Lei 6815.
Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.
Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:
  I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou
  II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.
A extradição é ato "horizontal", em que um país soberano "entrega" um indivíduo para ser processado em outro.
Já a entrega é um ato vertical, na qual um país entrega um indivíduo ao TPI, órgão e jurisdição "supranacional".
Em termos práticos, pode-se afirmar que o brasileiro nato nunca será extraditado, pois a nossa Constituição veda o ato. Já a entrega ao TPI, que é instituto distinto, pode ser feita, pois não se está ferindo a soberania e nem a Constituição de nosso país.
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Artigo 102. Termos Usados.
  Para os fins do presente Estatuto:
  a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
  b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
Segundo Denise Neves Abade (Direitos Fundamentais na Cooperação Jurídica Internacional), "nos tratados de assistência jurídica internacional o princípio da dupla incriminação não possui aceitação geral como na extradição." Vários são os casos em que o referido princípio é dispensado, tais como os acordos de cooperação firmados pelo Brasil com os EUA e a Espanha. Ou seja, o princípio da dupla incriminação é exigido quando se trata de pedidos de extradição. Por outro lado, em se tratando de acordos de cooperação jurídica em matéria penal, não há essa exigência.
DECRETO No 3.174, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999.
Art. 1° Fica designada como Autoridade Central Federal, a que se refere o artigo 6 da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
 LINDB: § 1º. Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

OUTROS – GERAIS
A propaganda partidária, organizada pelos partidos políticos, no afã de difundir suas ideias e propostas para a cooptação de filiados, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade, deriva do chamado direito de antena, assegurado aos partidos políticos pelo art. 17, § 3º, da Constituição.

Art. 17 § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

Art. 5 LXXIII - qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

O funcionamento há pelo menos um ano somente é exigido das Associações para fins de Mandado de Segurança coletivo (Art. 5 LXX b).
Sumula 365 STF "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor acao popular".

"(...) a escusa de consciência é plenamente exercitável, sem quaisquer consequências para o indivíduo, enquanto não for editada lei que estabeleça prestação alternativa ao cumprimento da determinada obrigação."

São características das normas de eficácia contida:
- Podem sofrer restrições infralegal, constitucional ou por conceitos jurídicos indeterminados nela presente.
- Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
- Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.

Súmula Vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Exceção: Falecimento do chefe do executivo, pois o objetivo da súmula é inibir a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

O Ministério Público Eleitoral funciona junto à Justiça Eleitoral e não integra o MPU, nos termos do art. 128 da CF:

Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
     a) o Ministério Público Federal;
     b) o Ministério Público do Trabalho;
     c) o Ministério Público Militar;
     d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM ano da data de sua vigência.

O direito à educação é norma de eficácia plena, previsto no inciso IV do artigo 208 da Carta Magna, uma vez que prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível. É o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

Ocupante exclusivo de cargo em comissão será aposentado pelo RGPS e não pelo RPPS, conforme dispõe a CF88:

Art. 40 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

1) CPI pode:
Convocar autoridades e particulares para depor;
Determinar diligências e perícias;
Determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado.

2) CPI não pode:
Determinar prisão, salvo em flagrante;
Determinar busca e apreensão de documentos;
Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas.

No que tange a possibilidade de MS perante o STF de parlamentar em virtude de emenda constitucional ferindo cláusula pétrea, o STF entende o seguinte:

- Direito líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação de uma cláusula pétrea.
- Perda da condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.
- Processo legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do MS.

Logo, a perda de qualidade de Parlamentar prejudicará a MS impetrada.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

A LEI 8112/90
 Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."

• Servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão;
• servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança;
• servidor que acumular dois cargos licitamente e for nomeado para um outro cargo em comissão, ficará
afastado dos dois efetivos. No entanto, se as autoridades  máximas dos órgãos envolvidos autorizarem, o servidor poderá exercer um cargo efetivo com o outro em comissão ou função de confiança.

É cabível aplicação de pena de demissão a servidor que atue de forma desidiosa, isto é, que apresente conduta negligente de maneira reiterada.

Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
  Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Se determinado servidor, na data de publicação do ato de provimento de certo cargo público, estiver em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, o prazo para a posse será contado do término do respectivo impedimento.

Em regra o prazo para posse é de 30 dias a contar da publicação do ato de provimento, porém quando o nomeado já é servidor, o referido prazo ficará suspenso enquanto ele estiver em gozo de determinadas licenças ou afastamentos.

De plano, o candidato deveria identificar que Pedro já havia adquirido a estabilidade no serviço público, porquanto ultrapassado, desde sua posse, o prazo de três anos de que trata o art. 41, caput, CF/88.  

Fixada esta premissa, a hipótese fática versada nesta questão resolve-se pela aplicação da norma do §2º deste mesmo art. 41, in verbis:  

" § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."  

Na espécie, ao que se depreende do enunciado da questão, Pedro encontrava-se em seu primeiro cargo público, de modo que não haveria como ser reconduzido ao cargo de origem. Afinal, não havia o tal "cargo de origem". Com isso, a solução seria mesmo através do instituto do aproveitamento ou da colocação em disponibilidade, conforme parte final do citado §2º.

Acerca do tema ora tratado, uma primeira regra importante é aquela prevista no art. 49, §2º, Lei 8.112/90, que assim preceitua:  

"§ 2o  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei."

Segue parte do comentário do professor do QC para quem não consegue acessar:
"Na hipótese versada, a mera circunstância de Rafael ostentar a condição de empregado de empresa terceirizada não exime o Estado de responder, de forma direta, pelos danos ocasionados ao particular. Rafael enquadra-se no amplo conceito de agente público – aliás, a própria questão assim o definiu – e, como tal, a responsabilidade deverá ser imputada diretamente à pessoa jurídica estatal contratante da aludida empresa terceirizada. (...)".
"Não há que se falar, portanto, em responsabilidade subsidiária do Estado, na situação hipotética versada nesta questão."

as excludentes da responsabilidade civil do Estado são:
 (a) caso fortuito ou força maior;
(b) culpa exclusiva da vítima; e
(c) ato exclusivo de terceiro.
Dessa forma, se a culpa for exclusiva de Paulo (vítima), a responsabilidade da administração poderá ser afastada. Por outro lado, sendo que a culpa concorrente, ocorrerá a atenuação dessa responsabilidade.

A questão trata especialmente sobre o tema Sistemas administrativos, que no caso do Brasil, a modalidade adotada é a jurisdição una ou modelo inglês (pode-se ingressar no Poder Judiciário independentemente de decisão proferida no processo administrativo), sendo que no processo judicial, diferentemente do processo administrativo, possui caráter de definitividade.

As exceções são as seguintes:
1) Habeas Data: Súmula 2 STJ
2) Justiça Desportiva: Art. 217 §1 CF
3) Reclamação e Súmula Vinculante: (Art. 7 §1 L11417).
4) Requerimento de benefício negado junto ao INSS.

Lei 9874
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

lei 9874
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Veja que não é necessariamente ao valor efetivamente gasto no deslocamente, mas até 3x a remuneração do servidor.

De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.

De acordo com a teoria dos motivos determinantes, quando a administração motivar o ato administrativo, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

A remoção de ofício ocorre no interesse da administração pública, independendo, portanto, da vontade do servidor (art. 36, parágrafo único, I).
Além disso, Hely Lopes Meirelles define o poder hierárquico como o poder “de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”.
Dessa forma, a remoção é um instrumento de organização da administração pública, inserindo-se, portanto, no poder hierárquico, pois é o modo distribuir a força de trabalho para a condução da atividade administrativa.
Por isso, podemos concluir que a remoção tem como fundamento o poder hierárquico da administração e, além disso, pode ocorrer independentemente da vontade do servidor.

os serviços de natureza contínua são aqueles que cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente. Nesses casos, os contratos decorrentes  poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II). Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, este prazo poderá ser prorrogado por mais doze meses (art. 57, §4º).
A contratação de serviço de segurança patrimonial armada é o tipo de serviço que deve ser prestado continuamente. Afinal, em determinados órgãos, a interrupção desse tipo de serviço poderá comprometer a continuidade das atividades.

O valor da contratação é determinante, em regra, para a escolha das modalidades de concorrência, tomada de preços e convite. Contudo, o pregão é utilizado para a aquisição de bens e serviços comuns,independentemente do valor estimado para a contratação.
Dessa forma, o valor estimado da contratação não é um fator determinante para a escolha da modalidade de licitação chamada de pregão.

A “execução de serviços públicos" tem como premissa central que os destinatários finais do serviço sejam os usuários do serviço, vale dizer, particulares em geral. É o que ocorre nos serviços de transporte público, de telefonia fixa e móvel, de fornecimento de energia elétria e de gás natural, etc.

No exemplo da questão (oferecimento de segurança armada em prédios públicos), contudo, a destinatária dos serviços seria a própria Administração Pública, de modo que, a rigor, não está correto afirmar que tratar-se-ia da “execução de serviços públicos". Ademais, também não se mostra correto falar, propriamente, em “delegação", visto que esta é forma de descentralização da execução de serviços públicos, por colaboração. Nela, o Estado (poder concedente) transfere a gestão e a execução do serviço público, o que deve ocorrer por meio de concessão, permissão ou, excepcionalmente, por autorização. Quem “aparece" diretamente, na relação jurídica, é o delegatário do serviço. Já na terceirização, quem figura, diretamente, é o próprio ente público. Por fim, registre-se que está correto afirmar que teria havido terceirização, no exemplo da questão, todavia, diante das imprecisões técnicas acima apontadas, a afirmativa encontra-se equivocada.
Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?
NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena. ATENÇÃO: A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos.
As condutas fraudulentas dirigidas contra máquinas e aparelhos eletrônicos não caracterizam estelionato, pois, repita-se, a vítima há de ser 'alguém'. Nesse sentido, não há estelionato, mas furto, na clonagem de cartão bancário para efetuar saque indevido perante terminal eletrônico de instituição financeira.
Art. 327, Código Penal - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
O que são operações dólar-cabo?
Operações dólar-cabo são um sistema internacional de compensação paralelo, sem registro nos órgãos oficiais, pelo qual o interessado em remeter dinheiro para o exterior repassa recursos sem origem conhecida ou declarada para um doleiro no Brasil. Em seguida, outro doleiro faz um depósito correspondente na conta indicada pelo interessado no exterior, compensando o valor depositado com o crédito anterior do doleiro contratado. Tais remessas não passam pelo registro do Banco Central, e podem trazer grandes prejuízos para o sistema financeiro nacional, pois escapam da tributação e envolvem outros delitos, como falsidade ideológica, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e ocultação de caixa 2 de empresas, entre outros.
É Imprescindível que a evasão de divisas se dê mediante a saída física da moeda? NÃO. (Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente).
Repeliu-se alegação da defesa de que imprescindível a saída física da moeda do território nacional, uma vez que o tipo em questão não exigiria resultado naturalístico.
Art. 1°, lei 8.137/90. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Esse não é considerado crime material contra a ordem tributária.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Os crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/90, com exceção daquele previsto em seu parágrafo único, são materiais e de dano, consumando-se quando todos os elementos do tipo estão reunidos e reconhecidos pela existência de lançamento definitivo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Considera-se definitivo o lançamento, tendo início o curso do prazo prescricional, no dia seguinte ao término do prazo para recurso voluntário no processo administrativo fiscal, nos termos do Decreto n. 70.235/72.

Estelionato previdenciário perpetrado pelo próprio beneficiário -> Crime permanente.
Estelionato previdenciário perpetrado por terceiro em favor do beneficiário -> Crime instantâneo de efeitos permanentes em relação ao terceiro e crime permanente em relação ao beneficiário.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, sem redução de texto, nos casos de importação irregular de média quantidade de medicamentos e potencial lesivo, reservando para as hipóteses análogas a aplicação da pena cominada no art. 33 da Lei 11.343/06, com suas respectivas causas de aumento e diminuição. Ademais, o STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. STJ. Para fins de concurso, você deve estar atento para o modo como a pergunta será formulada. Se indagarem a posição do STJ, é pela inconstitucionalidade. Se perguntarem sobre o STF, este possui precedentes sustentando que o art. 273, § 1º-B, do CP é constitucional. Caso o enunciado não diga qual dos dois entendimentos está sendo exigido, assinale a posição STJ porque esta foi divulgada em Informativo e é mais conhecida.
A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. 2. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
Súm. 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
De fato, o CP adota a teoria monista, unitária ou monística: todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal. Contudo, o agente público que, com infração de seu dever funcional, facilita a prática do descaminho responderá pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho:
Art. 318, CP. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Trata-se de crime próprio, pois o tipo penal exige que o sujeito ativo seja funcionário público. Constitui-se de exceção dualista à teoria monista: ao invés de todos responderem pelo mesmo crime (teoria monista), o legislador optou por criar uma exceção dualista: o funcionário público que viola dever funcional não pratica os delitos dos arts. 334 e 334-A, mas o crime do art. 318.
Corrupção passiva.
Art. 317, CP. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A corrupção passiva é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida.
No núcleo “solicitar”, não se exige a real entrega da vantagem indevida pelo particular, e, na modalidade “aceitar a promessa”, é dispensável o seu posterior recebimento.
Percebe-se que, para fins de consumação da corrupção passiva, é irrelevante se o funcionário público efetivamente obtém a vantagem indevida almejada, ou se pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, infringindo os deveres atinentes à sua função."
Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.
É consolidado no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal o entendimento de que o crime de descaminho é formal, não dependendo sua caracterização da constituição definitiva do débito tributário.
Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no  inciso  I  do  art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição  das  fronteiras  nacionais,  sendo  suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país.
o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, inexigindo, portanto, dolo específico.
Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de "importar" e "exportar", não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico.
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal, dentre as quais a do confisco de instrumentos do crime (art. 91, II, a) e de seu produto ou de bens adquiridos com o seu proveito (art. 91, II, b), só podem ocorrer como efeito acessório, reflexo ou indireto de uma condenação penal, logo, não são passíveis de aplicação pelo juiz no caso de transação penal.
As consequências geradas pela transação penal são apenas as definidas no instrumento do acordo. Além delas, o único efeito acessório gerado pela homologação do ato é o de impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Os demais efeitos penais e civis decorrentes das condenações penais não são constituídos.
Ao aceitar a transação penal, o infrator não reconhece a sua culpa. Apenas opta por não enfrentar um processo criminal, para não correr o risco de ser condenado ao final.
Em caso de descumprimento dos termos do acordo de transação, o juiz não pode jamais substituir a pena restritiva de direito por pena privativa de liberdade. Os autos devem retornar ao Ministério Público para oferecimento de denúncia.
Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF).
Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. Eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo.
Inexiste razão para a realização de exames psicológico ou antropológico se presentes, nos autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre a imputabilidade de indígena, sujeitando-o às normas do art. 26 e parágrafo único do CP.
A instauração do incidente de insanidade mental requer estado de dúvida sobre a própria imputabilidade criminal do acusado, por motivo de doença ou deficiência mental. Dúvida que há de ser razoável, não bastando a mera alegação da defesa.
Art. 22 do CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente. Já no dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. Na culpa consciente, o agente, sinceramente, acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa.
Três principais teorias disputam o tratamento sobre a natureza jurídica do crime continuado, a saber: a) teoria da unidade real; b) teoria da ficção jurídica e c) teoria mista. Nossa lei penal adotou a teoria da ficção jurídica, entendendo que, uma vez concluída pela continuidade delitiva, deverá a pena do agente sofrer exasperação. Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.
O indulto só é possível após o trânsito em julgado da condenação. Entretanto, pela jurisprudência do STF, no HC 87.801 SP, o indulto pode ser concedido antes do trânsito em julgado da condenação. A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional.
A insignificância, enquanto princípio, revela-se, na visão de Roxin, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.
Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave" - instituto da EMENDATIO LIBELLI.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: Artigo 394, II do CPP: ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.
A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo.
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Interrogatório. Art. 405, § 2º, do CPP: "No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição".
S.V. nº 35: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".
O crime de lavagem e ocultação de bens é autônomo. art. 2º, II, da Lei 9.613/98: "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento".
RESE: art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta".
Obs.: "A apelação é denegada quando verificada a ausência dos pressupostos objetivos (exemplo tempestividade) e subjetivos de admissibilidade recursal".
Súmula nº 528 do STJ: "Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional".
Da decisão de Pronúncia ou Desclassificação cabe Rese. Obs: consoante com consoante.
Da decisão de Impronuncia ou Absolvição sumária cabe Apelação. Obs: vogal com vogal.
Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença.
Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;          
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;            
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;        
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Da decisão que reconhece a suspeição arguida pelo interessado não cabe recurso, tendo, parte da doutrina, admitido apenas a correição parcial na hipótese de o juiz declarar-se suspeito espontaneamente.
Art. 85 do CPP:  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Crime contra a honra praticado contra pessoa com foro por prerrogativa de função: Quem julga? Juizo de primeiro grau, pois a prerrogativa de função é analisada quando a pessoa em questão figura no polo passivo da demanda, não no ativo.
Entretanto, quando houver exceção da verdade, que, em outras palavras, é a possibilidade de o suposto autor do crime contra a honra provar que suas alegações são verdadeiras (na calúnia, por exemplo), aquela vítima que possui foro de prerrogativa de função, ao menos quanto a esse procedimento (exceção da verdade) se torna SUJEITO PASSIVO, terá agora de SE DEFENDER, e como tal, FARÁ VALER O A SUA PRERROGATIVA. Assim, o incidente SERÁ APRECIADO PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAR A PESSOA COMO O RESPECTIVO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
O pedido de exceção de verdade será feito ao JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR ÓBVIO? Pergunta-se: O juízo de primeira instância poderá fazer JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE EXCEÇÃO DA VERDADE? SIM, PODERÁ.
STF enunciado 714 da sua súmula: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
As restrições de ordem tematica que delimitam materialmente o âmbito de exercício do direito de defesa, estabelecidas pelo art. 85, par.1., do Estatuto do Estrangeiro, não são inconstitucionais e nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o processo extradicional no direito brasileiro.
A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas, pela parte requerente, nos termos do art. 222-A do CPP, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados.
Fundamento: artigo 4º, §10º, da Lei 12.850/13:  § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
A decisão judicial, que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa.
Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
Não serão atendíveis as restrições à prova estabelecidas pela lei civil, salvo quanto ao estado das pes‑ soas; nem é prefixada uma hierarquia de provas: na livre apreciação destas, o juiz formará, honesta e lealmente, a sua convicção. A própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra.
Está na Lei nº 12.850/2013: "Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal."
Se, no curso da escuta telefônica deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão são descobertos outros crimes conexos com aqueles,punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação."
CADE. Art. 2º LEI 12529/11: Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
Art. 1º DEC 1488/95: Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação, de acordo com as disposições previstas neste regulamento, de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades e, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.
Art. 36. LEI 12529/11: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; A responsabilidade é objetiva.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 3°, § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
Art. 27do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 64 do CDC: Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:  Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
O direito de arrependimento no CDC foi estabelecido não em decorrência do local da realização da compra propriamente dito, mas pelo fato de que o consumidor não pôde manusear ou testar o produto a ser adquirido, formando assim uma opinião consciente para a compra. De modo que qd o consumidor escolhe produto por catálogo ou internet, vale a interpretação de que a compra se deu fora do estabelecimento comercial, tendo o consumidor o direito de arrependimento.
As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço.
Art. 9º, lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Art. 2º, lei 13.146/15: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 6º, lei 13.146/15.  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Não há a previsão de cessação da menoridade pelo desempenho de cargo público comissionado.
Art. 1.517, Código Civil. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 85, lei 13.146/15. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Lei 8.213, Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Lei 8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Lei 8.213, Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Só é válido aos dependentes do segurado de BAIXA RENDA.
Pregão: art.8, II do decreto 3.555.
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.
O CONGRESSO NACIONAL quando edita matéria de sua competência EXCLUSIVA, o faz através de DECRETO LEGISLATIVO. Quando a CÂMARA DOS DEPUTADOS ou o SENADO FEDERAL se manifesta sobre matéria de sua competência PRIVATIVA, o fazem por meio de RESOLUÇÃO.
A teoria do risco administrativo fundamenta o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado, admitindo abrandamentos, ou seja, não é absoluto.  Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada, ou seja, não será necessariamente reparada, no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima;
FALOU EM GRANA, falou no SENADO FEDERAL de RENAN CALHEIROS: Art. 52.  Compete privativamente ao Senado Federal:
V -  autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
Ainda no senado, 1) o que tange dinheiro (títulos da dívida pública, antecipação de receita, limite global etc.) 2) aprovação para nomeações de cargos importantes. ex: ministros do stf, presidente e dirigentes do banco central, pgr etc.
CF 88, Art. 84.  Compete privativamente ao Presidente da República:
VII -  manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
A omissão administrativa pode ser específica ou genérica. A genérica ocorre diante das escolhas que as autoridades fazem de privilegiar uma política pública em detrimento de outra. Nesse caso, a omissão decorreu de uma mera escolha da Administração, uma vez que nem sempre é possível atender a todas as demandas da população. Na omissão específica, por outro lado, há uma determinação legal de agir, ou seja, o agente público tem o dever de realizar um ato. Por exemplo: o policial que se omite de prender um bandido que está assaltando um banco (considerando que seria possível fazer isso) deixou de agir quando existia uma determinação legal de atuar.
Na omissão genérica, não há qualquer irregularidade; mas na omissão específica há abuso de poder, pois o agente não pode contrariar a lei que impôs a sua atuação.
Logo, o abuso de poder pode ser comissivo (agir) ou omissivo (não agir).
A revogação é o desfazimento de atos legais e eficazes, tendo como pressupostos a conveniência e oportunidade. Ocorre que nem todos os atos podem revogados, como: os atos consumados e exauridos; os geradores de direitos adquiridos; os meros atos administrativos; os complexos; e os que integram um procedimento administrativo.
A preclusão é um fato jurídico que ocorre quando se perde uma prerrogativa processual legítima, em decorrência de não o ter exercido no momento oportuno. Nessa linha, quando a Administração assina o contrato administrativo, ocorre a preclusão do direito de revogar a licitação. Dessa forma, não há mais como revogar a adjudicação após se firmar o contrato.
Atos que NÃO admitem REVOGAÇÃO:
- Atos de processo administrativo (ex.: fases da licitação);
- Atos que geram direito adquirido;
- Atos exauridos ou consumados;
- Atos vinculados;
- Atos consultivos;
- Meros atos administrativos ou atos enunciativos.
PRAZOS
Revogação: não há.
Anulação/Invalidação: 5 anos, salvo comprovada má-fé (Lei 9.784, art. 54).
Com base no princípio da simetria, o STF, na ADI 916/MT, reconheceu a inconstitucionalidade de norma local que obrigava o Tribunal de Contas estadual a examinar previamente a validade de contratos firmados pela Administração.
É que o art. 71 da CF/1988 não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público.
Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia-geral. O regime a ser aplicado aos consórcios públicos será o da responsabilidade subsidiária, que é o ordinário da administração indireta. Esse conceito é pacífico na doutrina brasileira e não deixa margens para nenhuma dúvida, de onde se destaca  a  lição  do  Professor  Celso Antônio  Bandeira  de  Mello.
Antigamente, existia o entendimento de que as sociedades de economia mista e empresas públicas não se submetiam ao julgamento das contas realizado pelos tribunais de contas. Além disso, entendia-se que o regime celetista dos empregados públicos era incompatível com a realização de tomada de contas especial.

Contudo, esse entendimento foi superado. Vejamos um precedente:
“Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.”
Assim, as contas de toda e qualquer entidade da administração indireta estão sujeitas ao julgamento dos tribunais de contas, inclusive com a determinação de realização de tomada de contas especial.
Apesar de o Tribunal de Contas ser órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas não o integra e não é subordinado a ele. Veja que o art. 71, IV estabelece que cabe ao Controle externo compete, dentre outras atribuições: “realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II”; Por seu turno, o p. único do art. 70 estabelece que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Apesar de o Tribunal de Contas ser órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas não o integra e não é subordinado a ele. Veja que o art. 71, IV estabelece que cabe ao Controle externo compete, dentre outras atribuições: “realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II”; Por seu turno, o p. único do art. 70 estabelece que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;


Salvo melhor juízo, acredito que a resposta esteja nesse artigo 26 da LRF

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Art. 167. São vedados:

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
Portanto, havendo autorização legislativa específica, podem ser utilizados recursos de crédito suplementar para cobrir déficit de pessoas jurídicas.
LC/101-00: Lei de responsabilidade fiscal.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
OBS: veja que a lei exige que a sociedade tenha a maioria do capital social, e além disso, que tenha direito a voto.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
        I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
        II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
        § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
        I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
        II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
        § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
        I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
NÃO SE CONDEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS:
1) a responsável por 2 SUPRIMENTOS;
2) a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, SALVO quando não houver na repartição outro servidor  (PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES)
3) a responsável por SUPRIMENTO DE FUNDOS  que não tenha PRESTADO CONTAS de sua aplicação;
4) servidor declarado em alcance  (prestou contar fora do prazo ou teve suas contas IMPUGNADAS).
Restos a Pagar Processados = despesa empenhada e liquidada
Restos a Pagar não processados = despesa empenhada, mas não liquidada.
LEI 4.320/1964
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
        I - impugnação do sujeito passivo;
        II - recurso de ofício;
        III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Conforme LCP 116
Art. 2o O imposto (ISS) não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
A impugnação é causa de suspensão do crédito tributário; e nesse caso, cabe uma certidão positiva com efeito de negativa. Combinação dos artigos 151 e 206.
Conforme o CTN:
 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
        Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
        Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
CONSTITUIÇÃO É IGUAL A DECADÊNCIA:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
COBRANÇA: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
        Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
        I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
        II - pelo protesto judicial;
        III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
        IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Conforme CTN:
 Art. 150. (...)
            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Decadência é o que ocorre quando a autoridade administrativa não promove o lançamento no prazo. Nesse caso, decai o direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário.
Já a prescrição é quando, após o lançamento definitivo do tributo, a Fazenda Pública não promove a ação de execução fiscal no prazo.
CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
        I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
        II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
       § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
        I – em processo de falência;
        II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
        § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
        I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
        II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
        III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.



































Nenhum comentário:

Postar um comentário