TEMAS DIVERSOS - ESQUEMATIZADOS
Responsabilidade na gestão fiscal:1. Instituição
2. Previsão
3. Efetiva arrecadação
Tributos da competência constitucional do ente da Federação.
SIMPLES NACIONAL, não podem:
1. Factoring;
2. Empresa com sócio no exterior.
Restituição de tributos (com transferência do encargo financeiro), a quem:
1. Prove ter assumido o referido encargo;
2. Transferido o encargo a terceiro (autorização deste).
Retificação da declaração (próprio declarante), para:
1. Reduzir tributo;
2. Excluir tributo,
Exige: a) comprovação do erro; b) antes de notificado o lançamento.
LEI INTERPRETATIVA (e não "interpretação") pode ser aplicada retroativamente
ICMS: é não cumulativo e PODE ser seletivo.
IPI: não cumulativo e DEVE ser seletivo.
EXECUÇÃO FISCAL (suspensão), não localizado:
1. Devedor ou
2. Bens
OBS: não correrá o prazo de prescrição. Vista à fazenda pública.
OBS: passados um ano, juiz arquiva os autos.
SÚMULA 314 STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE.
IMUNIDADE MUSICAL: alcança apenas impostos, de:
1. Fonogramas;
2. Videofonogramas.
OBS: produzidos no Brasil.
a) Obras de autores brasileiros; ou
b) Outras obras, interpretadas por artistas brasileiros.
OBS: alcança os suportes materiais ou arquivos digitais.
EXCEÇÃO: etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
CNJ: cabe rever PADs:
1. Ofício;
2. Por provocação.
De quem?
a) Juízes;
b) Membros de tribunais.
OBS: julgados há menos de um ano.
Controle interno (dos poderes): se constatarem:
a) Irregularidade;
b) Ilegalidade.
OBS: dever dar ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Teoria extremada (estrita) da culpabilidade (Welzel):
a) Trata qualquer ERRO, seja ele de fato ou de direito, como ERRO DE PROIBIÇÃO.
Teoria limitada da culpabilidade: ADOTADA NO CPB.
a) Diferencia quando o ERRO recai sobre uma situação de fato (tratado como ERRO DE TIPO) ou quando recai sobre a existência de uma causa de justificação (tratado como ERRO DE PROIBIÇÃO).
Anistia:
a) Para infrações de cunho político, em regra;
b) Exceção: crimes comuns (é admitida);
c) Lei da União;
d) Editada pelo Congresso Nacional;
e) Antes ou depois da sentença condenatória;
f) Geral ou restrita;
g) Total ou parcial;
h) Condicionada ou incondicionada;
i) Exclui todos os efeitos penais (primários e secundários), logo, não gera reincidência;
j) Efeitos extrapenais permanecem (ex. sentença penal continua sendo título executivo para a reparação cível).
Graça:
a) Presidente da República (decreto);
b) É individual;
c) Afasta-se apenas o efeito executório da pena.
Indulto:
a) Presidente da República (decreto);
b) É coletivo;
c) Normalmente no fim do ano;
d) Afasta-se apenas o efeito executório da pena.
Mandato “em causa própria” (in rem propriam ou suam):
a) O mandatário torna-se dono do negócio;
b) Atua em seu nome e por sua conta;
c) Modalidade de cessão indireta de direitos ou transferência de coisas móveis ou imóveis, objeto do mandato;
d) A revogação ou a morte do mandante não produzirá qualquer efeito (mandato não se extinguirá).
Contrato de comissão:
a) Objetiva a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
b) O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Transportador responde:
a) Às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior;
b) É nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
SIMULAÇÃO: gera nulidade. Exceção: subsistirá o que se dissimulou, se válido for na:
a) substância e;
b) forma.
A suspeição ou de impedimento: é formalizada:
a) por meio de petição dirigida ao juiz;
b) prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato.
A gratuidade da justiça pode ser:
a) em relação a alguns ou a todos os atos processuais;
b) permite o parcelamento das custas;
c) não afastar o dever de pagar multas processuais aplicadas.
Intervenção de terceiros previstas no CPC/15:
a) assistência;
b) denunciação da lide;
c) chamamento ao processo;
d) incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
e) amicus curiae.
OBS: oposição não é mais, e sim, um procedimento especial que dá origem a uma nova ação.
Havendo litisconsórcio, e todos desinteressados na realização da audiência de conciliação:
a) o prazo inicial para o oferecimento de contestação será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Julgamento liminar pelo juiz: o pedido que contrariar:
a) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Decisão judicial omissa em relação aos honorários de sucumbência:
a) não poderão eles ser cobrados em execução;
b) podem ser exigidos por meio de ação própria.
Tutela de urgência
Pode ser: ANTECIPADA ou CAUTELAR.
Requisitos:
a) probabilidade do direito; e
b) perigo de dano; ou
c) risco ao resultado útil do processo.
Juiz pode: exigir caução real ou fidejussória.
Não será concedida: perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Responsabilidade objetiva: a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa. Hipóteses:
a) Sentença desfavorável;
b) Obtida a liminar: não citar o requerido em 5 dias;
c) Cessar a eficácia da medida;
d) Juiz acolher decadência ou prescrição.
Atenção: a liquidação ocorrerá nos próprios autos.
Tutela ANTECIPADA requerida em caráter antecedente
A petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final (deve mencionar que deseja se valer desse benefício). Deve indicar o valor da causa considerando o pedido de tutela final.
Hipótese 01: Concedida a tutela.
1. Complementar inicial: 15 dias (ou outro prazo que o juiz fixar);
- Nos mesmos autos;
- Sem novas custas;
- Não realizado: o processo será extinto sem resolução do mérito.
2. Citação do réu e sua intimação para conciliação.
3. Contestação: 15 dias, contado da audiência (sem conciliação).
OBS: ESTABILIDADE – caso a decisão concessiva da tutela não seja atacada por recurso. Sendo extinto o processo (sem fazer coisa julgada). Qualquer das partes poderá demandar objetivando REVER, REFORMAR ou INVALIDAR a tutela estável, mas deve ser feito em até 02 anos da extinção do processo estável.
Hipótese 02: Não concedida a tutela.
1. Autor: deve emendar a inicial em 05 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Tutela CAUTELAR requerida em caráter antecedente
Petição inicial:
a) Lide;
b) Fundamento da lide;
c) Exposição sumária do direito;
d) Perigo de dano; ou
e) Risco ao resultado útil do processo.
f) OBS: o pedido principal pode ser formulado conjuntamente.
Fungibilidade: pode ser tratado como tutela antecipada (caso presentes os requisitos).
Cita-se o réu: em relação à cautelar:
a) Em 5 dias;
b) Contestar;
c) Indicar provas.
Rito: se o réu contestou, seguirá o procedimento comum.
Efetivada a tutela:
a) Pedido principal: deve ser formulado em 30 dias (nesse momento, admite-se o aditamento da causa de pedir).
b) Nos mesmos autos. Sem novas custas.
c) Intimação: audiência de conciliação e mediação.
d) Sem autocomposição: Conta-se da audiência o prazo para contestação.
Cessação da eficácia da tutela cautelar:
1. Não formular o pedido principal no prazo;
2. Não efetivar a tutela em 30 dias;
3. Improcedência do pedido principal;
4. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
OBS: cessada a eficácia, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR:
a) não obsta a que a parte formule o pedido principal;
b) nem influi no julgamento desse;
c) salvo se o motivo for decadência ou prescrição.
Tutela de evidência
Independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Hipóteses:
a) abuso do direito de defesa; ou
b) manifesto propósito protelatório da parte;
c) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (CABE LIMINAR)
d) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (CABE LIMINAR)
e) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Julgamento parcial de mérito:
a) permite o imediato julgamento (Hipóteses: 1. Não necessitar de produção de provas; 2. O réu for revel; 3. Ocorrer a confissão ficta; ou 4. Não houver requerimento de provas.)
b) Desafia agravo de instrumento.
Causa complexa em matéria de fato ou de direito:
a) Juiz deve designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Nessa audiência, as partes devem levar o rol de testemunhas.
b) As partes podem integrar ou esclarecer suas alegações
c) Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a15 (quinze) para apresentar o rol.
O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte, quando:
a) advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência;
b) aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
O ônus da prova incumbe:
1. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
2. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
OBS: distribuição dinâmica ocorre em decisão fundamentada:
a) nos casos previstos em lei;
b) diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo;
c) a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Cheque: transmissão.
a) COM ou SEM a cláusula À ORDEM: endosso.
b) COM a cláusula NÃO À ORDEM ou equivalente: cessão.
Duplicata: é título causal. Emitida no ato da emissão da fatura. Não se admite qualquer outro título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Letra de câmbio: independe:
a) Aceite;
b) Endosso.
Garantido: por aval (cuja validade exige apenas a assinatura do avalista ou do mandatário especial quando dado no anverso da letra). Quando for dado no verso da letra, exige a expressão identificadora “por aval”. Art. 14 do Decreto nº 2.044/1908 combinado com o art. 898, § 1º do CC/02.
Usufruto pode recair em títulos de crédito. E o usufrutuário tem direito de perceber:
a) Frutos;
b) Cobrar as dívidas.
CF. art. 166, § 9º: As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
CF. art. 166, § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
INVESTIMENTO.
a) Que ultrapasse um exercício financeiro:
b) Deve ser incluído no plano plurianual; ou
c) Deve ter lei que autorize a inclusão
d) Consequência da violação: crime de responsabilidade.
Atividades de ciência, tecnologia e inovação:
a) A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos podem ser feitos;
b) Mediante ato do Poder Executivo;
c) Sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo (art. 167 da CF);
d) Incluído pela EC Nº. 85/2015.
Recursos destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública:
a) Em duodécimos;
b) Até o dia 20 de cada mês;
c) Na forma de lei complementar;
d) Compreende: dotações orçamentárias, créditos suplementares e especiais.
IMPOSTO SOBRE O PRODUTO INDUSTRIALIZADO:
a) Seletivo (essencialidade);
b) Não cumulativo (compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores).
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL:
a) Será progressivo;
b) Visa desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
c) Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei (o proprietário que não possua outro imóvel);
d) Opção: fiscalizado e cobrado pelos Municípios, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS:
a) União;
b) Iminência ou no caso Guerra externa;
c) Podem ou não estar na sua competência tributária;
d) Suprimidos gradativamente quando cessadas as causas.
A) A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (STJ AgRg no REsp 1470661 SC)
B) A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). (REsp 1355947 SP).
C) ERRADO: Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. 2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502 /64, com a permissão dada pelo art. 51 , II , do CTN (STJ REsp 1429656 PR 2014 )
D) A isenção do Imposto de Renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial, bastando a existência de provas suficientes nos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 392075/MG, AgRg no AREsp 514195/RS e AgRg no AREsp 492341/RS
E) A contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior (STJ REsp 1.120.295/SP ).
Lei ordinária não pode regular o SIMPLES NACIONAL.
E compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. II - Competência que não é privativa do Presidente da República. III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84 , IV e parágrafo único, e 153 , § 1º , da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578 /1977 e às demais normas regulamentares (STF RE 613775 DF).
Com a transferência da propriedade do imóvel, o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário, nos termos do artigo 130 do CTN. A imunidade tributária não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. (RE 880265 RS - RIO GRANDE DO SUL 5067603-42.2013.4.04.7100).
CF. Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado (sujeito a lançamento por homologação) do respectivo pagamento integral, retifica-a, noticiando a existência (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária) de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
Art. 176 Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Art. 175, Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos.
A Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa de que trata o artigo 206 do CTN. 4. "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens".
No caso de ação anulatória proposta pela Fazenda (Município com débitos do INSS, por exemplo), ao contrário do particular, a fazenda pública não precisa garantir o juízo para ter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e obter a certidão positiva com efeitos de negativa.
A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 150 § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.
A substituição tributária para frente, progressiva ou subsequente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias.
A diferença está relacionada com a pessoa que é substituída na cadeia. E o nome também.
Segundo predominante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe restituição do tributo recolhido quando o fato gerador ocorrer a menor, mas apenas quando este não se realizar, na hipótese de substituição tributária progressiva.
Atenção: mudança de entendimento do julgado acima: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” (RE) 593849 - 19/10/2016 – STF.
Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
As contribuições do PIS e da COFINS sujeitam-se aos regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, etc. bem como as importações, que também passaram a ser tributadas.
O Imposto de Renda Pessoa Jurídica, na forma da legislação vigente, possui base de cálculo diferente para cada método de tributação, podendo ser por meio de apuração por lucro real, lucro presumido ou arbitramento. E nem sempre será a mesma alíquota, já que, caso a base de cálculo supere R$ 20.000 reais por mês, ou, R$ 60,000 no trimestre, incidirá a alíquota de 10%, que é chamada de adicional. Esse adicional será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%., inteligência dos arts 541 e 542 do RIR.
O contribuinte não tem livre escolha do método de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – lucro real, lucro presumido e arbitramento –, independentemente do ramo de atividade e faturamento da pessoa jurídica. Eis que a Lei nº 9.718, de 1998, art. 14 estabelece os casos em que empresas estarão obrigatoriamente sujeitas ao Lucro Real, sem a possibilidade de alteração por parte delas.
A Autoridade Fiscal, por meio do devido processo administrativo, possui prerrogativa de proceder ao arbitramento do lucro de determinada pessoa jurídica quando não dispuser de elementos fidedignos nos registros contábeis e nas obrigações acessórias de responsabilidade do contribuinte.
O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é tributo sujeito ao lançamento por homologação, cabendo à Autoridade Fiscal proceder ao lançamento de ofício na hipótese de declaração a menor pelo contribuinte.
É permitido às pessoas jurídicas utilizarem prejuízo fiscal acumulado para a compensação com débitos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica próprio. Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração:
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515.
O prejuízo fiscal representa o lucro real negativo que a pessoa jurídica obteve no período e que pode ser compensado posteriormente com os lucros positivos de exercícios futuros, considerado no cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IR-PJ). A apuração do prejuízo fiscal parte do resultado do exercício assinalado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), depois que foram realizadas todas as adições, exclusões e compensações pertinentes.
Se mesmo com todos os ajustes contábeis o resultado apurado apresentar valor negativo, fica evidenciado o prejuízo fiscal, que na tabela do LALUR vai ser reservado para futura compensação com os lucros obtidos efetivamente em períodos mais adiante.
No caso de fraude, dolo ou simulação na declaração prestada pelo contribuinte, relativamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o marco inicial de contagem da decadência para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Segundo majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, a confissão espontânea do contribuinte em parcelamento é admitida como modalidade de declaração de tributos e pode, independentemente de anterior declaração, fundamentar o futuro título executivo (Certidão de Dívida Ativa).
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Somente se contará do fato gerador caso se tratar de lançamento por homologação, porque se não for, aplicar-se-á o disposto no art. 173 do CTN, ademais, no caso de lançamento por homologação, se este for declarado e pago, segue-se a regra do Art. 150 §4, mas caso este for declarado mas não pago, aplico a súmula 436 STJ:
STJ Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco
Nos casos de tributo lançado por homologação, o disposto do art. 173, I do CTN, ou seja, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, só se aplicará em duas hipóteses: Fraude, dolo ou simulação, e no caso de tributo não declarado e não pago.
O prazo para lançar é decadencial e, portanto, não se sujeita à suspensão ou interrupção, nem mesmo por ordem judicial, ou por depósito do provavelmente devido.
O pedido de parcelamento pode ser considerado confissão de débito (art. 174, IV), interrompendo a prescrição e possibilitando a inscrição do débito em dívida ativa.
OBS: se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento).
DESCRIMINANTES.
Regra geral: excluem a ilicitude.
Quando associadas à questões de PUTATIVIDADE, ora excluem a tipicidade (quando relacionadas a aspectos fáticos) ou a culpabilidade (quando relacionado à existência ou aos limites da descriminantes).
OBS: quando o agente erra quanto aos LIMITES da descriminante, temos o chamado erro de proibição indireto.
Quando a descriminante putativa associa-se a questões fáticas temos: ERRO DE TIPO PERMISSIVO. “Pensa que pode agir, mas na realidade não pode”. Essa hipótese é respondida de duas formas, a depender da teoria adotada:
a) TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: trata isso como erro de proibição.
b) TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP): trata como erro de tipo.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
a) Praticada pelo funcionário público;
b) Verbos: solicitar ou receber;
c) Tipos: 1. Antecedente – o agente público primeiro solicita a vantagem para depois realizar o ato; 2. Consequente – o agente primeiro realiza o ato e depois solicita a vantagem.
d) Tipos: 1. Própria – tem por fim ato contrário à lei; 2. Imprópria – busca realizar um ato legítimo.
NASCITURO.
a) Pelo CC/02 a teoria adotada foi a NATALISTA.
b) Concentrando-se no nascituro, a teoria adotada seria a da PERSONALIDADE CONDICIONAL.
MILÍCIA PRIVADA:
a) Não foi incluído no CPB pela lei de organização criminosa;
b) Sim, foi incluída pela lei 12.720/12.
LEI DE DROGAS: o tráfico privilegiado continua sendo EQUIPARADO a CRIME HEDIONDO.
Crimes contra o sistema financeiro nacional: a pessoa física pode ser equiparada à instituição financeira. Requisito:
a) O recurso manejado seja de terceiro;
b) E não seja próprio da pessoa jurídica;
c) não será considerado instituição financeira o agiota, que empresta dinheiro com recursos próprios, mediante a cobrança de juros, ainda que superiores à taxa legal;
d) O agiota poderá responder pelo crime de usura.
LEASING: quem o obtém fraudulentamente:
a) Não responde por estelionato;
b) Responde no art. 19 da Lei de crimes contra o sistema financeiro;
c) Com competência na JUSTIÇA FEDERAL.
STF: crime contra economia popular.
a) Súmula 498;
b) Competência da justiça estadual (em todas as instâncias).
Banco postal: vítima de crime.
a) Justiça estadual a competêncial.
SEQUESTRO DE BENS. Pode ser requerido pelo:
a) JUIZ (de ofício);
b) MP;
c) Ofendido;
d) Delegado.
Processo penal: a contagem dos prazos é diferente do processo civil, e iniciam da citação ou intimação, independente da data da juntada aos autos do mandato cumprido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: cuidado.
a) No CPP é de 02 dias o prazo;
b) Nos juizados especiais é de 05 dias.
MUTATIO LIBELLI:
a) Só em crime de ação penal pública (subsidiária e comum);
b) Não ocorre em segunda instância.
EMENDATIO LIBELLI:
O equívoco na denúncia (tentado em vez de consumado):
a) pode ser corrigido na sentença, por meio da emendatio libelli;
Em tendo sido aditada a denúncia na EMENDATIO LIBELLI, o juiz, conforme art. 384, p. 4º, deverá ficar adstrito aos termos do aditamento.
MANDADO DE SEGURANÇA.
a) Impetrado pelo MP;
b) Discutindo o mérito da acusação ou aspectos procedimentais;
c) Exige a citação do réu para ocupar o polo passivo do mandamus.
REVISÃO CRIMINAL.
a) O julgamento de revisão criminal pelo tribunal superior;
b) Seja de recurso especial ou extraordinário;
c) Exige que o recurso interposto seja no mínimo conhecido, ainda que não provido no mérito.
ECONÔMICO.
a) Monopsônio: há apenas um comprador capaz de absorver a produção de vários vendedores. Esse comprador é chamado de “monoposonista”. Noção inversa em relação ao monopólio.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
a) É obrigatória a contratação de seguro;
b) Cabe ao consumidor a escolha da seguradora;
c) Configura venda casada a contratação obrigatória do seguro oferecido pelo agente financiador ou outro de sua indicação.
DEFESA DA CONCORRÊNCIA.
a) a “leniência plus” é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, estando prevista nos §§ 7° e 8° do art. 86 da Lei do CADE (Além dos benefícios legais próprios da leniência dessa nova infração, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 da pena na primeira infração (aquela na qual não obteve leniência)
b) nos casos em que a Superintendência-Geral do CADE já tenha ciência da infração, é possível firmar a leniência, o que ocorre é que a pena administrativa pela infração apenas será reduzida de 1/3 a 2/3, e não extinta;
c) O acordo de leniência firmado pelo CADE (é firmado diretamente entre a SG e o investigado), por intermédio da Superintendência-Geral, não precisa ser submetido à análise do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica para produzir efeitos. Diferentemente do Termo de Compromisso de Cessação (vide art. 85 da Lei do CADE), cuja aprovação ou reprovação é da competência do tribunal.
d) compete ao tribunal quando verificado o cumprimento ou não do acordo, aplicar ou não a extinção da punibilidade administrativa ou a redução da pena, conforme o caso.
e) a Lei 12.529/2011 não prevê a participação do Ministério Público na assinatura da leniência.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA: serve para julgamento de:
a) Recurso;
b) De remessa necessária;
c) De processo de competência originária
DESDE QUE:
a) Envolva relevante questão de direito;
b) E tenha grande repercussão social;
c) E ainda, sem repetição em múltiplos processos.
ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS: os quais decorrem de ato ilícito. Não justificam a prisão civil em caso de descumprimento.
A prisão militar não depende de autorização judicial.
EXTRADIÇÃO. O STF é quem decide acerca da prisão em pedido de extradição. Nos casos em que a liberdade do extraditando não implicar risco processual ou à coletividade, poderá ser negada.
EXPULSÃO e DEPORTAÇÃO. Não foi recepcionado pela CF/88 as normas que permitiam ao Ministro da Justiça decretar a prisão administrativa para esses fins. Hoje, cabe ao poder judiciário a decisão.
CPI. Somente tem o poder de prender alguém em flagrante delito.
PRISÃO CORREICIONAL (para averiguação): é ilegal. Configurando crime de abuso de autoridade (praticada pela polícia ou autoridade).
MANDADO DE PRISÃO. Registrado no banco de dados do CNJ tem executoriedade em todo o território nacional.
DIFUSÃO VERMELHA. Pessoa achada no território nacional, para que seja possível a sua prisão e isso não configure constrangimento ilegal, é necessário que esteja tramitando no STF pedido de extradição. OBS: em caso de urgência, a INTERPOL poderá requerer ao MJ a prisão preventiva para fins de extradição.
PRISÃO NAS ELEIÇÕES: não pode ocorrer entre os 05 dias que ANTECEDEM e pleito, e as 48 horas DEPOIS. Salvo:
• Flagrante;
• Sentença condenatória de crime inafiançável com trânsito em julgado;
• Violação de salvo conduto.
OBS: candidato não pode desde 15 dias antes do pleito, salvo flagrante delito.
Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS – fundo de compensação de variação salarial, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
CASA HABITADA e construída em área de proteção ambiental: a sua demolição somente poderá ocorrer se autorizada judicialmente.
As áreas de preservação permanente:
• Admitem a regularização fundiária de interesse social.
• Podem-se situar tanto em zonas rurais quanto em urbanas.
• Permitem o acesso de pessoas e de animais para a obtenção de água e para a realização de atividades de baixo impacto ambiental.
É permitida a exploração florestal com propósito comercial em áreas de reserva legal, mediante manejo sustentável aprovado por órgão ambiental.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível, em tese, a cumulação da obrigação de reparar o dano ambiental (obrigação de fazer) com a de indenizar, esta última não será devida se houver restauração completa do bem lesado.
O dano moral coletivo prescinde (dispensa) da comprovação de dor e abalo psíquico, em se tratando de lesão a direitos difusos e coletivos.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação é composto por um órgão consultivo, o Conama; um órgão Central, o Ministério do Meio Ambiente; e um órgão executivo, que, para as Unidades de Conservação Federais, pode ser o Instituto Chico Mendes ou o Ibama.
As unidades de conservação, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
• exceto a Área de Proteção Ambiental – APA e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
A Agência Nacional de Águas integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
É assegurado ao proprietário do solo, onde se situe a jazida o direito de participação nos resultados da lavra, a qual corresponderá ao dízimo do imposto único sobre minerais.
na perspectiva
internacional, uma diferença se estabeleceu acerca do consentimento: tratando-se de crianças e
adolescentes, isto é, com idade inferior a 18 anos, o consentimento é irrelevante para a configuração
do tráfico; quando se tratar de homens adultos e mulheres adultas, o consentimento exclui o tráfico.
Só perde a relevância se obtido por meio de ameaça, coerção, fraude, abuso de autoridade ou de
situação de vulnerabilidade, bem como mediante a oferta de vantagens a quem tenha autoridade sobre
outrem.
o conceito que a legislação brasileira confere ao tipo
penal é bastante restrito, tanto no pertinente ao tráfico internacional quanto ao tráfico interno, limitandose
tão somente ao tráfico de pessoas para fins de exploração da prostituição ou para outras formas de
exploração sexual, deixando sem previsão as demais modalidades de exploração decorrentes do tráfico,
o que impõe um esforço do aplicador da lei para buscar o enquadramento possível nas normas de tipos
correlatos, a fim de responsabilizar o infrator, impedindo que a impunidade prevaleça e ainda possa
servir de estímulo a práticas delituosas.
A Lei nº 11.106/2005 alterou o art. 231
do CP e criou o art. 231-A, inclusive sua rubrica, substituindo Tráfico de Mulheres por Tráfico
Internacional (e Interno) de Pessoas. Desconsiderou o gênero para alcançar qualquer vítima (mulher ou
homem), mantendo o bem jurídico tutelado.
Novamente alterado o texto em 2009, com a Lei nº
12.015/2009, foi acrescentada aos arts. 231 e 231-A, a expressão: Tráfico internacional (interno) de
pessoa para fim de exploração sexual. Modificou também, no caput, a expressão pessoa para alguém e
acrescentou ou outra forma de exploração sexual. Alterou o bem jurídico tutelado, que passou a ser a
dignidade sexual.
Distinções entre o conceito de tráfico de pessoas do Protocolo de Palermo e da Lei Brasileira10:
De um lado, a definição do Protocolo é mais ampla que a da lei brasileira, uma vez que: a) abrange
condutas praticadas não só com o fim de exploração sexual, mas também para fins de trabalho análogo
ao de escravo e remoção de órgãos, também incriminadas na lei brasileira, mas não sob o rótulo de
“tráfico de pessoas”; b) ao mencionar o alojamento ou acolhimento de pessoas, admite a interpretação
de que o transporte ou deslocamento da vítima não é condição essencial para o tráfico, ao contrário do
que se dá nos arts. 231 e 231-A do CP, os quais exigem o deslocamento ou transporte da vítima de um
lugar a outro, a não ser que se entenda que o Protocolo faz menção a uma pessoa que já tenha sido
transportada anteriormente.
o Protocolo de Palermo pretende atacar o problema do tráfico internacional de
pessoas mediante medidas de prevenção, proteção das vítimas e persecução penal.
Tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo. Fundamento: não existe previsão legal nesse sentido. Informativo 831 do STF.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 03.05.2016, que
o reconhecimento da condição de “mula” ou “avião” (pessoa que faz o transporte de droga)
não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa.
Não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena
pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06) com as condutas de “importar” e
“exportar” previstas no caput do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto o simples fato de o
agente “trazer consigo” a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de
tráfico.
em sua origem a criminologia tem como
específica função cognoscitiva e prática individualizar os “sinais” antropológicos da criminalidade e
observar os indivíduos assim “assinalados” em zonas rigidamente circunscritas dentro do âmbito do
universo social. O objeto, aqui, não é propriamente o delito, considerado como conceito jurídico, mas o
homem delinquente, considerado como indivíduo diferente, e, como tal, clinicamente observável.
teorias da criminologia sob o paradigma etiológico focavam a explicação do crime a partir
de uma perspectiva individual – do homem delinquente. Já sob as teorias sociológicas
analisam as relações e interação do indivíduo com a sociedade.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº. 13.260/2016, o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou aincolumidade pública. Não há referência a discriminação ou preconceito em razão de orientação sexual.
De acordo com o art. 2º, §2º, da Lei nº. 13.260/2016, a tipificação de terrorismo não compreende a conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
De acordo com o art. 11 da Lei nº. 13.260/2016, para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal. Logo, a competência será sempre federal.
De acordo com o art. 2º, §1º, IV, da Lei nº. 13.260/2016, considera-se ato de terrorismo sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento.
Em relação ao item “II”, conforme o art. 297 do CPC, “O juiz poderá determinar as medidas que considerar
adequadas para efetivação da tutela provisória”. Assim, há uma abertura em relação às medidas a serem
adotadas por ocasião da efetivação da tutela provisória e, por conseguinte, uma atipicidade de medidas.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de
perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Assim, a tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada), apesar de dispensar perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato
estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, CPC.
o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido
principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de
decadência ou de prescrição, conforme norma inserta no art. 310 do CPC. Assim, o indeferimento da
tutela cautelar for lastreado em decadência ou prescrição, há uma obstaculização quanto ao pedido
principal.
O incidente de assunção de competência é um instrumento de racionalização e formação de precedente
com força vinculante previsto no novo Código de Processo Civil.
É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa
necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito,
com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. A medida em exame não é novo recurso.
Os legitimados para a proposição do incidente são o relator, que o fará de ofício ou a requerimento da
parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, conforme o texto inserto no §1º26 do art. 947 do CPC.
É de bom alvitre ressaltar que há uma dupla análise do preenchimento dos requisitos, uma pelo órgão
originariamente competente, outra, pelo órgão previsto pelo regimento para julgar o incidente, conforme
o §2º do art. 947 do CPC, que averba que o “órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou
o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência”.
De fato, o “acórdão proferido
em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de
tese”, conforme §3º do art. 947 do CPC.
o Superior tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
1.129.215-DF, em 16/09/2015, fixou que NÃO é necessária a ratificação do recurso interposto na
pendência de julgamento de embargos de declaração.
Súmula 579 - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do
julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
enunciados sumulares não se
equiparam a leis federais para fins de interposição de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, consoante Súmula 518, in verbis:
Súmula 518 - Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (Súmula 518, CORTE
ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015).
na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação
de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo
de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a
sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de
urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente
no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art.
520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido
tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de
evidente antinomia entre elas.
o STJ fixou que a superveniência
de sentença de mérito IMPLICA a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão
anteriormente proferida em tutela antecipada, haja vista a falta de interesse recursal.
O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se
a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que,
fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame.
A notificação ao Poder Público, pelo proprietário do
bem tombado, de que não dispõe de recursos para realizar obras de
conservação e reparação (art. 19 do Decreto-Lei 25/1937), não o libera
para simplesmente abandonar a coisa à sua própria sorte e ruína,
sobretudo porque o ordenamento coloca à sua disposição mecanismos
gratuitos para forçar a ação do Estado, bastando provocar o Ministério
Público ou a Defensoria Pública.
São intervenções restritivas da propriedade: Limitação administrativa, ocupação temporária, requisição, tombamento, servidão.
É intervenção supressiva da propriedade a desapropriação.
A limitação administrativa consiste em obrigação de fazer e não fazer.
A ocupação temporária incide sobre bens imóveis. Não obstante a essa seja a regra, deve-se ter em vista o que dispõe o art. 80, II, da lei nº 8.666/93, que prevê a ocupação de bens móveis na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo pela Administração Pública. Confira-se: Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: (...) II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei.
Não há óbice à aquisição, pelo Poder Público, de bens por meio do instituto do usucapião. O que a Constituição veda é que bens públicos sejam usucapidos.
Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência. §2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
Registre-se que, a partir da vigência da lei nº 11.977/2009, que acrescentou o
art. 15-A à Lei n. 4.380/1964, tornou-se legítima a capitalização de juros nas
operações do Sistema Financeiro da habitação.
Súmula 31 do STJ - A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel
financiado pelo sistema financeiro da habitação, situados na mesma
localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos
seguros.”
Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem
cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá
ser suportado pelo mutuário.
a) contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS,
avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição
financeira - cessionário possui legitimidade ativa;
b) contrato de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96,
transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições
estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000 - o cessionário não tem legitimidade
ativa;
c) cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996: a anuência da instituição
financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira
legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para
os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida
cobertura.
Súmula 450 do STJ - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do
saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.”
Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários,
formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio
facultativo.”
A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da
propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração
do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.”
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que
permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a
invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório,
competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar
que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é
potencialmente lesiva.”
É defeso ao
IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou
contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida.
A privação das condições de trabalho em decorrência de dano
ambiental configura dano moral. Estando o trabalhador impossibilitado de
trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e aflição. O ócio
indesejado imposto pelo acidente ambiental gera a incerteza quanto à
viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua
família.
Responsabilidade por dano ambiental é objetiva pela teoria do risco integral.
Quem explora atividade econômica se coloca na posição de garantidor da
preservação ambiental.
Inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais
caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito
penal e administrativo. (Dano moral individual não tem caráter punitivo).
O STJ ainda excluiu da indenização pelo dano material o período de defeso
nos termos de que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva,
informada pela teoria do risco integral.
Já a alternativa “c” é incorreta porquanto pescadores (stakeholders) têm
direito a danos materiais por alteração da fauna aquática ante a construção
de hidrelétrica. E não tem direito a danos morais.
Aa recente lei 13.364/2016 de
29/11/2016 que “eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas
expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura
nacional e de patrimônio cultural imaterial.”
Foi fixada a
tese de que não pode o município legislar sobre meio ambiente e editar lei
com conteúdo diverso do que disposto em legislação estadual. O município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com a União
e o Estado-membro, no limite do seu interesse local e desde que esse
regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes
federados.
A TCFA é constitucional:
Lei 6938/81 Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." A competência para a fiscalização é concorrente. Então não há bitributação
se 2 entes cobrarem a TCFA. É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo
exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a
fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da
Constituição). Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de
fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem
e, portanto, não ocorre bitributação.
O ato normativo
impugnado não dispõe sobre trânsito ao criar serviços públicos necessários à
proteção do meio ambiente por meio do controle de gases poluentes emitidos
pela frota de veículos do Distrito Federal. A alegação do requerente de
afronta ao disposto no artigo 22, XI, da Constituição do Brasil não procede. 2.
A lei distrital apenas regula como o Distrito Federal cumprirá o dever-poder que lhe incumbe - proteção ao meio ambiente.
Com o novo CPC não se fala mais em CONDIÇÃO DA AÇÃO, e sim, e tão somente, requisito de admissibilidade do processo.
TRIBUTÁRIO.
1. BIS IN IDEM: quando o mesmo ente tributante exige vários tributos sobre o mesmo fato gerador.
2. BITRIBUTAÇÃO: vários entes tributantes exigindo tributos sobre o mesmo fato gerador. É legítima quando: a) Impostos extraordinários de guerra; b) a bitributação internacional (ex. imposto de renda de quem reside no Brasil e trabalha no exterior).
Tratado internacional em matéria tributária sempre prepondera sobre a norma interna, independentemente de ser anterior ou posterior.
Tratados não podem disciplinar matéria reservada a lei complementar.
Isenção heterônoma: tecnicamente não ocorre quando a república federativa do Brasil firma tratados internacionais, pois o Presidente não atuam em nome da União, exercendo, isso sim, o papel de Chefe de Estado.
Usos e costumes são aplicáveis na órbita tributária, desde que meramente interpretativos.
Extraterritorialidade da norma tributária é admitida quando: a) Convênios firmados entre Estados, Distrito Federal e Municípios; b) Tratados e convenções firmadas pela União no plano externo.
A lei tributária interpretativa é retroativa. A lei mais benéfica retroage, mas não alcança os atos definitivamente julgado.
Alguns institutos de direito privado possuem significados diversos no campo tributário, a exemplo da prescrição, a qual, extingue o próprio direito nessa esfera, além da própria decadência, que admite interrupção.
Integração de normas do direito tributário obedece: a) Analogia; b) Princípios gerais de direito tributário; c) Princípios Gerais de Direito Público; d) Equidade.
OBS: em nenhuma hipótese é permitido que o resultado dessa integração culmine com a exigência de tributo não previsto em lei ou dispensar tributo legalmente previsto.
A responsabilidade civil ambiental não é sancionatória, mas sim, reparatória. Aplicável a teoria menor da desconsideração. Teoria do risco integral, a qual não admite excludentes. Imprescritível a pretensão reparatória. O caráter punitivo imediato cabe ao direito penal e administrativo. É cabível o dano moral coletivo ambiental. Em matéria ambiental é permitido o julgamento extra petita em virtude do princípio do poluidor pagador.
Direito do Mar: Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay).
REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR.
Acima de 10 mil reais: fazer uma DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE PORTE DE VALORES – DPV e imprimir o recibo. Juntar o comprovante de aquisição do dinheiro em instituição financeira autorizada.
Bens, recurso ou valores em outros países: deve ser informado ao Banco Central. Se o valor for superior a 100 mil dólares no dia 31 de dezembro, tal quantia deverá ser informada. Se tal quantia chegar a 100 milhões de dólares na mesma data, deve ser preenchida a CBE ANUAL. Sendo superior a 100 milhões de dólares, deve-se preencher a CBE TRIMESTRAL.
O não cumprimento de tal disposição acarreta a aplicação de multa pelo Banco Central. Além de ser considerado o crime do art. 22 da Lei 7492/86 (evasão de divisas) ou os seguintes:
• Falsificação de documento público (art. 297 do CP), particular (art. 298) ou falsidade ideológica (art. 299).
• Uso de documento falso (art. 304 do CP).
• Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90).
• Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98).
Lei 13.254/2016 – RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. É uma espécie de "anistia" para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos no exterior sem respeitar a legislação em vigor.
1. Devem declarar os bens, valores e recursos;
2. Pagar o imposto de renda e multa;
3. Recebe de volta a dispensa dos demais tributos e multas;
4. Além da extinção da punibilidade dos crimes que praticaram.
Vale ressaltar que, para poder participar do RERCT, os recursos, bens ou direitos devem ter origem lícita, ou seja, a pessoa os auferiu sem cometer nenhum crime.
Cuidado com a definição de origem lícita trazido pela lei. Veja: Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Lei:
II - recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º;
Assim, para os fins da Lei nº 13.254/2016, o dinheiro que seja produto de sonegação fiscal (art. 5º, § 1º, incisos I e II) é considerado como sendo de "origem lícita".
O RERCT aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietárias ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.
Obs: quanto aos valores que a pessoa tivesse em 31 de dezembro de 2015 (ano-base 2015), ela ainda poderá fazer a declaração regular ao Banco Central ("CBE Anual") até abril de 2016, de forma que, em relação a tais valores, não precisa se valer da RERCT. Além disso, terá que declarar também à Receita para fins de pagamento do imposto de renda.
1) Sujeitos que já foram condenados criminalmente pelos seguintes delitos: crimes contra a ordem tributária (art. 1º, todos os incisos e art. 2º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/90); crime de sonegação fiscal da Lei nº 4.729/65; sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP);
falsificação de documento público (art. 297 do CP), falsificação de documento particular (art. 298 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP) – esses, desde que tenham sido meio para a prática dos crimes tributários acima listados e tenham esgotado a sua potencialidade lesiva).
evasão de divisas nas suas três modalidades (art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86). Obs: a extinção da punibilidade só ocorrerá se os recursos possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos neste rol.
lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes acima listados.
ATENÇÃO: art. 21 da Lei nº 7.492/86 e art. 334 do CP (descaminho). NÃO SE APLICA, pois foram vetados no projeto de lei.
2) Indivíduos que, na data de publicação da Lei (14/01/2016) forem detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas. Essa mesma proibição se estende aos cônjuges e parentes até 2º grau (consanguíneos, afins, por adoção).
Para que impeça a participação no RERCT, a condenação criminal deve ter transitado em julgado?
Aqui existe uma polêmica. Isso porque o art. 1º, § 5º, I, da Lei afirmava que só ficaria excluído do programa a pessoa que tivesse sido condenada com trânsito em julgado, mas foi vetado.
MELHOR CONCLUSÃO: é possível a extinção da punibilidade mesmo que o agente já tenha sido condenado, desde que ainda não tenha havido trânsito em julgado.
Para aderir ao RERCT, a pessoa terá que pagar algum tributo ou multa?
SIM. A pessoa terá que fazer o pagamento:
• do imposto de renda de 15% sobre o valor dos recursos, bens e direitos que declarar e
• de multa de 100% sobre o valor do imposto.
Na prática, será o pagamento de 30% do valor declarado (15% de IR + 15% de multa).
OBS: a pessoa (física ou jurídica) terá que pagar imposto de renda com alíquota de 15% sobre o montante declarado, sendo isso classificado como a título de ganho de capital. A base de cálculo do imposto de renda corresponderá ao valor do ativo na nossa moeda (real) e não serão admitidas deduções de espécie alguma (ex: despesas médicas) ou descontos de custo de aquisição.
A arrecadação com o imposto de renda decorrente do RERCT será compartilhada com Estados e Municípios na forma estabelecida pelo art. 159, I, da CF/88.
A Lei nº 13.254/2016 prevê que a regularização dos bens e direitos e o pagamento do imposto de renda (art. 6º) e da multa (art. 8º) fazem com que o devedor receba:
• a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias;
• a redução de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014;
• a exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior (Banco Central do Brasil);
• a exclusão das penalidades aplicadas pela CVM ou outras entidades regulatórias; e
• a exclusão das penalidades previstas na Lei nº 4.131/62, na Lei nº 9.069/95, e na MP nº 2.224/2001.
A opção pelo RERCT e o pagamento do imposto na forma do art. 6º importam confissão extrajudicial dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.254/2016.
A regularização de ativos mantidos em nome de interposta pessoa estenderá a ela a extinção de punibilidade (art. 4º, § 5º).
Art. 4º (...)
§ 12. A declaração de regularização de que trata o caput não poderá ser, por qualquer modo, utilizada:
I - como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal;
II - para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.
Art. 9º (...)
§ 2º Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT, a instauração ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.
Depois que a receita federal editar a regulamentação, e ela entrar em vigor, a pessoa terá o prazo de 210 dias para aderir ao RERCT fazendo a declaração dos bens e o pagamento do tributo e da multa.
Os dados declaradas pelo contribuinte para fins de adesão ao programa são protegidas pelo sigilo fiscal. Assim, a divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT significa quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas:
• do crime do art. 10 da LC 105/2001 (quebra de sigilo fora das hipóteses legais); e
• do delito do art. 325 do CP (violação de sigilo funcional).
No âmbito disciplinar, se o responsável for funcionário público, ele também estará sujeito à pena de demissão.
É vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.
Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos aos recursos, bens ou direitos declarados (art. 9º).
A Lei nº 13.254/2016 não possui vacatio legis, de forma que já se encontra em vigor desde 14/01/2016. Apenas é necessário verificar se a regulamentação da RFB já foi efetivada.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
• Geral;
• Abstrato.
• Obrigações positivas ou negativas.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA:
• Imóvel rural;
• Não cumpre a função social;
• Apenas a UNIÃO;
• Títulos da dívida agrária;
• Preservação do valor real;
• Vinte anos.
• Partir do segundo ano.
BEM TOMBADO:
• Direito de preferência;
• NCPC revogou DL 25/37;
• Somente existe na ALIENAÇÃO JUDICIAL;
• 5 dias de antecedência;
IMPROBIDADE.
• Violação de princípio;
• Não exige dolo específico.
• Basta o genérico.
Medida cautelar de indisponibilidade dos bens.
• Segundo a lei: apenas para enriquecimento ilícito ou lesão ao erário;
• Segundo a jurisprudência: cabe em todas as modalidades.
Enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista o Presidente da república poderá propor modificação aos projetos de PPA, LDO e LOA.
Estados e Municípios podem comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 164, § 3º da CF, determina que "As disponibilidade de caixas da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, do Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele contratadas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei. Essa ressalva exige que a lei seja de caráter nacional.
A contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Limite prudencial: 95% do limite de gastos que na UNIÃO é de 50% da receita corrente líquida e para aos ESTADOS e MUNICÍPIOS, 60%.
A Lei de Crimes Ambientais tipifica uma série de crimes de perigo abstrato, ou seja, que independem de verificação do dano efetivo ao meio ambiente, bastando a constatação do simples perigo de dano.
Quando presente o interesse da União na lide, porquanto as espécies ilegalmente transportadas e comercializadas estão ameaçadas de extinção, evidencia-se a competência da Justiça Federal.
A concessão florestal. Veda-se a outorga dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
• titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
• acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
• uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
• exploração dos recursos minerais;
• exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
• comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
PENAL.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Cabe retratação no crime de falso testemunho.
Não cabe no de denunciação caluniosa.
Crime de licitação: a multa é calculada pelo valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, ou seja, não vai para o Fundo Penitenciário Nacional. É admitida ação penal privada subsidiária da pública nos crimes de licitação.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente).
O juízo de retratação é cabível no RESE e não na APELAÇÃO.
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
Não haverá a perpetuação da jurisdicão. Em caso de emendattio libelli o juiz se tornar incompentente, ele deverá remeter os autos ao juízo competente.
JÚRI: Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. Sendo que o julgamento ocorrerá independentemente do seu comparecimento.
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
§ 2 Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
IMPRONÚNCIA significa que o juiz não se convencer acerca da existência de MATERIALIDADE DO FATO ou de INDÍCIOS DE AUTORIA ou PARTICIPAÇÃO.
IMPRONÚNCIA e ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA demandam o recurso de Apelação.
CPP. Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
EXECUÇÃO DA PENA. Diferença entre PERMISSÃO DE SAÍDA e SAÍDA TEMPORÁRIA.
PERMISSÃO DE SAÍDA
- diretor do presídio;
- regimes: semiaberto, fechado e preso provisório.
A permissão de saída pode ocorrer em duas situações:
1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;
2. Necessidade de tratamento médico.
SAÍDA TEMPORÁRIA
- autoridade judicial;
- regime semiaberto.
ART. 122: Concedida pelo juiz da execução e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de:
1. Saída para visitar a família;
2. Freqüência a curso;
3. Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Requisitos para a permissão de saída:
a) comportamento adequado;
b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 da pena (reincidente);
c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A submissão do preso ao regime disciplinar diferenciado não pode ser determinada pelo diretor da casa prisional, nem mesmo de forma emergencial e excepcional, uma vez que é imprescindível o prévio e fundamentado despacho do juiz competente, consoante o artigo 54, da LEP. Artigo 45, § 3º, da LEP: São vedadas as sanções coletivas.
A LEP especifica de forma taxativa tão somente as faltas de natureza grave.
Art. 60, da LEP. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
CRIME DOLOSO: 1/3. Sendo reincidente nessa modalidade: ½.
HEDIONDO ou Equiparado: 2/3. Sendo reincidente, não tem direito.
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
No crime de falso testemunho se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença o fato deixa de ser punível, ou seja, ocorrerá a extinção da punibilidade. Nesse crime não cabe tentativa, e essa, apenas cabível, no crime de falsa perícia.
O código penal estipula que a inserção de informação falsa, alteração de informação verdadeira ou omissão de informação para FINS DE FAZER PROVA PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL não seria falsidade ideológica e sim FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. Art. 297, §3º.
No roubo foi adotada a teoria da AMOTIO (stf e stj).
Se o agente furta expressiva quantidade de dinheiro de seus genitores maiores de 60 anos, não há isenção de pena.
Feminicídio é qualificadora subjetiva, ligada a motivação agente. O mesmo se diga quanto ao homicídio contra integrantes de órgãos de segurança pública.
Direito ambiental.
É importante ter em mente que todas as unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento. No entanto a área de proteção ambiental e a reserva particular do Patrimônio Natural não precisam de zona de amortecimento.
De acordo com a lei anticorrupção a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
Danos morais e danos emergentes não incide pagamento de imposto de renda. Já no caso de lucros cessantes incide o pagamento de imposto de renda.
É preciso entender que a Constituição Federal impede que os municípios criem seus próprios tribunais de contas, mas a própria constituição Federal permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação criem órgãos estaduais denominado Conselho ou tribunal de contas do município, os quais serão órgãos estaduais, e servirão para auxiliar as câmaras municipais no exercício do seu poder de controle externo.
Com relação ao dano moral o espólio teria legitimidade para ingressar com ação se o direito a indenização pertencesse ao falecido e tivesse sido transmitido aos herdeiros com o falecimento. Se a ofensa ocorreu após o falecimento, A legitimidade é dos herdeiros, sendo o espólio, portanto, parte legítima para propor ação.
O estado de perigo pressupõe o conhecimento do dano pela outra parte partindo do pressuposto de que a outra parte conhecia o risco do agente e buscou tirar proveito da situação (Dolo de aproveitamento). Em relação a lesão existe divergência, mas a doutrina entende que não existe o Dolo de aproveitamento.
No processo penal é preciso guardar que cabe recurso em sentido estrito da decisão que julga procedente as exceções. Todavia, no que se refere a exceção de suspeição temos que não é possível a interposição de qualquer recurso.
O regime de contratação integrada ocorre no âmbito do RDC - Regime diferenciado de contratações, que tem como característica a transferência da responsabilidade pela elaboração do projeto básico ao contratado para execução da obra. Desse modo, ao invés do projeto básico, o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço. Essa contratação integrada deve atender a um dos seguintes requisitos: inovação tecnológica ou técnica, possibilidade de execução com diferentes metodologias, ou possibilidade execução com tecnologia de domínio restrito no mercado.
O conselho dos povos indígenas não possui legitimidade para ajuizar queixa-crime subsidiária porque esse tipo de ação somente poderá ser promovido pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representar-lo.
Ações penais envolvendo o fundef são sempre de competência da Justiça Federal. As ações de improbidade dependem: a) se houver recurso complementar da união a competência é da Justiça Federal. Se não houver complementação de recursos pela união A competência é da justiça estadual.
É da competência da justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexos com delitos de competência da Justiça Federal, ocasião em que desmembrados.
Equipara-se ao documento particular o cartão de crédito e débito.
No crime de falsidade de atestado médico a pena de multa é aplicada caso o médico tenha fim lucrativo.
No crime de falso testemunho é interessante se atentar para o fato de que não ocorrerá a extinção da punibilidade caso a retratação do agente ocorra após a lavratura da sentença no processo em que ocorreu o ato ilícito.
Nos termos do Código de Processo Penal tratando-se de uma infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pela prevenção.
É importante destacar que na criação de órgão Especial de tribunal metade das vagas são providas por antiguidade e a outra metade por eleição do Tribunal pleno.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS = responsabilidade SUBSIDIÁRIA e condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização do contrato (ADC 16 STF e Súmula 331, IV e V do TST);
OBRIGAÇÕES FISCAIS = recai exclusivamente sobre a empresa contratada (art. 71 da Lei 8.666/93 e entendimento do TCU);
OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS = responsabilidade SOLIDÁRIA da Administração e da empresa (art. 71, § 2º da Lei 8.666/93);
OBRIGAÇÕES COMERCIAIS = exclusiva da empresa contratada (art. 71 da Lei 8.666/93).
Lei 8666, Art. 65 - § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Tema abordado na ADPF 428, em que a Min. Rosa Weber deferiu medida liminar para assegurar que a proposta orçamentária original apresentada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte seja livremente apreciada pela Assembleia Legislativa do estado como integrante do projeto de lei orçamentária anual de 2017.
Em suma, o Poder Executivo só está constitucionalmente autorizado a promover ajustes nas propostas enviadas pelos demais Poderes e órgãos autônomos quando as despesas projetadas estiverem em desacordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e não para equilibrar o orçamento.
Por fim, por ser exigível apenas para a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, a reserva de plenário não se aplica:
- às decisões de reconhecimento de constitucionalidade;
- aos casos de interpretação conforme à Constituição;
- à análise de normas pré-constitucionais.
Marcelo Novelino explica o parâmetro da RI em seu livro (esclarece bem a questão, por isso transcrevo o trecho a seguir): "não há restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual, inclusive normas de observância obrigatória, normas de mera repetição e até mesmo normas remissivas. Enquanto as normas de mera repetição são reproduzidas nas constituições estaduais por vontade pura e simples dos Estados-membros, as normas de observância obrigatória se impõem compulsoriamente como modelos a serem seguidos. As normas remissivas (ou normas de regulamentação indireta ou normas "per relationem"), são aquelas cuja regulamentação é devolvida a outra norma".
CPI pode:
- Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
- Decretar a prisão em flagrante;
- Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos.
*****Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;
*****Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.
- Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
- Obter documentos e informações sigilosos.
*****“Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.
CPI não pode:
- Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
- Oferecer denúncia ao Judiciário.
- Convocar Chefe do Executivo;
- Decretar prisão temporária ou preventiva;
- Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
- Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
- Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
- Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
- Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.
O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.
Em regra, o decreto regulamentar não deve ser objeto de controle de constitucionalidade, salvo quando inova a ordem jurídica, sendo conhecido como decreto autônomo.
Irredutibilidade de vencimentos: A incidência da regra constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal.
TCU: compete III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Aposentadoria Voluntária da CF/88.
Requisitos:
a) 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
b) 05 anos no cargo efetivo.
c) 60 anos de idade e 35 anos de contribuição se homem;
d) 55 anos de idade e 30 anos de contribuição se mulher.
Emenda Constitucional 41: com proventos integrais.
a) 60 anos para homem e 55 para mulher;
b) 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher;
c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 10 anos de carreira e 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Emenda Constitucional 47: com proventos integrais.
a) 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher;
b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
c) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
A emenda constitucional nº. 41/2003 alterou a paridade remuneratória entre ativos e inativos, ou seja, os novos servidores públicos perderam o direito de se aposentar com a mesma remuneração percebida no cargo efetivo que ocupavam, salvo os beneficiados pela regra de transição da Emenda 47/2005.
Abono de Permanência. Foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade.
Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
POSSIBILIDADE DE COMPUTAR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PARA CÁLCULO DO PERCENTUAL DA RESERVA LEGAL:
Art. 15 da Lei nº. 12.651/2012 - Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do SISNAMA;
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta lei.
De acordo com a LC 140/2011:
Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução das ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de orgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
De acordo com a Lei nº. 9.433/97:
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
Art. 12, § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil."
MANDADO DE SEGURANÇA.
Concedida ou não a liminar, contra essa decisão caberá agravo de instrumento.
NCPC. Art. 785, . A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Tendo a Fazenda Pública alegado a nulidade do título executivo nos embargos à execução, fica a parte exequente impedida de desistir unilateralmente da execução, não obstante manifeste expressamente a sua concordância com o pagamento de todas as verbas de sucumbência.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. (a nulidade alegada pela fazenda pública não é uma questão processual, e desse modo, não se ajusta ao inciso I acima).
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Art. 432. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
NCPC: Prazo de sustentanção oral na apelação permanece 15 minutos.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, [...]:
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
§ 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: o agente imputa um crime a alguém determinado sabendo que esse alguém é inocente.
CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME: o agente provoca a ação de autoridade comunicando a ocorrência da fato típico que não existiu. A conduta não é imputada a alguém.
PECULATO CULPOSO: Reparação do dano:
a) ANTES DA SENTENÇA: extingue a punibilidade;
b) DEPOIS DA SENTENÇA: reduz a metade da pena imposta.
STJ - Súmula 191: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
Quais são os crimes dolosos contra a vida (de competência do Tribunal do Júri)?
a) homicídio (art. 121 do CP);
b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122 do CP);
c) infanticídio (art. 123 do CP);
d) aborto em suas três espécies (arts. 124, 125 e 126 do CP).
Em suma, na fase de investigação, não é mais dado ao juiz decretar, de ofício, prisão preventiva, sob pena de violação à lei e ao sistema acusatório. Atualmente, portanto, o juiz só poderá decretar prisão preventiva de ofício na fase processual, uma vez oferecida e recebida a denúncia.
Súmula 330, STJ - "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.
Atenção: somente nos casos expressamente previstos em lei (excepcionalmente) que a sua cobrança poderá ser condicionada à efetiva existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
LEI 8987 - Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
LEI DE LICITAÇÕES:
Art. 3°.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Sociedade em comandita simples:
a) Tem pouca utilização prática;
b) Existem duas categorias de sócios:
1. COMANDITADOS: os que estão enrolados até o talo com a companhia, eis que são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Somente estes sócios figuram no nome empresarial da sociedade.
2. COMANDITÁRIOS (mais conhecidos como “os ordinários”: os quais não querem nada com nada e estão obrigados tão somente pelo valor de suas quotas. Estão de fora do nome empresarial da sociedade.
Contrato de trespasse:
- Exige-se registro e publicação para operar efeitos perante terceiros;
- O alienante permanece solidariamente responsável pelas dívidas pelo prazo de um ano, a contar:
a) da publicação: quanto às dívidas vencidas;
b) do vencimento: quanto às dívidas ainda não vencidas.
Assim, o adquirente responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados.
MAS ATENÇÃO: quanto as débitos trabalhistas e tributários, o adquirente será responsável, independente de estarem regularmente contabilizados.
Obs: se ao alienante não restar bens suficientes para solver o seu passivo a eficácia da alienação do estabelecimento dependerá do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir da sua notificação.
RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO: requisitos.
a) Contrato escrito;
b) Prazo determinado;
c) Prazo mínimo ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
d) Locatário explorando seu comércio no mesmo ramo pelo prazo mínimo de três anos.
É importante distinguir a venda do estabelecimento, na qual ocorre a mudança de dono e passa para titularidade do comprador. Já na venda das cotas sociais, a pessoa jurídica permanece sendo a dono do estabelecimento o que muda é a configuração do quadro de sócios.
No contrato de trespasse é importante entender que os contratos que tiverem caráter pessoal não serão sub rogados, permanecendo sob a responsabilidade do alienante.
Também é importante saber que um contrato de três passe pode ser de forma parcial, ocasião em que não irá transferir todo estabelecimento empresarial.
Nesse tipo de contrato, ainda, a lei Civil prevê que os terceiros poderão requerer a rescisão do contrato sub rogado em até 90 dias da publicação do trespasse se alegarem justa causa.
A universalidade de fato ocorre quando o conjunto de bens é mantido unido para uma finalidade específica por vontade do seu proprietário. Já na universalidade de direito este conjunto é Unido e formado pela imposição da lei.
É sabido que não são patenteáveis o todo ou a parte de seres vivos. no entanto existe uma exceção que são os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade que é a novidade, a atividade inventiva e aplicação industrial.
Colaborador não tem direito a requerer a patente, apenas se ele for considerado coautor.
Ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o Instituto Nacional da propriedade industrial, quando não for autor, intervirá no feito.
Ação de nulidade de patentes: competência da Justiça Federal.
Ação de validade ou defesa dos direitos protegidos por patentes: competência da justiça estadual.
Procedimento administrativo para anulação de patente iniciado pelo Instituto Nacional da propriedade industrial tem prazo de decadência de seis meses. Já o procedimento administrativo para anulação de marca pode ser proposto no prazo de cinco anos.
O registro de marca de certificação só poderá ser requerido por pessoas sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
Uma das características importantes do direito industrial que inclusive o diferencia do direito autoral é a natureza do seu reconhecimento administrativo. Seu registro é constitutivo, ou seja, somente se existir a carta de patente ou certificado de registro é que a pessoa será efetivamente considerada dona da propriedade industrial e poderá requerer seu uso exclusivo.
A lei que disciplina a medida cautelar fiscal seja ela preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade, os bens da pessoa jurídica que não integram o seu ativo permanente. Todavia em situações excepcionais, quando não forem localizado no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação da indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente.
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